Pejotização no STF: O futuro da relação de trabalho depende da Primazia da Realidade sobre a Forma Contratual

Homem vestido como profissional segurando um papel com "CNPJ" escrito, usando um nariz de palhaço vermelho. O título sobreposto diz: "Pejotização no STF: O futuro da relação de trabalho depende da Primazia da Realidade sobre a Forma Contratual". Imagem que ilustra a fraude da Pejotização.

A decisão do STF sobre a pejotização (Tema 1389) definirá os limites do “emprego disfarçado”, protegendo o trabalhador e o sistema previdenciário contra a precarização e a fraude.

A discussão sobre a pejotização no Supremo Tribunal Federal (STF), tratada no Tema 1389, representa o embate mais crucial da Justiça do Trabalho em anos. O termo descreve a contratação de profissionais como Pessoas Jurídicas (PJs) ou autônomos para mascarar relações típicas de emprego, o que na prática leva à precarização do trabalho formal e restringe direitos fundamentais. Esta modalidade, que se intensificou em setores como tecnologia, saúde e serviços de aplicativo, envolve uma estimativa alarmante de mais de 15 milhões de microempreendedores individuais (MEIs), muitos dos quais estão em uma situação de subordinação disfarçada.

A urgência do julgamento se manifesta nos mais de 34 mil processos sobre o tema no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na clara divergência entre tribunais. Enquanto a Justiça do Trabalho historicamente defende a primazia da realidade – reconhecendo o vínculo se presentes a subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade – o STF, em decisões anteriores, tem validado a liberdade contratual, exigindo do trabalhador a prova de “vício de consentimento” (coação ou fraude explícita). A definição de uma regra única, determinada pelo STF, é essencial para dar segurança jurídica, mas o resultado final preocupa a advocacia pró-trabalhador.

Pejotização: Quem deve provar que houve a fraude no contrato?

Um dos pontos mais críticos que o STF precisa definir é o ônus da prova. A Justiça do Trabalho, ao exigir apenas a presença dos fatos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, etc.), alivia a pressão sobre o trabalhador, que já é a parte vulnerável. No entanto, a tendência do STF de exigir uma demonstração efetiva de coação para reconhecer o vício de consentimento coloca um obstáculo severo para o trabalhador. A fraude é intencional e sutil; exigir prova de “coação” é ignorar a própria natureza da relação desigual entre empresa e profissional.

A pejotização indevida não é apenas um problema trabalhista; é um problema fiscal e previdenciário que afeta toda a sociedade. A prática é criticada pelo Presidente do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por ser um “atalho” que troca direitos por falsa liberdade e, ao reduzir o pagamento de encargos, compromete diretamente a Previdência Social, o FGTS e o Sistema S. O custo da previdência no Brasil é compartilhado por empresas e empregados formais, e a ampliação desenfreada da PJ de fachada ameaça diretamente as receitas futuras da União.

Qual o risco da expansão da PJ disfarçada para o trabalhador gaúcho?

A decisão do STF terá repercussão geral e será vinculante para todas as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo o TRT-RS (4ª Região). Se o Supremo priorizar a liberdade contratual sem critérios rigorosos, a tendência de validar formas mais abrangentes de pejotização pode se consolidar. Isso significa que milhares de trabalhadores no Rio Grande do Sul, especialmente na área da tecnologia e serviços, terão seus direitos formais (férias, 13º salário, FGTS) mais facilmente negados.


O Presidente do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, adverte que permitir a pejotização irrestrita seria um retrocesso ao modelo anterior à CLT e aos compromissos internacionais do Brasil. Ele defende que o crescimento econômico gera empregos, e não a flexibilização irrestrita das leis trabalhistas.


É fundamental que o julgamento mantenha a ilicitude nos casos em que o objetivo principal da PJ é a fraude para economizar encargos, conforme já previsto na reforma trabalhista. Qualquer decisão que não especifique claramente os requisitos que configuram o emprego disfarçado resultará em grande insegurança jurídica, favorecendo o empresário que busca o lucro acima da dignidade humana.

Pro Just: Pela primazia da realidade e contra a precarização

A competência e expertise da Justiça do Trabalho para julgar ações de vínculo de emprego é o grande baluarte contra esse retrocesso. O Presidente do TST é enfático ao reafirmar que o Judiciário Trabalhista é o foro técnico para analisar os requisitos do Art. 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade), analisando fatos e provas, e evitar rupturas no tecido social brasileiro.

Nosso escritório acredita que a dignidade do trabalhador deve prevalecer sobre a forma do contrato. A decisão do Supremo deve proteger a parte hipossuficiente. A pejotização só é lícita quando não há subordinação; caso contrário, é fraude. O Pro Just (Caye, Neme, Nakada & Silva) atua em Porto Alegre e Região na defesa intransigente dos trabalhadores contra essa precarização, garantindo que a primazia da realidade seja o critério definitivo.

