Redução de salário é uma afronta os direitos trabalhistas e humanos

Limites sobre reduções salariais devem ser fortemente enfatizadas 

O termo “redução salarial” é usado com frequência em momentos de crises e instabilidades econômicas, onde o mundo empresarial enxerga no trabalhador a primeira figura que deve ser prejudicada. 

Um provérbio de origem desconhecida afirma que “o lado mais fraco da corda arrebenta primeiro”. Não é necessário ir além para comprovar tal situação. Pela lógica física, de fato o lado mais fraco de uma corda é interrompido – na lógica empresarial, o trabalhador é sempre visto como um peão em um jogo de xadrez, sendo movido de um lado para outro para ser usado pelos interesses capitalistas. 

De acordo com a legislação vigente, prevista no artigo 7, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, é assegurado o princípio da irredutibilidade salarial, estabelecendo que o salário não pode ser reduzido, salvo em casos previstos de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

A CLT no artigo 468 prevê ainda que as condições de trabalho estabelecidas em contrato individual só podem ser modificadas por consentimento mútuo entre as partes. A alteração não pode resultar no prejuízo direto ou indireto para o trabalhador. 

Em tempos de crises econômicas, os interesses trabalhistas ficam em segundo plano; os trabalhadores ficam desassistidos e o direito esquecido. Mais que isso, chegam a ser ignorados, uma vez que em 2022 o Supremo Tribunal Federal decidiu que acordos e convenções coletivas podem limitar direitos dos trabalhadores sem que haja a necessidade de oferecer compensações equivalentes. 

Movimentações como essa colocam no centro do debate a falta de respeito aos princípios básicos constitucionais. Afinal, a necessidade de consentimento mútuo visa justamente evitar estes abusos e assegurar relações laborais equilibradas. 

É crucial que a sociedade e as instâncias permaneçam vigilantes quanto as interpretações equivocadas da justiça, atentando-se aos meios legais de cada decisão. A falta de respeito parece não ter limites, em meio à Covid-19, para se ter uma ideia, as normas foram editadas e passaram a autorizar a redução por meio da diminuição da jornada de trabalho. 

A conta chega dia após dia na mesa dos trabalhadores e trabalhadoras e a lógica empresarial segue a sua ordem natural: lucro em cima de uma mão de obra barata dos cidadãos. 

A redução, no curso do contrato de trabalho, do salário/hora previamente contratado, é ilegal e não deve ser tolerada por qualquer empregado. Fique atento aos seus direitos. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-19/limites-da-reducao-salarial-pelo-empregador/ 

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