O que diz a Lei sobre: Férias Coletivas

As Férias Coletivas são um período de folga concedido a toda a empresa ou todos os funcionários de certo departamento. Elas possibilitam a diminuição dos custos operacionais em períodos de pouca produtividade, além de permitir que, pelo menos, uma parte da equipe aproveite o período do final de ano – época que normalmente são concedidas as Férias Coletivas. 

O período de Férias Coletivas pode compreender 30 dias corridos ou ser dividido em duas partes, desde que cada uma dure, pelo menos, 10 dias. Sendo assim, de acordo com o Artigo 139 da CLT, “poderão ser concedidas Férias Coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.” 

A Lei também determina que: 

  • 1º – As Férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 
  • 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das Férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  
  • 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho. 

Importante ressaltar que as Férias Coletivas não são obrigatórias, só são alternativas que devem ser organizadas pela empresa, caso possa ou queiram interromper seu funcionamento em determinadas épocas do ano. 

Uma mudança que veio com a Reforma Trabalhista é que até então os funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam participar do fracionamento das Férias. Portanto, os empregadores deveriam oferecer 30 dias de descanso em ambos os casos, mesmo quando o período oficial era menor. Já com a Reforma, esses funcionários podem participar do fracionamento normalmente, permitindo que o restante do saldo de Férias seja combinado para outro período do ano. A Lei também determina que o início das Férias seja no período de dois dias que antecede algum feriado ou dia de descanso semanal remunerado. 

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Análise de caso – Adicional de Periculosidade

Funcionário da Trensurb que realizava videomonitoramento das câmeras existentes nas dependências das estações de trem teve reconhecido o seu direito de receber adicional de periculosidade. O direito foi garantido após comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal, realizado pelo trabalhador, através das câmeras de monitoramento. A decisão foi proferida por uma Turma do TRT da 4ª Região, mas ainda pode ser objeto de recurso da Trensurb.

No que se baseia a decisão – com destaques do Acórdão:

– Lei 12.740/12, que deu nova redação ao art. 193 da CLT:  regulamenta como atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

– Anexo 3 da NR16: regulamenta o cabimento do adicional de periculosidade nos casos de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São definidas pela legislação como tal as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, entre elas, telemonitoramento, telecontrole, execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Dentre esses profissionais, estão empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada. Estão inclusos também empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Considerando a legislação trabalhista acima e a comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal através das câmeras de monitoramento, o Relator Marcelo D’ Ambroso, grifa:

“Desta forma, não há dúvidas de que o autor, no exercício de monitoramento de vídeo, faz jus ao adicional de periculosidade, porquanto sua atividade está inserida no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78. A atividade de monitoramento de vídeo, enquadra o trabalho como periculoso, nos termos do art. 193 da CLT, devendo ser reformada a sentença, no aspecto.”

Outras possíveis interpretações do TRT para o caso

Em muitos outros casos idênticos, o TRT entendeu que o simples exercício do videomonitoramento não gera direito à percepção do adicional de periculosidade para o trabalhador, em que pese assim estar previsto na lei. Em situações, ainda, o Tribunal entendeu que o videomonitoramento não se equipara à efetiva segurança pessoal e patrimonial, não deferindo ao trabalhador o direito de receber o valor.

MP da Liberdade Econômica

A MP 881/19, apelidada pelo Governo de Medida Provisória da Liberdade Econômica, foi aprovada pelo Senado na última semana. Agora, o texto aguarda a sanção presidencial para entrar em vigor. Após passar pelo Senado, a MP sofreu algumas mudanças que haviam sido aprovadas pela Câmara, como o a liberação do trabalho aos domingo para todas os setores.

