Entenda a decisão do STF sobre a Revisão da Vida Toda do INSS

No 1º dia de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a “Revisão da Vida Toda”, utilizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para realizar o recálculo da média salarial para a aposentadoria. Esse processo considera todos os salários do trabalhador, incluindo aqueles anteriores a julho de 1994. Por seis votos a cinco, a decisão foi a favor dos aposentados e pensionistas. 

O que isso significa? 

A partir de agora, para obter essa revisão, os aposentados precisarão entrar com uma ação judicial, através de um advogado previdenciário. A avaliação se vale ou não pedir o recálculo deve ser feita pelo próprio aposentado. 

Essa decisão foi tomada porque os especialistas apontaram que a Revisão da Vida Toda só beneficiava aqueles que tinham salários altos antes de 1994, já que ao computar essas contribuições, há uma diferença no cálculo do valor. Entretanto, quem ganhava menos não possuía vantagem. Na verdade, ao incluir as remunerações antigas de baixo valor, às vezes a aposentadoria até diminuía. 

Quem pode pedir a revisão? 

  • Ter aposentadoria com data de início entre 29/11/1999 e 12/11/2019; 
  • Ter recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos; 
  • Ter começado a contribuir com o INSS antes de julho de 1994; 
  • Ter aposentadoria por idade; 
  • Ter aposentadoria por tempo de contribuição; 
  • Ter aposentadoria especial; 
  • Ter aposentadoria da pessoa com deficiência; 
  • Ter aposentadoria por invalidez; 
  • Ter pensão por morte. 

Se o segurado tiver feito algum pedido de revisão nos últimos 10 anos, o prazo é interrompido e só recomeça a contar depois da resposta do INSS. Se o Instituto não se manifestou sobre o pedido de revisão, o protocolo poderá ser usado como prova. 

Para pedir a Revisão da Vida Toda, o segurado deve ingressar com uma ação judicial, no Juizado Especial Federal, quando o valor da causa for de até 60 salários mínimos e na Justiça Federal, quando o valor da causa for acima de 60 salários mínimos. 

O Escritório Pro Just possui advogados especializados em direito previdenciário, que podem lhe auxiliar em cada etapa do processo. Entre em contato conosco!

Reforma da Previdência: Mudanças nas Regras de Transição para quem pretende se aposentar em 2023. Atente-se!

Em novembro de 2019 (EC 103/2019) foi estabelecida no Brasil a Reforma da Previdência, que modificou as regras da aposentadoria. Para 2023, as Regras de Transição sofreram mudanças e se você quer se aposentar no próximo ano deve ficar atento(a)! Continue a leitura desse texto e se atualize. 

Neste ano, foram as Regras de Transição que foram mudadas e serão aplicadas a  partir do ano que vem. Com elas você pode se aposentar por invalidez, tempo de contribuição, idade ou aposentadoria especial. Essas Regras determinam o tempo de contribuição e a idade mínimas, que vão dizer se o salário pode ser liberado ou não.  

Sendo assim, existem 5 Regras de Transição. Conheça: 

Regra por Pontos 

Para se aposentar pela Regra de Pontos é necessária a soma da idade do segurado(a) e o tempo de contribuição; O homem precisa ter uma contribuição de, pelo menos, 35 anos e a mulher 30 anos de tempo de contribuição. Além disso, a cada ano, o número de Pontos sobe. Então, em 2023 para um homem se aposentar terá que ter atingido os 100 Pontos e uma mulher deve alcançar os 90 Pontos. 

Idade Progressiva 

Em 2023, para se aposentar pela Idade Progressiva, o homem deve estar com 63 anos e ter uma contribuição de 35 anos junto ao INSS. Já a mulher precisa ter 58 anos e ser contribuinte há, pelo menos, 30 anos. 

Regra de Transição por Idade 

Esta Regra se aplica a quem já atingiu a idade mínima, mas que ainda não conseguiu ter o mínimo de contribuição para solicitar a aposentadoria. Em 2023, a mulher que quer se aposentar precisa ter a idade mínima de 62 anos a partir de 2023 . Além de ter contribuído ao INSS por, pelo menos, 15 anos. Já o homem deve ter a idade mínima de 65 anos e ter contribuído junto ao INSS por, pelo menos, 15 anos. 

Pedágio de 50% 

Essa Regra se aplica a quem estava há 2 anos de se aposentar em 2019. O “Pedágio” significa que o segurado(a) precisa completar o tempo que faltava para se aposentar + um Pedágio de 50% sobre esse tempo. Essa regra não sofrerá alterações em 2023. 

