Como identificar e combater a Pejotização no Carnaval de 2026 para garantir seus direitos trabalhistas reais

Como identificar e combater a Pejotização no Carnaval de 2026 para garantir seus direitos trabalhistas reais

Saiba se o trabalho no Carnaval de 2026 gera direitos trabalhistas e como a pejotização ilegal pode ser anulada pela justiça através do princípio da Primazia da Realidade.

O Carnaval, que em 2026 ocorrerá nos dias 16 e 17 de fevereiro, desperta anualmente inúmeras dúvidas sobre a natureza jurídica dessas datas para o mercado de trabalho brasileiro. Embora o senso comum trate o período como uma pausa obrigatória em todo o país, a legislação federal não classifica a terça-feira carnavalesca como um feriado nacional oficial. Na prática, a definição sobre o funcionamento das empresas e o pagamento de eventuais horas extras depende diretamente de decretos estaduais, municipais ou das convenções coletivas de cada categoria profissional específica ou, ainda, do empregador (empresa).

É fundamental compreender que, na maioria das cidades brasileiras, esses dias são considerados apenas como ponto facultativo, ou dispensado o trabalho pelo patrão, o que desobriga a empresa de dispensar o funcionário ou pagar em dobro quando trabalhado. No entanto, cidades como o Rio de Janeiro possuem leis próprias que elevam a data -terça-feira de Carnaval – ao status de feriado municipal, alterando completamente a dinâmica de remuneração para quem precisa trabalhar. Para o trabalhador, entender essa distinção geográfica e normativa é o primeiro passo para garantir que sua jornada de descanso ou de labor remunerado seja devidamente respeitada pelos contratantes.

O Carnaval é considerado feriado nacional para quem trabalha em eventos?

A resposta curta para essa pergunta que domina os buscadores nos meses de verão é não, pois não há uma lei federal que institua o feriado em todo o Brasil. Para os profissionais que atuam nos bastidores de grandes festas, desfiles e produções, a regra aplicada costuma vir das Convenções Coletivas de Trabalho negociadas pelos sindicatos representativos. Caso o sindicato tenha estipulado o dia como dispensado o trabalho, o empregador deve seguir tal diretriz, independentemente de haver um decreto municipal ou estadual confirmando a folga ou o pagamento adicional por aquele dia trabalhado. É importante saber-se que, no Brasil, os feriados são limitados, por lei (Lei 9.093/95) feriados civis (I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual e III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal) e religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Durante esse período de intensa movimentação econômica, cresce exponencialmente a demanda por profissionais de suporte, montagem e gestão de eventos, que muitas vezes trabalham em jornadas exaustivas. É nesse cenário de alta pressão e necessidade de mão de obra rápida que surgem diversas irregularidades que ferem a dignidade de quem está por trás do brilho das festividades. Muitas empresas buscam formas de reduzir custos operacionais ignorando direitos básicos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, criando um ambiente fértil para a precarização das relações profissionais.

A precarização através da Pejotização no Setor de Eventos e Produção Cultural ​

Uma das práticas mais comuns e prejudiciais nesse setor é a chamada Pejotização, onde o trabalhador é compelido a abrir uma empresa para prestar serviços que deveriam ser regidos pela CLT. Essa estratégia empresarial visa mascarar o vínculo de emprego real, retirando do profissional o acesso ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço. Se o trabalhador PJ cumpre horários fixos, recebe ordens diretas e possui dependência econômica com o contratante, a configuração de uma fraude trabalhista torna-se evidente perante o olhar atento da justiça especializada.

A aplicação do princípio da Primazia da Realidade permite que o magistrado ignore o contrato de prestação de serviços assinado para reconhecer o que realmente aconteceu no cotidiano laboral desses profissionais. Não importa a denominação dada ao documento; o que define o direito é a existência prática da subordinação e da pessoalidade no exercício das funções desempenhadas durante o evento. O Poder Judiciário trabalhista tem sido um aliado importante na anulação desses contratos fictícios, garantindo que a proteção social do trabalhador não seja sacrificada no altar da redução de custos tributários e encargos trabalhistas, porém a questão ainda está sob julgamento perante o STF, que ainda não tem tido a mesma percepção da justiça trabalhista.