Termos “Trabalhadores” e “Colaboradores” não devem ser tratados como iguais

Significados são distintos e não respeitam a verdadeira relação de trabalho entre empregado e empregador 

Colaborador é um termo do mundo corporativo que caiu no gosto das organizações. Aparentemente, evoca uma sensação de parceria entre as partes, criando esta ilusória sensação. O que, na verdade, não se aplica, visto que um Colaborador é somente aquele que compartilha lucros, decisões ou possui ações investidas na empresa que faz parte. 

“Aquele que contribui ativamente para o sucesso da empresa quando alinha os seus interesses aos do empregador, enfatizando uma relação mais próxima de cooperação.” 

Em outras palavras, os sócios, as empresas parceiras, aqueles que não se encontram em situação subordinada. Deixemos, pois, a colaboração para quem cabe nesta posição, pois uma empresa que preze os valores sociais do trabalho obtém dos seus empregados o desejado alinhamento, sem necessidade de mascarar a verdadeira relação de emprego existente 

Trabalhadores, aqueles que vendem a sua força de trabalho e conhecimento, é o termo correto em uma relação de empregado e empregador. É quase que óbvio mencionar o profissional desta forma, com o peso que este termo carrega e, preferencialmente, com seus direitos assegurados. 

“Historicamente, esta figura representa a luta, movimenta a economia e sustenta a sua família dia a dia, assegurando o pleno funcionamento da sociedade com sua mão de obra.” 

Contudo, o óbvio não é seguido. Na verdade, ao que parece, usar o termo colaborador parece ser mais descolado, mesmo que esta pessoa não compartilhe dos lucros da empresa. Muitas empresas buscam empregar a colaboração horizontalizada em uma perspectiva que os profissionais devem conhecer e se apropriar de metas e objetivos, garantindo o cumprimento de cada uma delas. 

A verdade é que a relação de trabalho é, por sua natureza, de subordinação verticalizada. Ou seja, o empregado vende sua força de trabalho e o empregador se apropria do lucro gerado desta produção. O artigo 3 da CLT define o empregado como: toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual a um empregador mediante salário ou sob sua dependência. 

A lógica do eufemismo é clara, disfarçando e suavizando a condição de subordinação e exploração – lícita – do trabalhador. 

A diferenciação dos termos desempenha um papel fundamental na construção hegemônica nas relações de trabalho, podendo alterar a percepção pública das relações trabalhistas, o que fortalece, muitas vezes, uma visão ideológica equivocada. 

Atualmente muitas empresas chamam seus empregados de colaboradores com o intuito de promover uma cultura organizacional mais aberta, colaborativa e engajadora, valorizando a participação ativa dos trabalhadores, o que pode levar a alienação dos empregados de sua natureza e dos seus direitos. Assim, isso acaba suavizando a verdadeira relação, deixando em segundo plano a verdadeira disparidade que existe entre um colaborador e um trabalhador, não respeitando e disfarçando a condição real que submetem seus subordinados. 

Conte com a Equipe de nosso Escritório para assegurar os seus Direitos Trabalhistas. 

Referências 

Segurança no Trabalho: Saiba quais são os seus direitos!

A Segurança no Trabalho é uma preocupação fundamental para garantir o bem-estar dos funcionários e cumprir as normas legais estabelecidas. Neste contexto, é importante estar ciente de questões como auxílio-doença e de acidente – direitos garantidos por leis que estão constantemente sendo atualizados.

Continue a leitura e saiba mais sobre os seus direitos!   

Concedido pelo INSS, o auxílio-doença é um benefício dado aos trabalhadores que ficam incapacitados temporariamente para trabalhar em decorrência de doença ou acidente, sendo relacionada ou não ao próprio trabalho. Seu valor é de 91% do salário de benefício, tendo a garantia do salário-mínimo como piso.

Para que o trabalhador tenha acesso a este direito, é necessário cumprir alguns requisitos:

  • Contribuição ao INSS: É necessário ter realizado contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social por um período mínimo de 12 contribuições mensais, conhecido como carência. Ela pode variar de acordo com a natureza da doença ou acidente. Isso está previsto pelo Artigo 59 da Lei 8.213/91.   
     
  • Comprovação da incapacidade: O requerente deve comprovar a incapacidade por meio de perícia médica realizada pelo próprio INSS.  
  • Carência específica: Em alguns casos, para doenças que estão listadas na chamada “Lista de Doenças Graves”, não é necessário cumprir com a carência usual.

Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício com caráter indenizatório, é concedido aos trabalhadores que sofreram um acidente de trabalho com sequelas que reduziram sua capacidade colaborativa permanentemente. O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício. No entanto, não possui a garantia do salário-mínimo, podendo ser inferior a este. Também é necessário possuir qualidade de segurado do INSS no momento do acidente.

Sendo assim, fica claro que a Segurança no Trabalho não apenas protege a saúde e integridade física dos trabalhadores, mas é essencial para que sejam cumpridas as leis trabalhistas e previdenciárias, promovendo um ambiente laboral mais justo e seguro para todos.

Ficou com alguma dúvida? Conte com a nossa equipe especializada para ajudá-lo!

Entre em contato com o Escritório Pro Just e assegure os seus direitos.

Entenda a Lei 14.020/20 e os impactos na aposentadoria

Por meio da Lei 14.020/20, o governo federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dentre estas medidas, está previsto o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Consequências na aposentadoria

Essa suspensão, com o pagamento do benefício, também poderá ocasionar a suspensão do pagamento de salários e a respectiva contribuição previdenciária sobre o valor. Assim, enquanto estiver com seu contrato suspenso, o trabalhador não estará contribuindo ao INSS. Logo, este tempo, que pode ser de até quatro meses, não contará para a aposentadoria, podendo impedir, futuramente, o benefício.

Considerando esta possibilidade, a Lei repassou a obrigação de contribuir para o próprio trabalhador, autorizando que este faça a contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo. Para maiores esclarecimentos sobre isso, clique aqui.

As alíquotas de contribuição, portanto, serão diferenciadas podendo ser de:

Importante: o valor da futura aposentadoria e eventual benefício previdenciário irá considerar o valor das contribuições recolhidas ao INSS. Assim, quanto maior o valor da contribuição, maior o valor do benefício a ser recebido.

Como contribuir de forma facultativa

Para o recolhimento da contribuição previdenciária como facultativo, o trabalhador poderá acessar o site do INSS, clicando aqui, preencher a GPS e gerar uma guia pelo mesmo portal. Outra opção é comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente, sempre informando que o recolhimento se dá pelo código 1406 (facultativo mensal). O cálculo do valor a ser recolhido poderá ser feito pelo portal do Sistema de Acréscimos Legais – SAL. Acesse o site clicando aqui.

Ficou com dúvidas sobre o tema? Quinzenalmente, junto ao conteúdo abordado, o Pro Just responde os principais questionamentos em seu informativo. Para receber materiais especiais como esse, basta se cadastrar em – https://projust.adv.br/. Quer participar dos próximos conteúdos? Nos siga no Instagram @projustadvogados e vote nas enquetes! 

Saiba como acessar o Auxílio Emergencial

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI) e autônomos e desempregados. Fornecido pelo Governo Federal, tem como objetivo principal promover proteção econômica emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.

  • O benefício no valor de R$ 600,00 será pago por três meses, para até duas pessoas da mesma família.Para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$1.200,00.
  • De acordo com a Caixa Econômica Federal, o pagamento para inscritos pelo aplicativo ou site do programa e para inscritos no Cadastro Único que não recebem o Bolsa Família,ocorreram a partir do dia 17 de abril. Para os beneficiários do Bolsa Família, o pagamento irá até o dia 30.

Como acessar o valor via digital?

A Caixa abrirá automaticamente as contas de poupança digitais para os considerados aptos a receber o auxílio emergencial e que não tenham outra conta bancária nem sejam beneficiários do Bolsa Família.

Por meio da conta digital será possível:

  • O acesso à conta é feito pelo aplicativo CAIXA Tem, que pode ser baixado na loja de aplicativos dos smartphones neste link.
  • Confira o passo a passo para abrir e acessar a poupança social digital clicando aqui .

É possível sacar o dinheiro? 

A fim de evitar aglomerações desnecessárias nas agências, a Caixa estipulou um calendário para o saque dos valores. Confira abaixo e evite filas:

ATENÇÃO – É importante lembrar que aglomerações devem ser evitadas ao máximo durante o momento atual de pandemia. Por isso, vá ao banco somente se extremamente necessário.

Ficou com dúvidas sobre o tema? Quinzenalmente, junto ao conteúdo abordado, o Pro Just responde os principais questionamentos em seu informativo. Para receber materiais especiais como esse, basta se cadastrar em – https://projust.adv.br/.

Quer participar dos próximos conteúdos? Nos siga no Instagram @projustadvagos e vote nas enquetes! 

Por lá também é possível deixar perguntas para os nossos advogados, além de acompanhar as últimas notícias relacionadas ao direito trabalhista, previdenciário e cível.

Clique nos posts abaixo e confira!