Saiba mais sobre LER e DORT

A sigla LER corresponde a “Lesões por Esforços Repetitivos”, já o termo DORT significa “Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho” de acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR). Elas atingem mais de três milhões de trabalhadores, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).  

São condições relacionadas a atividades laborais que envolvem movimentos repetitivos, posturas inadequadas e esforços físicos intensos, podendo afetar músculos, tendões, articulações e nervos. Os avanços nas leis relacionadas a essas condições têm como objetivo proteger os trabalhadores e melhorar as condições de trabalho.  

O Brasil possui as Normas Regulamentadoras, especialmente a NR-17, que trata da ergonomia no ambiente de trabalho. Essa norma estabelece diretrizes para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, incluindo a prevenção de LER/DORT. 

Empresas são obrigadas a implementar programas de prevenção e conscientização sobre essas condições. Isso inclui ações educativas, treinamentos e a avaliação ergonômica do ambiente de trabalho. 

Caso o trabalhador seja diagnosticado com LER/DORT, dependendo do prazo de afastamento necessário, terá direito ao recebimento ao benefício previdenciário denominado de auxílio acidente, o qual será pago pelo INSS. 

Empregadores têm a responsabilidade de assegurar condições seguras de trabalho e de seguir as normas regulamentadoras relacionadas à prevenção dessas lesões. O descumprimento dessas normas pode resultar em penalidades e multas. 

Fique atento(a) e conheça bem os seus direitos. A Equipe do Pro Just conta com especialistas em Direito do Trabalho e você pode tirar as suas dúvidas sobre o assunto em nossos canais. 

Vou trabalhar no Carnaval: Tenho direito a pagamento em dobro?

Hoje vamos falar sobre um tema que sempre gera dúvidas e discussões no ambiente corporativo: o Ponto Facultativo. Saber a diferença entre Feriado e Ponto Facultativo é crucial para evitar problemas e garantir os direitos de funcionários e empregadores. 

Qual a diferença entre Feriado e Ponto Facultativo 

Feriados são datas reconhecidas por leis federais, estaduais ou municipais, que celebram eventos importantes ou celebrações religiosas como a Proclamação da República (15 de novembro) no Brasil, a Revolução Farroupilha (20 de setembro) no Rio Grande do Sul e Nossa Senhora dos Navegantes (02 de fevereiro) em Porto Alegre. 

Já os pontos facultativos são datas determinadas pelo Governo apenas para os servidores públicos. Enquanto feriados são dias de descanso obrigatório, os pontos facultativos permitem certa flexibilidade, sendo o trabalho naquela data, muitas vezes opcional. 

Embora o Carnaval não seja feriado, é costume as empresas darem folga e os órgãos públicos ponto facultativo. Algumas empresas costumam ainda compensar a folga do Carnaval com prorrogação da jornada pelo banco de horas. Nesses casos o empregado precisa verificar os limites do banco de horas para que saiba seus direitos. 

Fique atento! Em caso de dúvidas sobre este assunto, consulte a nossa equipe especializada em Direito Trabalhista. 

Saque-aniversário 2024: Confira as datas e como sacar

O Calendário do FGTS 2024 está confirmado. Na modalidade de Saque-aniversário estabelecida pelo Governo Federal, permite ao trabalhador retirar uma parcela da conta do FGTS anualmente, no mês de seu aniversário. Caso escolha esta opção, o trabalhador renuncia ao direito de saque total em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. 

Continue a leitura e entenda mais sobre o saque-aniversário! 

Para que o trabalhador possa sacar uma parte do FGTS todos os anos, é preciso manifestar o interesse por essa opção no aplicativo do FGTS ou diretamente em uma agência da Caixa Econômica Federal. A escolha deve ser feita com antecedência ao mês de aniversário ou o saque será liberado apenas no ano seguinte. 

Confira abaixo as datas de pagamento para o saque-aniversário de 2024 que já estão estabelecidas: 

  • Janeiro: 2 de janeiro a 31 de março  
  • Fevereiro: 1° de fevereiro a 30 de abril  
  • Março: 1° de março a 31 de maio 
  • Abril: 2 de abril a 30 de junho 
  • Maio: 2 de maio a 31 de julho 
  • Junho: 1° de junho a 31 de agosto 
  • Julho: 2 de julho a 30 de setembro  
  • Agosto: 1° de agosto a 31 de outubro  
  • Setembro: 2 de setembro a 30 de novembro 
  • Outubro: 1° de outubro a 31 de dezembro 
  • Novembro: 2 de novembro a 31 de janeiro de 2025 
  • Dezembro: 1° de dezembro a 29 de fevereiro de 2025 

Os trabalhadores que quiserem a opção de saque-aniversário podem resgatar um valor que vai de 5% a 50% do saldo disponível na conta do FGTS. 

Quer saber o valor exato? É necessário considerar a tabela de alíquotas do saque-aniversário disponível no site da Caixa Econômica Federal. 

Fique atento(a) aos seus direitos. Em caso de dúvidas, nossa equipe de advogados especializados pode te auxiliar. 

Esclarecimento acerca das diferenças do PASEP veiculadas recentemente na imprensa

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido Programa; 
  1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo Artigo 205 do Código Civil; e 
  1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 

A responsabilidade é decorrente da má gestão do banco 

A decisão destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB nos termos do Artigo 2º da LC 8/1970. 

