13° Salário: Saiba como calcular

Instituído por Lei em 1962, o 13° Salário representa um direito trabalhista fundamental que visa proporcionar ao trabalhador uma remuneração extra no final de cada ano. Esse benefício é uma conquista que reflete o reconhecimento do valor do trabalho e tem sido, ao longo dos anos, um auxílio importante na vida de muitas pessoas. No entanto, para garantir que esse direito seja usufruído de forma correta, é essencial compreender como ele é calculado, quais as condições para seu pagamento e as possíveis situações que podem influenciar seu recebimento

Cálculo 

Previsto pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, o pagamento do benefício deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Para o pagamento do 13° é preciso calcular a média integral das remunerações recebidas ao longo do ano, dividindo-as pelo número de meses efetivamente trabalhados no ano.  

Sujeito à incidência do Imposto de Renda e INSS, vale ressaltar que, dependendo do valor do salário, uma parte do 13º pode ser descontada para o pagamento do Imposto e cota previdenciária 

Demissão e Afastamentos 

Para os trabalhadores que forem despedidos ou que pediram demissão ao longo do ano, o 13° será pago na rescisão do contrato de forma proporcional aos meses trabalhados. Sendo demissão por justa causa, o direito não é aplicado. No caso de afastamento por auxílio-doença, licença maternidade ou acidente de trabalho, o benefício também é devido, alterando apenas quem realiza o pagamento. Para afastamento de até 15 dias, quem paga é a empresa; para mais de 15, o pagamento é realizado pela previdência.  

Conhecer os seus direitos é essencial para garantir o recebimento do valor correto. O Escritório Caye, Neme, Nakada & Silva – Advogados Associados se coloca à disposição para sanar dúvidas e fornecer mais informações sobre o assunto. Entre em contato conosco clicando aqui! 

O infeliz aniversário da Reforma Previdenciária

Há quase 5 anos os trabalhadores convivem com a incerteza sobre os rumos de seus direitos. Completamos mais um ano da Reforma Previdenciária de 2019 e a cada ano temos uma nova mudança ou emenda a ser votada. Não surpreendente, são manobras que desfavorecem os cidadãos, que não conseguem acompanhar o que está acontecendo e – menos ainda – entender.

Em 2024, a Reforma da Previdência alterou, principalmente, as diretrizes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no que diz respeito ao Sistema de Aposentadoria e prevê um período de transição das novas regras até 2033:

  • Idade mínima para se aposentar: Mulheres podem se aposentar a partir dos 58 anos e 6 meses; Homens a partir dos 63 anos e 6 meses.
  • Tempo mínimo de contribuição: Para se aposentar com a idade mínima, as mulheres precisam ter 30 anos de contribuição e os homens 35.
  • Aposentadoria por idade: Mulheres podem se aposentar por idade com 62 anos e homens com 65 anos, ambos com 15 anos de contribuição.
  • Aposentadoria especial: Trabalhadores que atuam em atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física podem se aposentar a partir dos 55 anos.
  • Aposentadoria especial (Postos): Destinado aos trabalhadores que atuam em postos que prejudicam a saúde e integridade física. Neste caso, será necessário a partir de 55 anos para se aposentar e apresentar um comprovante de exposição a agentes nocivos pelo tempo mínimo de 15 anos.
  • Aposentadoria rural: Mulheres podem se aposentar a partir dos 57 anos e homens a partir dos 60 anos, desde que tenham trabalhado no campo por, pelo menos, 15 anos.
  • Sistema de pontos: Foi criado um sistema de pontos para aposentadoria, onde é possível combinar o tempo de contribuição com a sua idade. Para isso, mulheres precisam de 91 pontos e homens 101 pontos para se aposentarem. A cada ano de contribuição equivale a um ponto. O mesmo esquema vale para idade. Ou seja, um homem com 60 anos de idade e 31 anos de contribuição já consegue se aposentar ainda em 2024.

Além da aposentadoria, foram debatidos durante o ano pontos como a PEC, que obrigaria os Estados e Municípios a seguirem as regras da União – mas já caiu por terra; Benefício de Prestação Continuada (BPC); Alíquota Progressiva; Abono Salarial e outras questões.

