União estável: entenda porque a justiça gaúcha reconheceu relação paralela ao casamento

Diante de um caso incomum, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu uma união estável paralela ao casamento, atendendo parcialmente um pedido em recurso. A decisão da 8ª Câmara Cível ainda permite a partilha de bens que tenham sido adquiridos durante a relação extraconjugal – o que deve ser solicitado em outra ação judicial. 

Segundo o TJRS, o apelo foi movido por uma mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele estava legalmente casado e até que morresse, em 2011. Ela relatou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná. 
 Sendo um caso atípico, o fato abre brecha para revermos o que se enquadra em uma união estável. Você sabe?

O reconhecimento da união estável como entidade familiar surgiu com constituição federal de 1988, com sua proteção especial elencada no art. 226, § 3º. Foi sancionada no ano de 1994 a Lei nº 8.971, instituindo o direito dos companheiros à alimentos e à sucessão, todavia, os requisitos da união estável só foram realmente alterados pela Lei nº 9.278/96, no seu art.1º que diz:

Na época, a Constituição Federal e o Código Civil não se pronunciavam quanto às relações de pessoas do mesmo sexo ou relações homoafetivas. Esse tipo de relação só foi merecedor de proteção jurídica da união estável, com o reconhecimento como entidade familiar, em maio de 2011.

A união estável, por tanto, trata-se da união entre duas pessoas, sem vínculo matrimonial, mas que convivem como se casados fossem, constituindo assim uma família de fato. Isso significa que, mesmo que você não tenha nenhum documento que comprove essa união, não quer dizer que ela não exista. Também não significa que ela não poderá ser provada, uma vez que é possível demonstrar o vínculo através de contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras possibilidades dispostas em lei.

É possível registrar esse tipo de relação em cartório, mas, este documento terá caráter meramente declaratório e não constitutivo. Ou seja, o documento serve apenas para registro de um fato anterior e, caso não haja verdadeiramente uma união estável, não passará de uma declaração falsa.

Antigamente, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de filhos para se configurar uma união estável. Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, depende da forma que você apresenta a pessoa à sociedade e da vontade de se constituir família.

Vale lembrar também que, apenas para fins previdenciários, a Lei 13.135/15 exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios.

De acordo com o Tribunal, o caso em questão é incomum, pois foi concluído que a esposa sabia que o marido mantinha aquela relação fora do matrimônio e esse fato impactou na decisão. 

Ainda segundo a justiça, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, mesmo que paralela ao casamento, é possível reconhecer a união estável considerando que  “o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele”,  o que foi devidamente demonstrado. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

catorze − 9 =