LGPD: intimidade e privacidade devem ser resguardadas pois são direitos fundamentais

Nosso material mais recente sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD tratou sobre o impacto das novas normas aplicadas às relações trabalhistas (clique aqui para ler mais). No entanto, os desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deram luz, também, a um conflito que culminou na divulgação de dados sensíveis.
 

Vamos entender o caso?

A autora da ação afirmou que tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele. Quando terminou a relação, ela trocou as senhas das redes sociais, mas não se desvinculou do dispositivo Dropbox (serviço que armazena e partilha arquivos). Isto permitiu que o réu tivesse acesso às senhas. Segundo ela, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.

A Lei Geral de Proteção de Dados considera sensíveis as informações que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa.

Autônomos, empresas e governo também podem tratá-los se tiverem o consentimento explícito da pessoa e para um fim definido. E, sem consentimento, só é possível ter acesso quando for indispensável em situações ligadas: a uma obrigação legal; a políticas públicas; a estudos via órgão de pesquisa; a um direito, em contrato ou processo; à preservação da vida e da integridade física de uma pessoa; à tutela de procedimentos feitos por profissionais das áreas da saúde ou sanitária; à prevenção de fraudes contra o titular.

Sendo assim, no caso específico, além de violar as senhas da ex-companheira sem o consentimento da mesma, o acusado ainda divulgou imagens que, de acordo com a Lei, se enquadram na vida sexual e na saúde psicológica da vítima.

Em primeira instância, o homem foi condenado com base na Constituição Federal, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização. Esses foram alguns dos fundamentos usados para determinar a indenização no valor de R$ 7 mil.

O Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia. 
 No caso, deve ser também levado em consideração que:
a) o valor deverá compensar a parte autora pelos prejuízos morais sofridos;

b) a reprovação do caso em comento, sendo inegável toda a situação negativa vivenciada pela demandante;

c) as condições pessoais das partes;

d) o grau da lesão experimentada, considerando que não há como se voltar ao status quo ante, ou seja, não mais haver a divulgação das imagens.

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