Dia Internacional da Mulher: para recordar e refletir

Na semana da mulher, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o Pro Just resgata grandes vitórias femininas por direito e igualdade de gênero. Foram muitos os esforços para conquistar espaço na legislação brasileira. Hoje, a luta continua na procura pelo cumprimento da lei em sua totalidade, bem como pela punição aos crimes contra as mulheres. Muito foi feito e ainda há muito para fazer.

Abaixo, recordamos alguns marcos:

1827 – Primeira Lei educacional do Brasil, (Registrada a fl. 180 do livro 4º de registro de cartas, leis e alvarás em 15 de outubro de 1827) autorizava as mulheres a estudarem, ainda que separadas dos homens e com menos lições, pois se compreendia que elas teriam menos capacidade intelectual que eles.

1879 – Decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879 declarava o acesso das mulheres às universidades, mediante licença do marido caso fosse casada, e para as solteiras era necessária licença dos pais.

1910 – Criação do Partido Republicano Feminino. Tinha como objetivo lutar pelo direito de voto das mulheres e a emancipação na sociedade.

1932 – Conquista do direito ao voto! O 1°Código Eleitoral – Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, assegurava o voto feminino para mulheres casadas e viúvas com renda própria. Lutas femininas nos EUA e na Europa influenciaram a decisão.

1934 – As restrições do voto feminino deixaram de existir e o voto passou a ser previsto na Constituição Federal de 1934, Art.109.

1962 – Em 27 de agosto de 1962, é criado o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121). As mulheres não precisariam mais de autorização de seus maridos para trabalhar, além de terem direito à herança e pedido de guarda em casos de separação.

1977 – Aprovação do divórcio no Brasil (Lei n. 6.515/77). Apesar disso, as mulheres divorciadas eram vistas com maus olhos pela sociedade

1985 – É criada a Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher (DEAM), em São Paulo.

1988 – Grande marco! As mulheres são reconhecidas como iguais aos homens pela Constituição Brasileira de 1988, Art. 5º. “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

2002 – “Não virgindade feminina” deixa de ser crime. A não virgindade era considerada um crime e poderia ser usada como justificativa para pedir a anulação do casamento, mas a Lei Nº 10.406/02 definiu que ser virgem não seria mais pré-requisito para a mulher se casar.

2006 – Lei Maria da Penha (11.340/06). Lei de proteção às mulheres de violência doméstica. “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.

2013 – Lei do Minuto Seguinte (Lei nº 12.845). “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.

2015 – Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15). Reconhece a morte de uma mulher em decorrência de violência doméstica e familiar, discriminação de gênero, etc.

2018 – Importunação Sexual é crime! (Lei Nº 13.718). Dispõe dos crimes de importunação sexual, bem como a divulgação de cena de estupro, e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Saiba mais sobre os direitos do paciente ou usuário de saúde

Com a pandemia da covid-19, alguns assuntos retornaram à tona no meio jurídico. Entre eles, os direitos do paciente. Mais do que garantir o acesso a bens e serviços para manter a promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde, existem normas que asseguram outros direitos aos usuários deste sistema.  Saiba mais sobre eles:

Atendimento

– Todos têm direito a receber cuidados médicos e de saúde, sem distinção de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religião ou por ser portador de qualquer doença infectocontagiosa.

– O atendimento deve ser prestado também em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. Os serviços oferecidos pelas redes públicas de saúde são gratuitos, inclusive nos hospitais particulares conveniados ao SUS.

– O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, e não deve ser chamado por forma imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa.

– O profissional de saúde deve portar um crachá visível, que contenha o nome completo, função e cargo.

– Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço, se houver necessidade.

– Em caso de alguma dificuldade temporária para atendimento, é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios.

Estado de Saúde

 O paciente tem direito de obter informações objetivas e compreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que será submetido.

– É direito dele também consultar o seu prontuário médico individual, que deve conter o histórico, a evolução clínica, exames, conduta terapêutica e demais anotações.

– Para transferência ou encaminhamento a outro profissional ou unidade de saúde para continuidade do tratamento ou por ocasião da alta, o paciente tem direito a receber declaração, atestado ou laudo médico.

– Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.

Sigilo Profissional

– Toda pessoa, maior de 18 anos, tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde.

– O médico ou outro profissional só poderá revelar informações com autorização expressa do paciente ou se houver riscos à saúde de terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.

Tratamento e exames

– É direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida. Ele deve ser informado sobre o exame a que vai ser submetido e sua finalidade.

– A retirada de qualquer órgão do corpo só pode ser feita com seu prévio consentimento e ele tem direito de exigir que todos os materiais utilizados sejam rigorosamente esterilizados ou descartáveis e manipulados segundo normas de higiene e prevenção.

Medicamentos

– O paciente tem direito a receber não só medicamentos e equipamentos básicos, mas também os de alto custo.

– Receitas com o nome genérico de remédios, de forma legível, com assinatura do médico e carimbo contendo o número do registro no respectivo conselho profissional, também devem ser disponibilizadas.

Privacidade e necessidades

– A privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas também é direito do usuário de unidades de saúde.

– É garantido, igualmente, a alimentação adequada e higiênica, tanto no leito como no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.

Acompanhantes

– Se desejar, acompanhante nas consultas e nas internações são assegurados.

– Visitas de parentes e amigos devem ser feitas em horários que não comprometam as atividades médicas e sanitárias.

Atenção: todo e qualquer usuário de serviços de saúde deve ser informado sobre os direitos citados acima, bem como sobre as normas e regulamentos do Hospital ou Unidade em que estiver sendo atendido e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças do local para obter informações, esclarecimentos de dúvidas e apresentação de reclamações.

Para saber mais sobre o assunto, acesse o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88) ou a Portaria nº 1820, do Ministério da Saúde.

Ficou com dúvidas sobre o tema? Quinzenalmente, junto ao conteúdo abordado, o Pro Just responde os principais questionamentos em seu informativo. Para receber materiais especiais como esse, basta se cadastrar em – https://projust.adv.br/. Quer participar dos próximos conteúdos? Nos siga no Instagram @projustadvogados e vote nas enquetes! 

A alienação parental e a justiça

Tema complexo, a alienação parental atinge a maior parte das famílias vivendo em ação judicial de divórcio. Sua prática se caracteriza por ato de alguém que possua vínculo de parentesco com a criança ou adolescente e tenha o intuito de induzi-la negativamente de forma a prejudicar a sua formação psicológica.

Dentre outras hipóteses, a Lei que dispõe sobre a alienação parental lista alguns exemplos que a configuram, como:

– Proibir ou dificultar o contato entre o pai/mãe;

– Omitir informações sobre o filho;

– Apresentar falsas denúncias para dificultar a convivência

– Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar o contato.

A situação também pode ser notada no comportamento das crianças e adolescentes, por meio de sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros possíveis indicadores. Além disso, a alienação apresenta igualmente consequências físicas, que podem ser acompanhadas de uma aversão à figura do pai/mãe.

Como o Direito age:

Em sua grande maioria, ações conduzidas pela Vara de Família relacionadas à alienação parental são prioridade. Os processos são avaliados, junto ao Ministério Público, preservando a integridade psicológica da criança ou do adolescente. Caso existam suspeitas da ocorrência, o juiz poderá solicitar a elaboração de laudo com perícia psicológica ou biopsicossocial. Entrevistas pessoais com as partes, análises documentais, históricos de relacionamento do casal e da separação e outras avaliações podem ser solicitadas.

Mediação:  

A CCJ do Senado aprovou, no dia 9 de outubro, o texto do PLS 144/17 que prevê a utilização da mediação nos processos envolvendo alienação parental. Caso não haja recurso para o plenário, a proposta seguirá para a Câmara dos Deputados, e, quando aprovada, permitirá que as disputas entre responsáveis pela guarda de menores sejam agora mediadas.

Se a alienação parental for caracterizada, não evite: procure a orientação de um advogado da área cível e faça a situação chegar ao conhecimento de uma autoridade competente! Assim, as medidas cabíveis serão tomadas com a finalidade de cessar o ato para que as sequelas psíquicas sejam as menores possíveis.