Consequências da fraude trabalhista na remuneração e descanso do profissional

Quando a justiça reconhece que o profissional de eventos foi vítima de uma contratação irregular, todos os seus direitos trabalhistas negligenciados durante o período de prestação de contas devem ser integralmente quitados pelo empregador. Isso inclui não apenas os salários devidos, mas também o pagamento de horas extras excedentes à jornada legal e os adicionais noturnos que são muito comuns em produções de grande porte. A reparação desses valores é uma forma de justiça que recompensa o esforço de quem viabilizou o evento enquanto outros aproveitavam o descanso ou as festividades.

O escritório Pro Just dedica-se a identificar essas distorções e a lutar pela restituição da legalidade nas relações de trabalho, especialmente em setores dinâmicos como o de entretenimento e cultura. Acreditamos que o brilho do Carnaval não pode ser construído sobre a exploração silenciosa de profissionais que são privados de suas garantias fundamentais pela má-fé contratual. Proteger o trabalhador contra a pejotização abusiva é garantir que a estrutura produtiva do país evolua com ética, respeito e observância rigorosa aos preceitos da dignidade humana e do valor social do trabalho.

STF consolida novas regras e garante a cobrança da Contribuição Assistencial a todos os empregados da categoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) define critérios obrigatórios para a cobrança da Contribuição Assistencial e exige que sindicatos garantam a livre manifestação de vontade do trabalhador

O ano de 2025 marcou mais um capítulo decisivo para o Direito do Trabalho no Brasil. Em novembro no julgamento do Tema 935, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para fixar regras essenciais sobre a cobrança da Contribuição Assistencial pelos sindicatos, trazendo mais segurança jurídica a um tema que gera intensa controvérsia desde a Reforma Trabalhista. A decisão reafirma o entendimento de que a contribuição deve ser paga por todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, mas impõe limites protetivos que o empregado precisa conhecer.


Esta tese consolidada pelo STF surge no contexto em que o financiamento das entidades sindicais foi drasticamente afetado com o fim do antigo imposto sindical obrigatório. Reconhecendo a importância da negociação coletiva e da manutenção da estrutura sindical, a Corte definiu que a cobrança, se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é constitucional, para todos os empregados da categoria profissional, inclusive os não sindicalizados.

Limites do Custeio Sindical

Além de assegurar a liberdade de oposição, o Supremo Tribunal Federal definiu que as cobranças de Contribuição Assistencial não podem ocorrer de forma retroativa à referida decisão. Também definiu que o valor da contribuição deve ser fixado de maneira razoável e proporcional à capacidade econômica da categoria, evitando que o trabalhador pague um valor irreal frente ao seu salário.

Contribuição Assistencial: qual o papel do Pro Just?

O Pro Just tem uma atuação crucial nesse novo cenário, tanto na assessoria a entidades sindicais quanto na defesa dos trabalhadores.

Atuamos lado a lado com os Sindicatos, oferecendo assessoria jurídica especializada para estruturar as Convenções Coletivas em total conformidade com a decisão do STF, blindando a entidade contra ações judiciais e reforçando o diálogo social.

Para o trabalhador, é importante lembrar que a contribuição assistencial não é um custo, mas o investimento necessário para manter a estrutura técnica e jurídica que garante reajustes salariais e benefícios acima da CLT, sendo vital para o equilíbrio de forças nas negociações coletivas, principalmente, após a Reforma Trabalhista.

Pejotização no STF: O futuro da relação de trabalho depende da Primazia da Realidade sobre a Forma Contratual

Homem vestido como profissional segurando um papel com "CNPJ" escrito, usando um nariz de palhaço vermelho. O título sobreposto diz: "Pejotização no STF: O futuro da relação de trabalho depende da Primazia da Realidade sobre a Forma Contratual". Imagem que ilustra a fraude da Pejotização.

A decisão do STF sobre a pejotização (Tema 1389) definirá os limites do “emprego disfarçado”, protegendo o trabalhador e o sistema previdenciário contra a precarização e a fraude.

A discussão sobre a pejotização no Supremo Tribunal Federal (STF), tratada no Tema 1389, representa o embate mais crucial da Justiça do Trabalho em anos. O termo descreve a contratação de profissionais como Pessoas Jurídicas (PJs) ou autônomos para mascarar relações típicas de emprego, o que na prática leva à precarização do trabalho formal e restringe direitos fundamentais. Esta modalidade, que se intensificou em setores como tecnologia, saúde e serviços de aplicativo, envolve uma estimativa alarmante de mais de 15 milhões de microempreendedores individuais (MEIs), muitos dos quais estão em uma situação de subordinação disfarçada.

