O que diz a Lei sobre: Férias Coletivas

As Férias Coletivas são um período de folga concedido a toda a empresa ou todos os funcionários de certo departamento. Elas possibilitam a diminuição dos custos operacionais em períodos de pouca produtividade, além de permitir que, pelo menos, uma parte da equipe aproveite o período do final de ano – época que normalmente são concedidas as Férias Coletivas. 

O período de Férias Coletivas pode compreender 30 dias corridos ou ser dividido em duas partes, desde que cada uma dure, pelo menos, 10 dias. Sendo assim, de acordo com o Artigo 139 da CLT, “poderão ser concedidas Férias Coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.” 

A Lei também determina que: 

  • 1º – As Férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 
  • 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das Férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  
  • 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho. 

Importante ressaltar que as Férias Coletivas não são obrigatórias, só são alternativas que devem ser organizadas pela empresa, caso possa ou queiram interromper seu funcionamento em determinadas épocas do ano. 

Uma mudança que veio com a Reforma Trabalhista é que até então os funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam participar do fracionamento das Férias. Portanto, os empregadores deveriam oferecer 30 dias de descanso em ambos os casos, mesmo quando o período oficial era menor. Já com a Reforma, esses funcionários podem participar do fracionamento normalmente, permitindo que o restante do saldo de Férias seja combinado para outro período do ano. A Lei também determina que o início das Férias seja no período de dois dias que antecede algum feriado ou dia de descanso semanal remunerado. 

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