Evento cancelado ou adiado: quais são os seus direitos?

Com o isolamento social causado pelo Coronavírus, inúmeros eventos e viagens foram cancelados ou remarcados. Para esclarecer e orientar, o governo publicou, em 8 de abril, a Medida Provisória 948/20. De acordo com a proposta, que também abrange cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, em caso de reservas e eventos – incluindo shows e espetáculos – a empresa ou prestadora de serviços não tem a obrigação de reembolsar o valor pago ao consumidor desde que:

– Remarque a reserva ou o evento cancelado

– Disponibilize o valor da compra em crédito para abatimento em outros produtos ou serviços na empresa

– Formalizar outro acordo com o cliente

A MP também traz observações importantes que devem ser destacadas sobre as alternativas citadas:

– As modificações citadas serão feitas sem custo, multa ou taxa adicional ao consumidor

– A solicitação para que essas mudanças ocorram deve ser efetuada no prazo de 90 dias após a publicação da MP, ou seja, contados a partir de 8 de abril

– Em caso do uso de crédito para abatimento do valor posteriormente, a quantia pode ser usada pelo consumidor até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública

– Na hipótese de não ocorrer ajustes, a empresa deve, então, reembolsar o valor recebido ao consumidor também com o prazo de 12 meses após o encerramento do estado de calamidade

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