FGTS – Entenda a situação atual

Em razão das notícias veiculadas nos últimos dias, que ocasionaram incessante busca de informações por parte dos trabalhadores, repassamos os esclarecimentos necessários:

O debate atual sobre perdas na correção das contas do FGTS, em relação à inflação, não tem relação direita com os planos econômicos de 1986 a 1991.  A discussão agora questiona a aplicação da TR (Taxa Referencial) como fator de correção do saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Entenda a Taxa Referencial:

A TR é mensal e foi criada para servir de referência para a taxa de juros no Brasil, numa tentativa de controlar a inflação no início dos anos 1990. Hoje, é usada como um fator de correção monetária de empréstimos, do FGTS e de investimentos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a TR deve ser mantida como índice de atualização das contas FGTS, visto que a sistemática está prevista em Lei. Para substituir um critério por outro, a Legislação precisaria ser alterada. Por enquanto e por conta desta decisão, a Justiça Federal tem rejeitado as ações que buscam não utilizar a Taxa Referencial para correção dos referidos valores. A questão, contudo, não está definitivamente definida, pois estão pendentes recursos no STJ que poderão, ainda que remotamente, modificar a decisão. Entretanto, para o Supremo Tribunal Federal (STF), ao contrário do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da TR como fator de atualização monetária seria incabível visto que o índice não recompõe a inflação há muitos anos

Considerando tais debates, tramitam ações de efeito geral, bem como ações próprias relacionadas ao tema. No STF, corre Ação Direta de Inconstitucionalidade, por autoria de um partido político, para a não utilização da TR como índice de correção. Do mesmo modo, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou ação em benefício de todos os trabalhadores que possuíram conta do FGTS no período. Também no RS, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e outras entidades representativas, como SEMAPI e SINTTEL, ajuizaram ação civil pública com o objetivo de beneficiar empregados de todo o Estado. Esse processo está suspenso, aguardando posicionamento do STF. Já o SINDPPD também possuía ação própria, julgada improcedente pelo TRF4, podendo ser alterada de acordo com julgamento do STF.


Para as categorias e trabalhadores que ainda não ajuizaram ação, o prazo prescricional para cobrança das diferenças se encerra no dia 13 de novembro de 2019, de acordo com o STF no Recurso Extraordinário 709.212. Entretanto, em razão de todas as ações citadas e já ajuizadas, não se tornam necessários novos ajuizamentos por parte da categoria dos empregados do SEMAPI/RS, SINTTEL/RS, SINDIMETRO/RS, SINFLUMAR/RS e SINDPPD/RS.

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