Análise de caso – Adicional de Periculosidade

Funcionário da Trensurb que realizava videomonitoramento das câmeras existentes nas dependências das estações de trem teve reconhecido o seu direito de receber adicional de periculosidade. O direito foi garantido após comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal, realizado pelo trabalhador, através das câmeras de monitoramento. A decisão foi proferida por uma Turma do TRT da 4ª Região, mas ainda pode ser objeto de recurso da Trensurb.

No que se baseia a decisão – com destaques do Acórdão:

– Lei 12.740/12, que deu nova redação ao art. 193 da CLT:  regulamenta como atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

– Anexo 3 da NR16: regulamenta o cabimento do adicional de periculosidade nos casos de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São definidas pela legislação como tal as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, entre elas, telemonitoramento, telecontrole, execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Dentre esses profissionais, estão empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada. Estão inclusos também empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Considerando a legislação trabalhista acima e a comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal através das câmeras de monitoramento, o Relator Marcelo D’ Ambroso, grifa:

“Desta forma, não há dúvidas de que o autor, no exercício de monitoramento de vídeo, faz jus ao adicional de periculosidade, porquanto sua atividade está inserida no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78. A atividade de monitoramento de vídeo, enquadra o trabalho como periculoso, nos termos do art. 193 da CLT, devendo ser reformada a sentença, no aspecto.”

Outras possíveis interpretações do TRT para o caso

Em muitos outros casos idênticos, o TRT entendeu que o simples exercício do videomonitoramento não gera direito à percepção do adicional de periculosidade para o trabalhador, em que pese assim estar previsto na lei. Em situações, ainda, o Tribunal entendeu que o videomonitoramento não se equipara à efetiva segurança pessoal e patrimonial, não deferindo ao trabalhador o direito de receber o valor.

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