O infeliz aniversário da Reforma Previdenciária

Há quase 5 anos os trabalhadores convivem com a incerteza sobre os rumos de seus direitos. Completamos mais um ano da Reforma Previdenciária de 2019 e a cada ano temos uma nova mudança ou emenda a ser votada. Não surpreendente, são manobras que desfavorecem os cidadãos, que não conseguem acompanhar o que está acontecendo e – menos ainda – entender.

Em 2024, a Reforma da Previdência alterou, principalmente, as diretrizes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no que diz respeito ao Sistema de Aposentadoria e prevê um período de transição das novas regras até 2033:

  • Idade mínima para se aposentar: Mulheres podem se aposentar a partir dos 58 anos e 6 meses; Homens a partir dos 63 anos e 6 meses.
  • Tempo mínimo de contribuição: Para se aposentar com a idade mínima, as mulheres precisam ter 30 anos de contribuição e os homens 35.
  • Aposentadoria por idade: Mulheres podem se aposentar por idade com 62 anos e homens com 65 anos, ambos com 15 anos de contribuição.
  • Aposentadoria especial: Trabalhadores que atuam em atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física podem se aposentar a partir dos 55 anos.
  • Aposentadoria especial (Postos): Destinado aos trabalhadores que atuam em postos que prejudicam a saúde e integridade física. Neste caso, será necessário a partir de 55 anos para se aposentar e apresentar um comprovante de exposição a agentes nocivos pelo tempo mínimo de 15 anos.
  • Aposentadoria rural: Mulheres podem se aposentar a partir dos 57 anos e homens a partir dos 60 anos, desde que tenham trabalhado no campo por, pelo menos, 15 anos.
  • Sistema de pontos: Foi criado um sistema de pontos para aposentadoria, onde é possível combinar o tempo de contribuição com a sua idade. Para isso, mulheres precisam de 91 pontos e homens 101 pontos para se aposentarem. A cada ano de contribuição equivale a um ponto. O mesmo esquema vale para idade. Ou seja, um homem com 60 anos de idade e 31 anos de contribuição já consegue se aposentar ainda em 2024.

Além da aposentadoria, foram debatidos durante o ano pontos como a PEC, que obrigaria os Estados e Municípios a seguirem as regras da União – mas já caiu por terra; Benefício de Prestação Continuada (BPC); Alíquota Progressiva; Abono Salarial e outras questões.

São tantos debates e poréns que deixam de lado um ponto ainda mais importante: os efeitos sociais que a Reforma Tributária faz nos trabalhadores e menos favorecidos. Afinal, todas e quaisquer mudanças são sempre sentidas de forma mais contundente nas classes mais baixas e braçais de um país ainda tão desigual como é o Brasil.

5 anos de uma Reforça que reforça o quão a classe trabalhadora não é vista como prioridade e sim mera mão de obra barata, subjugada e sem a devida importância. Este não é um aniversário para se comemorar, mas para refletir o que ainda temos pela frente e o quanto precisamos estar fortalecidos enquanto povo e acesso à informação para saber verdadeiramente quais são os nossos direitos.

Termos “Trabalhadores” e “Colaboradores” não devem ser tratados como iguais

Significados são distintos e não respeitam a verdadeira relação de trabalho entre empregado e empregador 

Colaborador é um termo do mundo corporativo que caiu no gosto das organizações. Aparentemente, evoca uma sensação de parceria entre as partes, criando esta ilusória sensação. O que, na verdade, não se aplica, visto que um Colaborador é somente aquele que compartilha lucros, decisões ou possui ações investidas na empresa que faz parte. 

“Aquele que contribui ativamente para o sucesso da empresa quando alinha os seus interesses aos do empregador, enfatizando uma relação mais próxima de cooperação.” 

Em outras palavras, os sócios, as empresas parceiras, aqueles que não se encontram em situação subordinada. Deixemos, pois, a colaboração para quem cabe nesta posição, pois uma empresa que preze os valores sociais do trabalho obtém dos seus empregados o desejado alinhamento, sem necessidade de mascarar a verdadeira relação de emprego existente 

Trabalhadores, aqueles que vendem a sua força de trabalho e conhecimento, é o termo correto em uma relação de empregado e empregador. É quase que óbvio mencionar o profissional desta forma, com o peso que este termo carrega e, preferencialmente, com seus direitos assegurados. 