Pedágio de 100% 

O Pedágio de 100% se aplica a quem já contribuía antes de novembro de 2019, mas não atingiu os requisitos para se aposentar até a data em questão. Nessa Regra, além do tempo mínimo de contribuição, o segurado(a) também precisa ter uma idade mínima e pagar o Pedágio de 100% em relação ao tempo de contribuição que faltava para se aposentar pelas regras antigas da Reforma Previdenciária. Essa Regra não sofrerá alterações em 2023.  

Essas são as Regras de Transição, que podem ou não sofrer alterações no próximo ano e você deve ficas atento(a)! Para tudo isso, lembre-se ainda que é necessário ter a assistência de um profissional do Direito Trabalhista nesse processo. No ProJust possuímos um time especializado e pronto para lhe auxiliar. Entre em contato conosco! 

Aposentadoria Especial: o que mudou após a Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência (que entrou em vigor em 13/11/2019) trouxe diversas modificações. Na aposentadoria especial, algumas regras também mudaram. Para esclarecer o assunto, relembre esta modalidade de benefício:

Voltada aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, (RGPS) e  para os servidores públicos com regras diferenciadas, é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, de forma contínua e em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos por lei, podendo causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Antes da Reforma da Previdência, as regras possibilitavam  que o trabalhador se aposentasse somente por tempo de contribuição e levando em consideração o tipo de atividade realizada. Após as novas regras, o empregado deve cumprir uma idade mínima e tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos. Entenda:

Valores: Com as novas regras, o trabalhador receberá 60% da média de todos os salários + 2% por ano de trabalho especial que exceda 20 anos (se o trabalho for em minas subterrâneas, que exceda 15). Entenda melhor no exemplo: 

João tem 65 anos e 30 de contribuição como Dentista, exposto a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou ao manuseio de materiais contaminados. João, portanto, cumpriu os requisitos: tem mais de 60 anos e contribuiu 10 anos a mais que 20. Se a média de todos os seus salários for de R$ 3.000,00, a conta ficaria assim:

ATENÇÃO: Antes da Reforma, o valor era baseado considerando a média dos 80% maiores salários do trabalhador após 1994.

Ficou com dúvidas sobre o tema? Quinzenalmente, junto ao conteúdo abordado, o Pro Just responde os principais questionamentos em seu informativo. Para receber materiais especiais como esse, basta se cadastrar em – https://projust.adv.br/. 

Quer participar dos próximos conteúdos? Nos siga no Instagram @projustadvogados e vote nas enquetes! 

Reforma da Previdência: Entenda mudanças e regras de transição

Aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, em 23 de outubro, a Reforma da Previdência deve atingir mais de 72 milhões de pessoas, entre trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos. A revisão de benefícios previdenciários começa a valer após publicada.

O que muda?
Mulheres

Aposentadoria por tempo de contribuição: Deixa de existir para quem ingressar no sistema após a promulgação da Reforma.

Aposentadoria por idade + tempo de contribuição: Aumenta para 62 anos a idade mínima e mantém 15 anos de contribuição. 35 anos de contribuição são necessários para conseguir benefício de 100% da média salarial, iniciando em 60% com 15 anos e subindo 2% a cada ano adicional.

Aposentadoria especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” + 55 anos de idade: O valor do benefício inicia em 60% com 15 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional.
  • 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” + 58 anos de idade/ 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” + 60 anos de idade: Em ambos os casos o valor do benefício inicia em 60% com 20 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional.

– Pontos: Soma de idade mais o tempo de contribuição, chegando a 86 (2019) e aumentando 1 ponto a cada ano até chegar a 100. O tempo de contribuição mínimo segue o mesmo: 30 anos.

Idade Mínima Progressiva: 56 anos e 30 anos de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade sobe gradativamente, aumentando 6 meses a cada ano até alcançar 62 anos em 2031.

– Pedágio de 50% (aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima): Para quem está a dois anos, ou menos, de completar o tempo de contribuição terá de trabalhar 50% além do tempo que falta. Exemplo: A mulher que tem 28 anos de contribuição terá de contribuir mais 3 anos ao invés de 2.

– Pedágio de 100%: Idade mínima de 57 anos com pedágio de tempo igual ao mesmo período que ainda falta de contribuição. Exemplo: A mulher que tem 25 anos de contribuição terá de contribuir mais 10 ao invés de 5.

– Aposentadoria Especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” e *66 pontos (idade + Tempo contribuição): 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” e *76 pontos (idade + tempo contribuição).
  • 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” e *86 pontos (idade + tempo de contribuição): *A partir de 01.01.2020 as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano até atingir, respectivamente, 89, 93 e 99 pontos.