São tantos debates e poréns que deixam de lado um ponto ainda mais importante: os efeitos sociais que a Reforma Tributária faz nos trabalhadores e menos favorecidos. Afinal, todas e quaisquer mudanças são sempre sentidas de forma mais contundente nas classes mais baixas e braçais de um país ainda tão desigual como é o Brasil.

5 anos de uma Reforça que reforça o quão a classe trabalhadora não é vista como prioridade e sim mera mão de obra barata, subjugada e sem a devida importância. Este não é um aniversário para se comemorar, mas para refletir o que ainda temos pela frente e o quanto precisamos estar fortalecidos enquanto povo e acesso à informação para saber verdadeiramente quais são os nossos direitos.

Termos “Trabalhadores” e “Colaboradores” não devem ser tratados como iguais

Significados são distintos e não respeitam a verdadeira relação de trabalho entre empregado e empregador 

Colaborador é um termo do mundo corporativo que caiu no gosto das organizações. Aparentemente, evoca uma sensação de parceria entre as partes, criando esta ilusória sensação. O que, na verdade, não se aplica, visto que um Colaborador é somente aquele que compartilha lucros, decisões ou possui ações investidas na empresa que faz parte. 

“Aquele que contribui ativamente para o sucesso da empresa quando alinha os seus interesses aos do empregador, enfatizando uma relação mais próxima de cooperação.” 

Em outras palavras, os sócios, as empresas parceiras, aqueles que não se encontram em situação subordinada. Deixemos, pois, a colaboração para quem cabe nesta posição, pois uma empresa que preze os valores sociais do trabalho obtém dos seus empregados o desejado alinhamento, sem necessidade de mascarar a verdadeira relação de emprego existente 

Trabalhadores, aqueles que vendem a sua força de trabalho e conhecimento, é o termo correto em uma relação de empregado e empregador. É quase que óbvio mencionar o profissional desta forma, com o peso que este termo carrega e, preferencialmente, com seus direitos assegurados. 

“Historicamente, esta figura representa a luta, movimenta a economia e sustenta a sua família dia a dia, assegurando o pleno funcionamento da sociedade com sua mão de obra.” 

Contudo, o óbvio não é seguido. Na verdade, ao que parece, usar o termo colaborador parece ser mais descolado, mesmo que esta pessoa não compartilhe dos lucros da empresa. Muitas empresas buscam empregar a colaboração horizontalizada em uma perspectiva que os profissionais devem conhecer e se apropriar de metas e objetivos, garantindo o cumprimento de cada uma delas. 

A verdade é que a relação de trabalho é, por sua natureza, de subordinação verticalizada. Ou seja, o empregado vende sua força de trabalho e o empregador se apropria do lucro gerado desta produção. O artigo 3 da CLT define o empregado como: toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual a um empregador mediante salário ou sob sua dependência. 

A lógica do eufemismo é clara, disfarçando e suavizando a condição de subordinação e exploração – lícita – do trabalhador. 

A diferenciação dos termos desempenha um papel fundamental na construção hegemônica nas relações de trabalho, podendo alterar a percepção pública das relações trabalhistas, o que fortalece, muitas vezes, uma visão ideológica equivocada. 

Atualmente muitas empresas chamam seus empregados de colaboradores com o intuito de promover uma cultura organizacional mais aberta, colaborativa e engajadora, valorizando a participação ativa dos trabalhadores, o que pode levar a alienação dos empregados de sua natureza e dos seus direitos. Assim, isso acaba suavizando a verdadeira relação, deixando em segundo plano a verdadeira disparidade que existe entre um colaborador e um trabalhador, não respeitando e disfarçando a condição real que submetem seus subordinados. 

Conte com a Equipe de nosso Escritório para assegurar os seus Direitos Trabalhistas. 

Referências 

Redução de salário é uma afronta os direitos trabalhistas e humanos

Limites sobre reduções salariais devem ser fortemente enfatizadas 

O termo “redução salarial” é usado com frequência em momentos de crises e instabilidades econômicas, onde o mundo empresarial enxerga no trabalhador a primeira figura que deve ser prejudicada. 