“Historicamente, esta figura representa a luta, movimenta a economia e sustenta a sua família dia a dia, assegurando o pleno funcionamento da sociedade com sua mão de obra.” 

Contudo, o óbvio não é seguido. Na verdade, ao que parece, usar o termo colaborador parece ser mais descolado, mesmo que esta pessoa não compartilhe dos lucros da empresa. Muitas empresas buscam empregar a colaboração horizontalizada em uma perspectiva que os profissionais devem conhecer e se apropriar de metas e objetivos, garantindo o cumprimento de cada uma delas. 

A verdade é que a relação de trabalho é, por sua natureza, de subordinação verticalizada. Ou seja, o empregado vende sua força de trabalho e o empregador se apropria do lucro gerado desta produção. O artigo 3 da CLT define o empregado como: toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual a um empregador mediante salário ou sob sua dependência. 

A lógica do eufemismo é clara, disfarçando e suavizando a condição de subordinação e exploração – lícita – do trabalhador. 

A diferenciação dos termos desempenha um papel fundamental na construção hegemônica nas relações de trabalho, podendo alterar a percepção pública das relações trabalhistas, o que fortalece, muitas vezes, uma visão ideológica equivocada. 

Atualmente muitas empresas chamam seus empregados de colaboradores com o intuito de promover uma cultura organizacional mais aberta, colaborativa e engajadora, valorizando a participação ativa dos trabalhadores, o que pode levar a alienação dos empregados de sua natureza e dos seus direitos. Assim, isso acaba suavizando a verdadeira relação, deixando em segundo plano a verdadeira disparidade que existe entre um colaborador e um trabalhador, não respeitando e disfarçando a condição real que submetem seus subordinados. 

Conte com a Equipe de nosso Escritório para assegurar os seus Direitos Trabalhistas. 

Referências 

Redução de salário é uma afronta os direitos trabalhistas e humanos

Limites sobre reduções salariais devem ser fortemente enfatizadas 

O termo “redução salarial” é usado com frequência em momentos de crises e instabilidades econômicas, onde o mundo empresarial enxerga no trabalhador a primeira figura que deve ser prejudicada. 

Um provérbio de origem desconhecida afirma que “o lado mais fraco da corda arrebenta primeiro”. Não é necessário ir além para comprovar tal situação. Pela lógica física, de fato o lado mais fraco de uma corda é interrompido – na lógica empresarial, o trabalhador é sempre visto como um peão em um jogo de xadrez, sendo movido de um lado para outro para ser usado pelos interesses capitalistas. 

De acordo com a legislação vigente, prevista no artigo 7, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, é assegurado o princípio da irredutibilidade salarial, estabelecendo que o salário não pode ser reduzido, salvo em casos previstos de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

A CLT no artigo 468 prevê ainda que as condições de trabalho estabelecidas em contrato individual só podem ser modificadas por consentimento mútuo entre as partes. A alteração não pode resultar no prejuízo direto ou indireto para o trabalhador. 

Em tempos de crises econômicas, os interesses trabalhistas ficam em segundo plano; os trabalhadores ficam desassistidos e o direito esquecido. Mais que isso, chegam a ser ignorados, uma vez que em 2022 o Supremo Tribunal Federal decidiu que acordos e convenções coletivas podem limitar direitos dos trabalhadores sem que haja a necessidade de oferecer compensações equivalentes. 

Movimentações como essa colocam no centro do debate a falta de respeito aos princípios básicos constitucionais. Afinal, a necessidade de consentimento mútuo visa justamente evitar estes abusos e assegurar relações laborais equilibradas. 

É crucial que a sociedade e as instâncias permaneçam vigilantes quanto as interpretações equivocadas da justiça, atentando-se aos meios legais de cada decisão. A falta de respeito parece não ter limites, em meio à Covid-19, para se ter uma ideia, as normas foram editadas e passaram a autorizar a redução por meio da diminuição da jornada de trabalho. 

