Segurança no Trabalho: Saiba quais são os seus direitos!

A Segurança no Trabalho é uma preocupação fundamental para garantir o bem-estar dos funcionários e cumprir as normas legais estabelecidas. Neste contexto, é importante estar ciente de questões como auxílio-doença e de acidente – direitos garantidos por leis que estão constantemente sendo atualizados.

Continue a leitura e saiba mais sobre os seus direitos!   

Concedido pelo INSS, o auxílio-doença é um benefício dado aos trabalhadores que ficam incapacitados temporariamente para trabalhar em decorrência de doença ou acidente, sendo relacionada ou não ao próprio trabalho. Seu valor é de 91% do salário de benefício, tendo a garantia do salário-mínimo como piso.

Para que o trabalhador tenha acesso a este direito, é necessário cumprir alguns requisitos:

  • Contribuição ao INSS: É necessário ter realizado contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social por um período mínimo de 12 contribuições mensais, conhecido como carência. Ela pode variar de acordo com a natureza da doença ou acidente. Isso está previsto pelo Artigo 59 da Lei 8.213/91.   
     
  • Comprovação da incapacidade: O requerente deve comprovar a incapacidade por meio de perícia médica realizada pelo próprio INSS.  
  • Carência específica: Em alguns casos, para doenças que estão listadas na chamada “Lista de Doenças Graves”, não é necessário cumprir com a carência usual.

Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício com caráter indenizatório, é concedido aos trabalhadores que sofreram um acidente de trabalho com sequelas que reduziram sua capacidade colaborativa permanentemente. O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício. No entanto, não possui a garantia do salário-mínimo, podendo ser inferior a este. Também é necessário possuir qualidade de segurado do INSS no momento do acidente.

Sendo assim, fica claro que a Segurança no Trabalho não apenas protege a saúde e integridade física dos trabalhadores, mas é essencial para que sejam cumpridas as leis trabalhistas e previdenciárias, promovendo um ambiente laboral mais justo e seguro para todos.

Ficou com alguma dúvida? Conte com a nossa equipe especializada para ajudá-lo!

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Entenda a Lei 14.020/20 e os impactos na aposentadoria

Por meio da Lei 14.020/20, o governo federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dentre estas medidas, está previsto o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Consequências na aposentadoria

Essa suspensão, com o pagamento do benefício, também poderá ocasionar a suspensão do pagamento de salários e a respectiva contribuição previdenciária sobre o valor. Assim, enquanto estiver com seu contrato suspenso, o trabalhador não estará contribuindo ao INSS. Logo, este tempo, que pode ser de até quatro meses, não contará para a aposentadoria, podendo impedir, futuramente, o benefício.

Considerando esta possibilidade, a Lei repassou a obrigação de contribuir para o próprio trabalhador, autorizando que este faça a contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo. Para maiores esclarecimentos sobre isso, clique aqui.

As alíquotas de contribuição, portanto, serão diferenciadas podendo ser de:

Importante: o valor da futura aposentadoria e eventual benefício previdenciário irá considerar o valor das contribuições recolhidas ao INSS. Assim, quanto maior o valor da contribuição, maior o valor do benefício a ser recebido.

Como contribuir de forma facultativa

Para o recolhimento da contribuição previdenciária como facultativo, o trabalhador poderá acessar o site do INSS, clicando aqui, preencher a GPS e gerar uma guia pelo mesmo portal. Outra opção é comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente, sempre informando que o recolhimento se dá pelo código 1406 (facultativo mensal). O cálculo do valor a ser recolhido poderá ser feito pelo portal do Sistema de Acréscimos Legais – SAL. Acesse o site clicando aqui.

Ficou com dúvidas sobre o tema? Quinzenalmente, junto ao conteúdo abordado, o Pro Just responde os principais questionamentos em seu informativo. Para receber materiais especiais como esse, basta se cadastrar em – https://projust.adv.br/. Quer participar dos próximos conteúdos? Nos siga no Instagram @projustadvogados e vote nas enquetes! 

Saiba como acessar o Auxílio Emergencial

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI) e autônomos e desempregados. Fornecido pelo Governo Federal, tem como objetivo principal promover proteção econômica emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.

  • O benefício no valor de R$ 600,00 será pago por três meses, para até duas pessoas da mesma família.Para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$1.200,00.
  • De acordo com a Caixa Econômica Federal, o pagamento para inscritos pelo aplicativo ou site do programa e para inscritos no Cadastro Único que não recebem o Bolsa Família,ocorreram a partir do dia 17 de abril. Para os beneficiários do Bolsa Família, o pagamento irá até o dia 30.

Como acessar o valor via digital?

A Caixa abrirá automaticamente as contas de poupança digitais para os considerados aptos a receber o auxílio emergencial e que não tenham outra conta bancária nem sejam beneficiários do Bolsa Família.