A urgência do julgamento se manifesta nos mais de 34 mil processos sobre o tema no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na clara divergência entre tribunais. Enquanto a Justiça do Trabalho historicamente defende a primazia da realidade – reconhecendo o vínculo se presentes a subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade – o STF, em decisões anteriores, tem validado a liberdade contratual, exigindo do trabalhador a prova de “vício de consentimento” (coação ou fraude explícita). A definição de uma regra única, determinada pelo STF, é essencial para dar segurança jurídica, mas o resultado final preocupa a advocacia pró-trabalhador.

Pejotização: Quem deve provar que houve a fraude no contrato?

Um dos pontos mais críticos que o STF precisa definir é o ônus da prova. A Justiça do Trabalho, ao exigir apenas a presença dos fatos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, etc.), alivia a pressão sobre o trabalhador, que já é a parte vulnerável. No entanto, a tendência do STF de exigir uma demonstração efetiva de coação para reconhecer o vício de consentimento coloca um obstáculo severo para o trabalhador. A fraude é intencional e sutil; exigir prova de “coação” é ignorar a própria natureza da relação desigual entre empresa e profissional.

A pejotização indevida não é apenas um problema trabalhista; é um problema fiscal e previdenciário que afeta toda a sociedade. A prática é criticada pelo Presidente do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por ser um “atalho” que troca direitos por falsa liberdade e, ao reduzir o pagamento de encargos, compromete diretamente a Previdência Social, o FGTS e o Sistema S. O custo da previdência no Brasil é compartilhado por empresas e empregados formais, e a ampliação desenfreada da PJ de fachada ameaça diretamente as receitas futuras da União.

Qual o risco da expansão da PJ disfarçada para o trabalhador gaúcho?

A decisão do STF terá repercussão geral e será vinculante para todas as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo o TRT-RS (4ª Região). Se o Supremo priorizar a liberdade contratual sem critérios rigorosos, a tendência de validar formas mais abrangentes de pejotização pode se consolidar. Isso significa que milhares de trabalhadores no Rio Grande do Sul, especialmente na área da tecnologia e serviços, terão seus direitos formais (férias, 13º salário, FGTS) mais facilmente negados.


O Presidente do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, adverte que permitir a pejotização irrestrita seria um retrocesso ao modelo anterior à CLT e aos compromissos internacionais do Brasil. Ele defende que o crescimento econômico gera empregos, e não a flexibilização irrestrita das leis trabalhistas.


É fundamental que o julgamento mantenha a ilicitude nos casos em que o objetivo principal da PJ é a fraude para economizar encargos, conforme já previsto na reforma trabalhista. Qualquer decisão que não especifique claramente os requisitos que configuram o emprego disfarçado resultará em grande insegurança jurídica, favorecendo o empresário que busca o lucro acima da dignidade humana.

Pro Just: Pela primazia da realidade e contra a precarização

A competência e expertise da Justiça do Trabalho para julgar ações de vínculo de emprego é o grande baluarte contra esse retrocesso. O Presidente do TST é enfático ao reafirmar que o Judiciário Trabalhista é o foro técnico para analisar os requisitos do Art. 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade), analisando fatos e provas, e evitar rupturas no tecido social brasileiro.

Nosso escritório acredita que a dignidade do trabalhador deve prevalecer sobre a forma do contrato. A decisão do Supremo deve proteger a parte hipossuficiente. A pejotização só é lícita quando não há subordinação; caso contrário, é fraude. O Pro Just (Caye, Neme, Nakada & Silva) atua em Porto Alegre e Região na defesa intransigente dos trabalhadores contra essa precarização, garantindo que a primazia da realidade seja o critério definitivo.

Termos “Trabalhadores” e “Colaboradores” não devem ser tratados como iguais

Significados são distintos e não respeitam a verdadeira relação de trabalho entre empregado e empregador 

Colaborador é um termo do mundo corporativo que caiu no gosto das organizações. Aparentemente, evoca uma sensação de parceria entre as partes, criando esta ilusória sensação. O que, na verdade, não se aplica, visto que um Colaborador é somente aquele que compartilha lucros, decisões ou possui ações investidas na empresa que faz parte. 

“Aquele que contribui ativamente para o sucesso da empresa quando alinha os seus interesses aos do empregador, enfatizando uma relação mais próxima de cooperação.” 

