Entenda seus direitos após a Reforma da Previdência

Em 24 de janeiro de 1923, a assinatura da Lei Eloy Chaves garantiu as aposentadorias e pensões para empregados de todas as empresas ferroviárias do país. Trata-se de um marco legal que deu início à sucessivas legislações na área previdenciária e, ao longo do tempo, inúmeros avanços legislativos ocorreram neste campo. A data agora representa o Dia da Previdência Social e Aposentados, um marco histórico para os direitos dos trabalhadores, aposentados e pensionistas.


Para comemorar este dia, vamos entender melhor nossos direitos?

No Brasil, antes da Reforma da Previdência, as principais aposentadorias eram divididas em aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Podem se aposentar por estas regras aqueles trabalhadores que implementaram os requisitos previstos em lei para cada uma dessas modalidades de aposentadoria, até 11 de novembro de 2019. Estes benefícios serão concedidos de acordo com as regras antigas, inclusive, com relação à forma de cálculo do benefício, se mais benéfico.

Conheça as regras anteriores:

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é dividida em dois segmentos, urbano e rural.
O trabalhador urbano deve ter, no mínimo, 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher, somado à 180 meses de carência (contribuições ao INSS).

Já os trabalhadores rurais podem solicitar o benefício aos 60 anos se homem e as mulheres, aos 55 anos, também contando com 180 meses de carência.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Trabalhadores que cumpriram os requisitos desta modalidade (35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres), podem requerer a aposentadoria, sem a exigência de idade mínima, mas com aplicação do fator previdenciário.

Regras de transição:

Para aqueles trabalhadores que já estavam contribuindo para a previdência social antes da reforma da previdência, mas que não completaram os requisitos mínimos para se aposentar de acordo com as regras antigas vigentes até 13 de novembro de 2019, existem as regras de transição.

Estas regras possibilitam que os contribuintes já vinculados ao INSS, mas que não tenham adquirido direito de se aposentar pelas regras antigas, que possam se beneficiar com regras de aposentadoria um pouco mais vantajosas, vejamos:

  • Regra de transição por pontos:

Esta regra de transição prevê a necessidade de que o segurado homem possua, cumulativamente, 35 anos de contribuição que, somados a sua idade, totalizem em 2022 99 pontos. Já a segurada mulher deve ter 30 anos de contribuição que, somados a sua idade totalize 89 pontos em 2022. A tabela de pontuação é progressiva, ou seja, ela aumenta um ponto a cada ano, até o máximo de 105 pontos para os homens e 100 pontos máximo para a mulher.

  • Regra de transição da idade mínima progressiva:

Os requisitos deste benefício são: possuir 35 anos de contribuição e idade mínima de 62 anos e meio para os homens em 2022, sendo que haverá acréscimo de seis meses no requisito da idade a cada ano, até atingir o teto de 65 anos.

A mulher deve ter 30 anos de contribuição e 57 anos e meio se mulher, para se aposentar em 2022, sendo que haverá acréscimo de seis meses no requisito da idade a cada ano, até atingir o teto de 62 anos.

  • Regra de transição do pedágio 50%:

Esta regra de transição se aplica àqueles que estavam a menos de 2 anos de se aposentar na data que a reforma da previdência entrou em vigor (13/11/2019), ou seja, homens com 33 anos de contribuição e mulher com 28 anos de contribuição. Com esta regra, é necessário laborar um tempo adicional de mais metade do tempo que faltava para ter direito à aposentadoria, não havendo idade mínima para se aposentar, mas com aplicação do fator previdenciário no cálculo.

  • Regra de Transição do pedágio 100%.

Esta regra de transição se aplica àqueles que estavam a mais de 2 anos de se aposentar na data que a reforma da previdência entrou em vigor
(13/11/2019), ou seja, homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 28 anos de contribuição. Neste caso há o acréscimo de um pedágio (acréscimo do dobro do período que faltava para atingir o mínimo de contribuição) e idade mínima de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher.

  • Regra de transição idade:

Os requisitos deste benefício são: idade mínima de 65 anos se homem e 61 anos e meio de idade se mulher somado a 15 anos de contribuição para ambos os sexos. 

Para a mulher haverá acréscimo de seis meses no requisito da idade a cada ano, até atingir o teto de 62 anos.

  • Regra de transição da aposentadoria especial.

Esta regra de transição se aplica àqueles trabalhadores que laboram em atividades que são prejudiciais à saúde, de acordo com as regras previdenciárias. Com a reforma da previdência foi instituída a idade mínima para a aposentadoria especial, o que antes não existia. Com o objetivo de tornar esta alteração legislativa mais amena, foi possibilitado ao trabalhador, já inscrito no INSS antes da implementação da reforma da previdência, que optasse pela regra de transição de pontos da aposentadoria especial.

Assim, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição (dependendo do agente nocivo) forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

A aposentadoria da pessoa com deficiência não sofreu alterações com a reforma da previdência, inclusive, quanto à forma de cálculo.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos, de acordo com cada regra.

Aos contribuintes que se filiarem ao INSS após a data da entrada em vigor da reforma da previdência valerá as novas regras para a aposentadoria programada, quais sejam: 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.



Agora você já está atualizado sobre seus direitos e as novas regras da previdência. Continue nos acompanhando para ter acesso a mais conteúdos como este. Se você ficou com dúvida ou precisa de orientações, entre em contato com a gente!

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