A conta chega dia após dia na mesa dos trabalhadores e trabalhadoras e a lógica empresarial segue a sua ordem natural: lucro em cima de uma mão de obra barata dos cidadãos. 

A redução, no curso do contrato de trabalho, do salário/hora previamente contratado, é ilegal e não deve ser tolerada por qualquer empregado. Fique atento aos seus direitos. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-19/limites-da-reducao-salarial-pelo-empregador/ 

Segurança no Trabalho: Saiba quais são os seus direitos!

A Segurança no Trabalho é uma preocupação fundamental para garantir o bem-estar dos funcionários e cumprir as normas legais estabelecidas. Neste contexto, é importante estar ciente de questões como auxílio-doença e de acidente – direitos garantidos por leis que estão constantemente sendo atualizados.

Continue a leitura e saiba mais sobre os seus direitos!   

Concedido pelo INSS, o auxílio-doença é um benefício dado aos trabalhadores que ficam incapacitados temporariamente para trabalhar em decorrência de doença ou acidente, sendo relacionada ou não ao próprio trabalho. Seu valor é de 91% do salário de benefício, tendo a garantia do salário-mínimo como piso.

Para que o trabalhador tenha acesso a este direito, é necessário cumprir alguns requisitos:

  • Contribuição ao INSS: É necessário ter realizado contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social por um período mínimo de 12 contribuições mensais, conhecido como carência. Ela pode variar de acordo com a natureza da doença ou acidente. Isso está previsto pelo Artigo 59 da Lei 8.213/91.   
     
  • Comprovação da incapacidade: O requerente deve comprovar a incapacidade por meio de perícia médica realizada pelo próprio INSS.  
  • Carência específica: Em alguns casos, para doenças que estão listadas na chamada “Lista de Doenças Graves”, não é necessário cumprir com a carência usual.

Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício com caráter indenizatório, é concedido aos trabalhadores que sofreram um acidente de trabalho com sequelas que reduziram sua capacidade colaborativa permanentemente. O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício. No entanto, não possui a garantia do salário-mínimo, podendo ser inferior a este. Também é necessário possuir qualidade de segurado do INSS no momento do acidente.

Sendo assim, fica claro que a Segurança no Trabalho não apenas protege a saúde e integridade física dos trabalhadores, mas é essencial para que sejam cumpridas as leis trabalhistas e previdenciárias, promovendo um ambiente laboral mais justo e seguro para todos.

Ficou com alguma dúvida? Conte com a nossa equipe especializada para ajudá-lo!

Entre em contato com o Escritório Pro Just e assegure os seus direitos.

O que os atingidos das enchentes do Rio Grande do Sul têm direito

As enchentes no Rio Grande do Sul, que assolam milhares de gaúchos, desencadearam uma série de desafios e questionamentos sobre os direitos humanos e deveres do Estado. Em meio à reconstrução de vidas e comunidades, medidas em todas as esferas do poder público estão sendo anunciadas na tentativa de garantia ao básico para sobrevivência, como moradia e trabalho. 

A fim de esclarecimentos, neste texto você confere um levantamento de direitos assegurados em lei nos casos de calamidade pública. 

Saque Calamidade do FGTS 

Trabalhadores com carteira assinada que foram afetados pela enchente podem sacar saldo do Fundo de Garantia. Isso é possível pelo decreto de calamidade pública feito no início de maio pelo Governo para cidades atingidas diretamente pelo problema. O procedimento pode ser realizado pelo aplicativo de celular do FGTS ou em uma Agência da Caixa mediante comprovações de documentos. Confira o passo a passo de como realizar este pedido através do site do G1. 

Pagamento do Abono Salarial 

Trabalhadores que receberiam este benefício entre os meses de junho e agosto deste ano possuem o direito de antecipação para o mês de maio. No dia 15 de maio, os recursos foram creditados na conta bancária automaticamente sem necessidade de qualquer ação. Em caso de dúvidas, poderá ser consultado gratuitamente na Central de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego através do número 156. Deve ser informado o CPF, número do PIS, nome ou data de nascimento e nome da mãe. Estes dados também podem ser acessados pela Carteira de Trabalho Digital, no portal gov.br ou unidades de atendimento do MTE. 