Um provérbio de origem desconhecida afirma que “o lado mais fraco da corda arrebenta primeiro”. Não é necessário ir além para comprovar tal situação. Pela lógica física, de fato o lado mais fraco de uma corda é interrompido – na lógica empresarial, o trabalhador é sempre visto como um peão em um jogo de xadrez, sendo movido de um lado para outro para ser usado pelos interesses capitalistas. 

De acordo com a legislação vigente, prevista no artigo 7, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, é assegurado o princípio da irredutibilidade salarial, estabelecendo que o salário não pode ser reduzido, salvo em casos previstos de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

A CLT no artigo 468 prevê ainda que as condições de trabalho estabelecidas em contrato individual só podem ser modificadas por consentimento mútuo entre as partes. A alteração não pode resultar no prejuízo direto ou indireto para o trabalhador. 

Em tempos de crises econômicas, os interesses trabalhistas ficam em segundo plano; os trabalhadores ficam desassistidos e o direito esquecido. Mais que isso, chegam a ser ignorados, uma vez que em 2022 o Supremo Tribunal Federal decidiu que acordos e convenções coletivas podem limitar direitos dos trabalhadores sem que haja a necessidade de oferecer compensações equivalentes. 

Movimentações como essa colocam no centro do debate a falta de respeito aos princípios básicos constitucionais. Afinal, a necessidade de consentimento mútuo visa justamente evitar estes abusos e assegurar relações laborais equilibradas. 

É crucial que a sociedade e as instâncias permaneçam vigilantes quanto as interpretações equivocadas da justiça, atentando-se aos meios legais de cada decisão. A falta de respeito parece não ter limites, em meio à Covid-19, para se ter uma ideia, as normas foram editadas e passaram a autorizar a redução por meio da diminuição da jornada de trabalho. 

A conta chega dia após dia na mesa dos trabalhadores e trabalhadoras e a lógica empresarial segue a sua ordem natural: lucro em cima de uma mão de obra barata dos cidadãos. 

A redução, no curso do contrato de trabalho, do salário/hora previamente contratado, é ilegal e não deve ser tolerada por qualquer empregado. Fique atento aos seus direitos. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-19/limites-da-reducao-salarial-pelo-empregador/ 

Segurança no Trabalho: Saiba quais são os seus direitos!

A Segurança no Trabalho é uma preocupação fundamental para garantir o bem-estar dos funcionários e cumprir as normas legais estabelecidas. Neste contexto, é importante estar ciente de questões como auxílio-doença e de acidente – direitos garantidos por leis que estão constantemente sendo atualizados.

Continue a leitura e saiba mais sobre os seus direitos!   

Concedido pelo INSS, o auxílio-doença é um benefício dado aos trabalhadores que ficam incapacitados temporariamente para trabalhar em decorrência de doença ou acidente, sendo relacionada ou não ao próprio trabalho. Seu valor é de 91% do salário de benefício, tendo a garantia do salário-mínimo como piso.

Para que o trabalhador tenha acesso a este direito, é necessário cumprir alguns requisitos:

  • Contribuição ao INSS: É necessário ter realizado contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social por um período mínimo de 12 contribuições mensais, conhecido como carência. Ela pode variar de acordo com a natureza da doença ou acidente. Isso está previsto pelo Artigo 59 da Lei 8.213/91.   
     
  • Comprovação da incapacidade: O requerente deve comprovar a incapacidade por meio de perícia médica realizada pelo próprio INSS.  
  • Carência específica: Em alguns casos, para doenças que estão listadas na chamada “Lista de Doenças Graves”, não é necessário cumprir com a carência usual.

Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício com caráter indenizatório, é concedido aos trabalhadores que sofreram um acidente de trabalho com sequelas que reduziram sua capacidade colaborativa permanentemente. O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício. No entanto, não possui a garantia do salário-mínimo, podendo ser inferior a este. Também é necessário possuir qualidade de segurado do INSS no momento do acidente.

Sendo assim, fica claro que a Segurança no Trabalho não apenas protege a saúde e integridade física dos trabalhadores, mas é essencial para que sejam cumpridas as leis trabalhistas e previdenciárias, promovendo um ambiente laboral mais justo e seguro para todos.

Ficou com alguma dúvida? Conte com a nossa equipe especializada para ajudá-lo!

Entre em contato com o Escritório Pro Just e assegure os seus direitos.