Com a pandemia da covid-19, alguns assuntos retornaram à tona no meio jurídico. Entre eles, os direitos do paciente. Mais do que garantir o acesso a bens e serviços para manter a promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde, existem normas que asseguram outros direitos aos usuários deste sistema. Saiba mais sobre eles:
Atendimento
– Todos têm direito a receber cuidados médicos e de saúde, sem distinção de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religião ou por ser portador de qualquer doença infectocontagiosa.
– O atendimento deve ser prestado também em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. Os serviços oferecidos pelas redes públicas de saúde são gratuitos, inclusive nos hospitais particulares conveniados ao SUS.
– O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, e não deve ser chamado por forma imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa.
– O profissional de saúde deve portar um crachá visível, que contenha o nome completo, função e cargo.
– Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço, se houver necessidade.
– Em caso de alguma dificuldade temporária para atendimento, é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios.
Estado de Saúde
– O paciente tem direito de obter informações objetivas e compreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que será submetido.
– É direito dele também consultar o seu prontuário médico individual, que deve conter o histórico, a evolução clínica, exames, conduta terapêutica e demais anotações.
– Para transferência ou encaminhamento a outro profissional ou unidade de saúde para continuidade do tratamento ou por ocasião da alta, o paciente tem direito a receber declaração, atestado ou laudo médico.
– Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.
Sigilo Profissional
– Toda pessoa, maior de 18 anos, tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde.
– O médico ou outro profissional só poderá revelar informações com autorização expressa do paciente ou se houver riscos à saúde de terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.
Tratamento e exames
– É direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida. Ele deve ser informado sobre o exame a que vai ser submetido e sua finalidade.
– A retirada de qualquer órgão do corpo só pode ser feita com seu prévio consentimento e ele tem direito de exigir que todos os materiais utilizados sejam rigorosamente esterilizados ou descartáveis e manipulados segundo normas de higiene e prevenção.
Medicamentos
– O paciente tem direito a receber não só medicamentos e equipamentos básicos, mas também os de alto custo.
– Receitas com o nome genérico de remédios, de forma legível, com assinatura do médico e carimbo contendo o número do registro no respectivo conselho profissional, também devem ser disponibilizadas.
Privacidade e necessidades
– A privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas também é direito do usuário de unidades de saúde.
– É garantido, igualmente, a alimentação adequada e higiênica, tanto no leito como no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.
Acompanhantes
– Se desejar, acompanhante nas consultas e nas internações são assegurados.
– Visitas de parentes e amigos devem ser feitas em horários que não comprometam as atividades médicas e sanitárias.
Atenção: todo e qualquer usuário de serviços de saúde deve ser informado sobre os direitos citados acima, bem como sobre as normas e regulamentos do Hospital ou Unidade em que estiver sendo atendido e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças do local para obter informações, esclarecimentos de dúvidas e apresentação de reclamações.
Para saber mais sobre o assunto, acesse o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88) ou a Portaria nº 1820, do Ministério da Saúde.
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