Esclarecimento acerca das diferenças do PASEP veiculadas recentemente na imprensa

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido Programa; 
  1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo Artigo 205 do Código Civil; e 
  1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 

A responsabilidade é decorrente da má gestão do banco 

A decisão destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB nos termos do Artigo 2º da LC 8/1970. 

Uma vez que é de competência do banco a administração do Programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (Artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que 

“a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora.” 

O Jurista e Magistrado Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP – havendo, portanto, legitimidade passiva do BB. 

Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direito 

Para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no Artigo 205 do Código Civil, que estabelece a prescrição em 10 anos. 

Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 

Observa-se que a decisão do STJ não especificou qualquer valor de indenização, apenas os servidores que ingressaram no serviço público até 5 de outubro de 1988 podem potencialmente ter direitos a serem reivindicados. Para determinar se houve má gestão do banco, uma perícia prévia é necessária. Além disso, do ponto de vista jurídico, a questão da prescrição é relevante, uma vez que a tese estabelece um prazo de 10 anos, a partir do conhecimento das irregularidades, para ingressar com uma ação buscando ressarcimento por danos. 

Para determinar se um trabalhador possui direito, é recomendável que ele vá a uma agência do Banco do Brasil e solicite os extratos completos de sua conta do PASEP. Após a obtenção do documento bancário, é aconselhável buscar assistência jurídica para uma análise individualizada e possível perícia. 

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