Por meio da conta digital será possível:

  • O acesso à conta é feito pelo aplicativo CAIXA Tem, que pode ser baixado na loja de aplicativos dos smartphones neste link.
  • Confira o passo a passo para abrir e acessar a poupança social digital clicando aqui .

É possível sacar o dinheiro? 

A fim de evitar aglomerações desnecessárias nas agências, a Caixa estipulou um calendário para o saque dos valores. Confira abaixo e evite filas:

ATENÇÃO – É importante lembrar que aglomerações devem ser evitadas ao máximo durante o momento atual de pandemia. Por isso, vá ao banco somente se extremamente necessário.

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Clique nos posts abaixo e confira!

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo normatiza admissão de jovens

Publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 905/19 institui o contrato de trabalho Verde e Amarelo, alterando a Legislação Trabalhista. O objetivo da norma é criar postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos, que ainda não tiveram nenhum emprego de carteira assinada.

Entre outras disposições, a MP estabelece que as empresas não poderão ter mais que 20% dos funcionários na modalidade de trabalho, além de determinar que poderão ser contratados os trabalhadores com salário-base mensal de até 1,5 salário mínimo. As novas normas também só poderão ser aplicadas em novas contratações. Ou seja, os trabalhadores atuais não poderão trocar o regime trabalhista para este novo formato. O contrato de Trabalho Vede Amarelo também designa prazo de contratação, que deve ser de até 24 meses, a critério da empresa

Confira demais alterações que a MP propõe:

– Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo entre 1° de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022

– Para fins de caracterização como primeiro emprego não serão considerados os seguintes vínculos: avulso, intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência.

– Os trabalhadores gozarão igualmente dos direitos previstos na CLT, bem como nas convenções e acordos coletivos da categoria a que pertença, naquilo que não for contrário às regras previstas na Medida Provisória.

–  Havendo infração pelas empresas do limite de 20% de seus funcionários nessa modalidade, o contrato de trabalho na modalidade Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem prejuízos da imposição de penalidades.

– Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, sendo que, para os estabelecimentos do comércio, deverá ser observada a legislação local.

– O fornecimento de alimentação, seja in natura ou mediante documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, etc) não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Também não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

– Em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, a duração normal de trabalho, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 6 horas diárias, podendo ser pactuada jornada superior. Para os demais empregados, a jornada só será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.

– Ao beneficiário do seguro-desemprego, deverá ser descontada a respectiva contribuição previdenciária para efeito de concessões de benefícios.

FGTS – Entenda a situação atual

Em razão das notícias veiculadas nos últimos dias, que ocasionaram incessante busca de informações por parte dos trabalhadores, repassamos os esclarecimentos necessários:

O debate atual sobre perdas na correção das contas do FGTS, em relação à inflação, não tem relação direita com os planos econômicos de 1986 a 1991.  A discussão agora questiona a aplicação da TR (Taxa Referencial) como fator de correção do saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Entenda a Taxa Referencial:

A TR é mensal e foi criada para servir de referência para a taxa de juros no Brasil, numa tentativa de controlar a inflação no início dos anos 1990. Hoje, é usada como um fator de correção monetária de empréstimos, do FGTS e de investimentos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a TR deve ser mantida como índice de atualização das contas FGTS, visto que a sistemática está prevista em Lei. Para substituir um critério por outro, a Legislação precisaria ser alterada. Por enquanto e por conta desta decisão, a Justiça Federal tem rejeitado as ações que buscam não utilizar a Taxa Referencial para correção dos referidos valores. A questão, contudo, não está definitivamente definida, pois estão pendentes recursos no STJ que poderão, ainda que remotamente, modificar a decisão. Entretanto, para o Supremo Tribunal Federal (STF), ao contrário do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da TR como fator de atualização monetária seria incabível visto que o índice não recompõe a inflação há muitos anos

Considerando tais debates, tramitam ações de efeito geral, bem como ações próprias relacionadas ao tema. No STF, corre Ação Direta de Inconstitucionalidade, por autoria de um partido político, para a não utilização da TR como índice de correção. Do mesmo modo, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou ação em benefício de todos os trabalhadores que possuíram conta do FGTS no período. Também no RS, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e outras entidades representativas, como SEMAPI e SINTTEL, ajuizaram ação civil pública com o objetivo de beneficiar empregados de todo o Estado. Esse processo está suspenso, aguardando posicionamento do STF. Já o SINDPPD também possuía ação própria, julgada improcedente pelo TRF4, podendo ser alterada de acordo com julgamento do STF.


Para as categorias e trabalhadores que ainda não ajuizaram ação, o prazo prescricional para cobrança das diferenças se encerra no dia 13 de novembro de 2019, de acordo com o STF no Recurso Extraordinário 709.212. Entretanto, em razão de todas as ações citadas e já ajuizadas, não se tornam necessários novos ajuizamentos por parte da categoria dos empregados do SEMAPI/RS, SINTTEL/RS, SINDIMETRO/RS, SINFLUMAR/RS e SINDPPD/RS.