Uma vez que é de competência do banco a administração do Programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (Artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que 

“a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora.” 

O Jurista e Magistrado Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP – havendo, portanto, legitimidade passiva do BB. 

Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direito 

Para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no Artigo 205 do Código Civil, que estabelece a prescrição em 10 anos. 

Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 

Observa-se que a decisão do STJ não especificou qualquer valor de indenização, apenas os servidores que ingressaram no serviço público até 5 de outubro de 1988 podem potencialmente ter direitos a serem reivindicados. Para determinar se houve má gestão do banco, uma perícia prévia é necessária. Além disso, do ponto de vista jurídico, a questão da prescrição é relevante, uma vez que a tese estabelece um prazo de 10 anos, a partir do conhecimento das irregularidades, para ingressar com uma ação buscando ressarcimento por danos. 

Para determinar se um trabalhador possui direito, é recomendável que ele vá a uma agência do Banco do Brasil e solicite os extratos completos de sua conta do PASEP. Após a obtenção do documento bancário, é aconselhável buscar assistência jurídica para uma análise individualizada e possível perícia. 

Como funciona o Ponto Facultativo

O Ponto Facultativo é a dispensa governamental da obrigatoriedade do funcionamento de seus órgãos em dias de determinadas datas comemorativas ou dias próximos (dias ponto entre feriados), como os dias 24 e 31 de dezembro, por exemplo.  

No calendário brasileiro, existem muitas datas comemorativas, que são consideradas como Pontos Facultativos. Essas datas são definidas a partir de uma portaria publicada anualmente pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais e costumam ser datas comemorativas ou importantes para a história que não fazem parte do calendário de feriados oficiais estabelecidos, além de datas ponte entre o feriado e um dia de descanso e vice e versa. 

Não existe previsão legal na CLT para o Ponto Facultativo, porém é comum que se confunda o instituto típico do serviço público, trazendo-o para a esfera trabalhista privada, pois muitas empresas, a seu critério, costumam dispensar também seus empregados naquelas datas, podendo, ainda, decidir como os empregados vão compensar essas horas.  

No caso do setor privado, a escolha é da empresa em conceder ou não a dispensa dos seus empregados. Já no setor público, os órgãos do Governo não funcionam, então, para os servidores públicos não há rotina de trabalho. Os únicos órgãos públicos que seguem funcionando são os considerados essenciais, como hospitais e postos de saúde.   

Entenda a diferença entre Ponto Facultativo e Feriados 

Ao contrário dos feriados, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não diz nada específico sobre os Pontos Facultativos. Essa é uma das principais diferenças entre o Ponto Facultativo e o feriado – que é definido na CLT – Art. 70: 

“Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.” 

Para que uma data comemorativa seja considerada feriado no Brasil, é preciso que sua criação seja estipulada por lei – Federal para os feriados nacionais e Estadual ou Municipal para os regionais. 

Segundo a Lei nº 9.093 de 1995, os feriados podem ser civis ou religiosos. São considerados feriados civis: 

• Aqueles determinados por Lei Federal; 

• A data magna de cada Estado (a comemoração mais importante, como por exemplo a data de emancipação, criação ou de uma revolução importante para o Estado); 

• O dia em que se comemora o centenário da fundação dos municípios. 
 

Já os feriados religiosos são criados pelos municípios, de acordo com a tradição local, como por exemplo o dia da padroeira (2 de fevereiro para Porto Alegre). Cada município pode criar até quatro feriados religiosos, incluindo a Sexta-feira Santa. 

Feriados nacionais no Brasil 

As leis brasileiras fixam oito datas comemorativas como feriados nacionais: Confraternização Universal (1º de janeiro), Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalhador (1º de maio), Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro) e Natal (25 de dezembro). 

A data em que forem realizadas eleições também é feriado nacional, segundo a Constituição Federal. Há ainda três festas móveis que não são oficialmente consideradas como feriados nacionais, porém fazem parte das tradições da maioria dos municípios: Carnaval, Sexta-feira Santa e Corpus Christi. 

A CLT ainda abre uma exceção para setores especiais que não podem parar. Nesses casos, o trabalhador deve ganhar o dobro de sua remuneração diária ou ter direito a outro dia de folga remunerada. Sendo assim, a não obrigatoriedade do Ponto Facultativo permite que a empresa determine a concessão de folga ou não e essa decisão não precisa ser unilateral: os empregadores podem dialogar com seus gestores e até mesmo com os empregados para chegar a um acordo sobre uma data em específico. 

Nesse cenário, também é possível definir uma eventual necessidade de compensação de horas. Importante ressaltar que no Ponto Facultativo, em caso de expediente, a empresa não é obrigada a pagar o dobro da remuneração diária e a empresa pode descontar do salário do empregado caso ele não compareça ao trabalho nesse dia. 

É importante entender que o Ponto Facultativo vai ser determinado por cada esfera pública, particularmente, no começo do ano. 

Esteja atento(a) aos seus direitos! Em caso de dúvidas, o Pro Just possui uma equipe especializada pronta para lhe auxiliar. Entre em contato conosco!