Se você recebe o abono pela Caixa Econômica Federal, consulte pelo aplicativo Caixa Tem, Caixa Trabalhador, Portal Cidadão ou pelo número da Caixa 0800 726 0207. 

Se você recebe o abono salarial pelo Banco do Brasil, poderá consultar nas regiões e capitais metropolitanas no telefone 4004 0001 ou demais localidades no número 0800 729 0001. 

Se o trabalhador recebe o abono salarial – PIS e possui conta corrente ou poupança na Caixa receberá o crédito de forma automática na conta do banco. Demais beneficiários receberão por meio da Poupança Social Digital e a movimentação dos valores pode ser feita no aplicativo Caixa Tem.  

Se não for possível a abertura da conta digital, o saque poderá ser realizado com o Cartão Social e senha nos terminais de autoatendimento, lotéricas das Agências Caixa ou correspondentes Caixa Aqui. 

O trabalhador que recebe o abono salarial – PASEP e possui conta corrente ou poupança no Banco do Brasil receberá em suas contas. Beneficiários que têm o CPF cadastrado com chave PIX também receberão na conta e banco do PIX cadastrado. Todo o processo é feito de forma automática. 

Antecipação do Bolsa Família  

Além de todos os repasses e auxílios anunciados pelo Governo Federal nas últimas semanas, a antecipação do Bolsa Família é uma das medidas mais populares, unificando a data de pagamento para a partir de 17 de maio (Parcela de maio) com foco naqueles que perderam seus documentos – deve ser solicitada declaração emitida pela Prefeitura. Sendo assim, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, o Bolsa Família poderá ser sacado sem o uso de cartão. 

O benefício pode ser sacado no primeiro dia de pagamento sem a necessidade de seguir o escalonamento previsto. 

Antecipação de Benefícios do INSS 

O INSS também fará o adiantamento do pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, conforme Portaria Conjunta INSS/MPS n° 46 de 03 de maio de 2024. Os pagamentos que seriam realizados em 24 de junho serão antecipados e pagos juntamente com os de maio. O calendário de pagamentos vai de 24 de maio até 07 de junho. As vítimas da enchente precisarão optar pela antecipação junto ao banco em que recebem o benefício.   

Seguro-Desemprego  

Trabalhadores que estavam recebendo seguro-desemprego receberão duas parcelas adicionais, sendo depositados entre maio e outubro automaticamente. 

Seguro Habitacional 

Se você possui um financiamento habitacional, o Conselho Monetário Nacional exige, através da resolução 3.811/09, que os bancos ofereçam apólices de, pelo menos, duas seguradoras. Esses seguros são responsáveis por cobrir situações como de enchentes e você pode fazer a solicitação diretamente com a seguradora. 

Imposto de Renda 

As pessoas que foram afetadas pelas enchentes terão mais três meses para realizar o pagamento do Imposto de Renda. Uma Portaria da Receita Federal publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União adiou a data para 31 de agosto, anteriormente sendo 31 de maio. 

Conclusão 

Enchentes e desastres naturais não constam na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como justificativa para falta. Sendo assim, o funcionário pode ter o salário descontado. Contudo, este fato histórico no Estado é considerado como motivo de força maior, cabendo o bom senso e a moralidade da empresa em não realizar este desconto. 

A Defesa Civil do Município de Porto Alegre abriu um formulário para emissão de atestado para moradores desta cidade atingidos pelas enchentes e que estão impossibilitados de voltar ao trabalho. 

Acesse aqui o formulário da Defesa Civil. 

O Estado Gaúcho está enfrentando a pior catástrofe vista em sua história e é preciso reconhecer e garantir os direitos básicos e fundamentais de todas as vítimas. Neste cenário, temos a urgente necessidade de nos unirmos em solidariedade para que todos tenham assistência correta e adequada para reerguerem suas vidas.