Com o objetivo de melhorar o cenário econômico do país, o Governo apostou na liberdade do setor privado, diminuindo as interferências Estatais nas relações de mercado. Dessa forma, o texto apresenta mudanças contratuais e tributárias, societárias, na abertura de empresas/novos mercados, nos fundos de investimento, nos registros e documentos e em abusos regulatórios. No entanto, a medida vai além disso, e traz alterações no regime trabalhista, as quais são negativas para o trabalhador.

O objetivo é flexibilizar (retirar) ainda mais direitos trabalhistas, tendo como objeto principal reduzir as despesas com horas extras e controle de jornada dos empregadores, reduzindo a proteção ao trabalhador, no mesmo viés do que vem ocorrendo sucessivamente, após a aprovação da reforma trabalhista. Da mesma forma que a reforma trabalhista, que visava aumentar vagas de emprego, esta medida do governo apenas irá prejudicar ainda mais os trabalhadores, sem atingir seu objetivo, que é potencializar e fazer girar a roda econômica.

Registro de horas no ponto

  • Com a Medida Provisória, passa a ser obrigatório o registro de horas trabalhadas no ponto somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, a obrigatoriedade era apenas para empresas com mais de 10 funcionários.
  • Também há a possibilidade do chamado registro de ponto por exceção para empresas com menos de 20 funcionários. Nesse caso, o trabalhador passa a registrar somente horas (trabalhadas ou não) fora da sua jornada regular, como folgas, horas extras, férias e faltas.

Qual o problema dessa mudança? Qualquer comprovação de trabalho além da jornada regularmente contratada, para empresas com menos de 20 empregados, deverá ser feita pelo trabalhador. Isso extingue a responsabilidade de controle de jornada das empresas (pagamento das horas extras da jornada excedente), uma vez que caberá a mesma fazer o registro deste labor extraordinário. A empresa pode registrar falta ou folga para o empregado e este terá que fazer prova (testemunhal) numa eventual ação contra a empresa de que, de fato, compareceu regularmente ao trabalho naquela oportunidade, sob pena de perder o dia e o respectivo repouso semanal remunerado.

Carteira de trabalho digital

  • Uma das propostas da medida é a emissão da carteira de trabalho preferencialmente de forma digital. A CTPS digital já existia, mas apenas como complemento da carteira física. Essa mudança ainda está muito vaga e as regras devem ser emitidas pelo Ministério da Economia.

Qual o problema dessa mudança? Ainda não é possível saber como se dará o acesso às informações constantes nesta CTPS digital. No entanto, deve ser garantido o acesso e eventual impugnação do empregado aos registros realizados na sua CTPS, visto que este é o único documento válido para comprovar vínculos de emprego e terá vital importância para futura aposentação deste trabalhador.

Liberação para empresas de baixo risco

  • Após passar pelo Senado, o texto da MP manteve a possibilidade de empresas consideradas de baixo risco poderem exercer suas atividades econômicas sem precisar da liberação do Estado.

Como isso afeta o trabalhador? Essa abertura na lei pode ocasionar empresas abrindo suas portas e empregando trabalhadores de forma precária, sem as condições mínimas de trabalho.

  • No tocante das leis trabalhistas, o item que não se manteve foi a liberação dos trabalhos aos domingos em todos os setores. Muito polêmica durante a votação na Câmara, esta medida previa a obrigatoriedade de folga após quatro domingos trabalhados. 

Qual o problema dessa mudança? Entendemos que autorizar, irrestritamente e sem uma justificativa plausível, o labor aos domingos e feriados afronta o artigo 67 da CLT e o artigo 7º, inciso XV da Constituição. Trata-se de uma garantia de convívio familiar e social ao trabalhador, indispensável e fundamental.

Recentemente, o trabalho aos domingos sofreu alteração com a Portaria 604/19, que passou a liberar a prática para seis novos setores, totalizando 78 ao todo. Além disso, o labor aos domingo acontece por meio de normas coletivas e jornadas de revezamento que incluem o trabalho aos domingos e feriados sem o respectivo adicional.  

Com informações da Revista Exame e Gazeta do Povo