O que muda?
Homens

– Aposentadoria por tempo de contribuição: Deixa de existir para quem ingressar no sistema após a promulgação da Reforma.

– Aposentadoria por idade + tempo de contribuição: Fixa idade mínima de 65 anos e aumenta para 20 anos de contribuição mínimos. 40 anos de contribuição são necessários para conseguir benefício de 100% da média salarial, iniciando em 60% com 20 anos e subindo 2% a cada ano adicional.

– Aposentadoria especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” + 55 anos de idade: O valor do benefício inicia em 60% com 15 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” + 58 anos de idade:
  • 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” + 60 anos de idade: Em ambos os casos o valor do benefício inicia em 60% com 20 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional

– Pontos: Soma de idade mais tempo de contribuição, iniciando em 96 (2019), aumentando 1 ponto a cada ano até chegar a 105. O tempo de contribuição mínimo segue o mesmo: 35 anos.

– Idade Mínima Progressiva: 61 anos e 35 anos de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade sobe gradativamente, aumentando 6 meses a cada ano até alcançar 65 anos em 2027.

– Pedágio de 50% (aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima): Para quem está a dois anos, ou menos, de completar o tempo de contribuição terá de trabalhar 50% além do tempo que falta. Exemplo: Trabalhador que tem 33 anos de contribuição terá de contribuir mais 3 anos ao invés de 2 dois.

– Pedágio de 100%: Idade mínima de 60 anos, com pedágio de tempo igual ao mesmo período que ainda falta de contribuição. Exemplo: Trabalhador que tem 30 anos de contribuição terá que contribuir mais 10 ao invés de 5.

– Aposentadoria Especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” e *66 pontos (idade + Tempo contribuição): 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” e *76 pontos (idade + tempo contribuição).
  • 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” e *86 pontos (idade + tempo de contribuição): *A partir de 01.01.2020 as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano até atingir, respectivamente, 89, 93 e 99 pontos.

Entenda o reconhecimento da previdência especial antes de 1995

Trabalhadores que realizavam atividades consideradas insalubres e que não constavam na lista de profissões do INSS até 1995, agora também têm direito ao tempo especial para o planejamento de aposentadoria. A decisão, firmada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais, possibilita que os trabalhadores tenham o direito trabalhista reconhecido não só em ocupações que constavam na legislação da época, mas também a quem comprovar a realização de tarefas similares.

O caso de um marteleiro e marroeiro serviu como modelo para a decisão do juizado. Comprovando suas funções, as atividades foram caracterizadas como semelhantes às de perfurador, que constava na lista de profissões passíveis de pedido de aposentadoria em 1995.

Como comprovar? 

– Desde 2004, a comprovação de atividades para o planejamento de aposentadoria passou a ser feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa. A informação de qual o agente prejudicial à saúde existe na atividade, bem como o tempo e o grau de exposição devem constar no documento.

– Trabalhadores avulsos ou autônomos podem comprovar os serviços por meio de laudos técnicos, pareceres, ou até mesmo uma perícia realizada no local de execução das atividades. 

Como funciona hoje?

Atualmente, ainda existem profissões com presunção de insalubridade, isto é, que são automaticamente consideradas atividades especiais para o pedido de aposentadoria. Em outros casos a quantidade de agentes biológicos, físicos e químicos que entram em contato com o trabalhador medem a possibilidade da previdência. Ainda existem situações que independem da quantia, basta qualquer exposição aos agentes para que a aposentadoria seja cabível.

O que muda com a Reforma da Previdência?

– A reforma irá instituir idade mínima para os trabalhadores que se enquadram neste benefício, ao contrário da regra atual, que não prevê.

– Quando o trabalhador não completa todo o tempo exigido para a aposentadoria especial, ele não o perde. Os anos de atividade exposto a agentes nocivos entram na aposentadoria comum, com um acréscimo de tempo fixo. Com a reforma, o tempo especial não poderá mais ser convertido.

–  A fórmula de cálculo passa a considerar todo o período contributivo do trabalhador e não só suas 80% melhores contribuições ocorridas a partir de 1994.

A aposentadoria especial é um direito trabalhista de quem trabalha ou já trabalhou com funções que colocam a saúde e integridade física em risco devido à exposição a agentes nocivos. O benefício pode ser concedido a partir de 15 anos de contribuição, podendo variar de acordo com a atividade. Caso a aposentadoria não seja concedida ao trabalhador, este deve procurar a orientação de um advogado trabalhista de sua confiança.