Em outras palavras, os sócios, as empresas parceiras, aqueles que não se encontram em situação subordinada. Deixemos, pois, a colaboração para quem cabe nesta posição, pois uma empresa que preze os valores sociais do trabalho obtém dos seus empregados o desejado alinhamento, sem necessidade de mascarar a verdadeira relação de emprego existente 

Trabalhadores, aqueles que vendem a sua força de trabalho e conhecimento, é o termo correto em uma relação de empregado e empregador. É quase que óbvio mencionar o profissional desta forma, com o peso que este termo carrega e, preferencialmente, com seus direitos assegurados. 

“Historicamente, esta figura representa a luta, movimenta a economia e sustenta a sua família dia a dia, assegurando o pleno funcionamento da sociedade com sua mão de obra.” 

Contudo, o óbvio não é seguido. Na verdade, ao que parece, usar o termo colaborador parece ser mais descolado, mesmo que esta pessoa não compartilhe dos lucros da empresa. Muitas empresas buscam empregar a colaboração horizontalizada em uma perspectiva que os profissionais devem conhecer e se apropriar de metas e objetivos, garantindo o cumprimento de cada uma delas. 

A verdade é que a relação de trabalho é, por sua natureza, de subordinação verticalizada. Ou seja, o empregado vende sua força de trabalho e o empregador se apropria do lucro gerado desta produção. O artigo 3 da CLT define o empregado como: toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual a um empregador mediante salário ou sob sua dependência. 

A lógica do eufemismo é clara, disfarçando e suavizando a condição de subordinação e exploração – lícita – do trabalhador. 

A diferenciação dos termos desempenha um papel fundamental na construção hegemônica nas relações de trabalho, podendo alterar a percepção pública das relações trabalhistas, o que fortalece, muitas vezes, uma visão ideológica equivocada. 

Atualmente muitas empresas chamam seus empregados de colaboradores com o intuito de promover uma cultura organizacional mais aberta, colaborativa e engajadora, valorizando a participação ativa dos trabalhadores, o que pode levar a alienação dos empregados de sua natureza e dos seus direitos. Assim, isso acaba suavizando a verdadeira relação, deixando em segundo plano a verdadeira disparidade que existe entre um colaborador e um trabalhador, não respeitando e disfarçando a condição real que submetem seus subordinados. 

Conte com a Equipe de nosso Escritório para assegurar os seus Direitos Trabalhistas. 

Referências 

Segurança no Trabalho: Saiba quais são os seus direitos!

A Segurança no Trabalho é uma preocupação fundamental para garantir o bem-estar dos funcionários e cumprir as normas legais estabelecidas. Neste contexto, é importante estar ciente de questões como auxílio-doença e de acidente – direitos garantidos por leis que estão constantemente sendo atualizados.

Continue a leitura e saiba mais sobre os seus direitos!   

Concedido pelo INSS, o auxílio-doença é um benefício dado aos trabalhadores que ficam incapacitados temporariamente para trabalhar em decorrência de doença ou acidente, sendo relacionada ou não ao próprio trabalho. Seu valor é de 91% do salário de benefício, tendo a garantia do salário-mínimo como piso.

Para que o trabalhador tenha acesso a este direito, é necessário cumprir alguns requisitos:

  • Contribuição ao INSS: É necessário ter realizado contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social por um período mínimo de 12 contribuições mensais, conhecido como carência. Ela pode variar de acordo com a natureza da doença ou acidente. Isso está previsto pelo Artigo 59 da Lei 8.213/91.   
     
  • Comprovação da incapacidade: O requerente deve comprovar a incapacidade por meio de perícia médica realizada pelo próprio INSS.  
  • Carência específica: Em alguns casos, para doenças que estão listadas na chamada “Lista de Doenças Graves”, não é necessário cumprir com a carência usual.

Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício com caráter indenizatório, é concedido aos trabalhadores que sofreram um acidente de trabalho com sequelas que reduziram sua capacidade colaborativa permanentemente. O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício. No entanto, não possui a garantia do salário-mínimo, podendo ser inferior a este. Também é necessário possuir qualidade de segurado do INSS no momento do acidente.

Sendo assim, fica claro que a Segurança no Trabalho não apenas protege a saúde e integridade física dos trabalhadores, mas é essencial para que sejam cumpridas as leis trabalhistas e previdenciárias, promovendo um ambiente laboral mais justo e seguro para todos.

Ficou com alguma dúvida? Conte com a nossa equipe especializada para ajudá-lo!

Entre em contato com o Escritório Pro Just e assegure os seus direitos.