14 de novembro: a alfabetização é direito de todos!

No próximo sábado, 14 de novembro, comemoramos o Dia Nacional da Alfabetização. O que isso tem a ver com o direito? TUDO!

Apesar dos dados, a educação é um direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da família, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 205.  Deve ser promovida visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O analfabetismo, muitas vezes, deixa os indivíduos à margem da sociedade. Aprender a ler e escrever, na idade certa, permite que o indivíduo não comprometa sua aprendizagem e tenha mais acesso a informações, aumente a sua possibilidade de conseguir melhores oportunidades no âmbito profissional e pessoal e amplie sua capacidade de expressão. 

O QUE É? O Plano Nacional de Educação (PNE) foi aprovado em 26 de junho de 2014 e terá validade de 10 anos. Esse plano estabelece diretrizes, metas e estratégias que devem reger as iniciativas na área da educação. Por isso, todos os estados e municípios devem elaborar planejamentos específicos para fundamentar o alcance dos objetivos previstos — considerando a situação, as demandas e necessidades locais.

QUAIS SÃO AS METAS? O Plano é composto por 20 metas que abrangem todos os níveis de formação, desde a Educação Infantil até o Ensino Superior, garantindo foco em questões especialmente importantes (como a educação inclusiva, o aumento da taxa de escolaridade média dos brasileiros, a capacitação e o plano de carreira dos professores), além de aspectos que envolvem a gestão e o financiamento desse imenso projeto.

QUAL O INVESTIMENTO? Em 2014, 6,0% do Produto Interno Bruto (PIB) foi investido em educação. A meta do Plano Nacional é que o país passe a investir o equivalente a 10% do PIB até 2024. Isso deverá representar cerca de 50 bilhões de reais destinados anualmente à educação.

Em 1966, o dia 14 de novembro foi escolhido pelo Governo Federal como o Dia Nacional da Alfabetização, data que relembra a criação dos antigos Ministérios da Educação e da Saúde Pública. A data tem o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da implantação de melhores condições de ensino e aprendizagem principalmente no Brasil, já que internacionalmente também homenageamos a causa no dia 08 de setembro, junto aos outros países.

Guarda compartilhada ou unilateral? O Direito de Família explica!

Em casos de divórcio envolvendo crianças e adolescentes, a questão da guarda deve ser analisada e discutida com cautela pelos envolvidos. Para isso, existem alguns tipos de acordos que podem ser firmados. São eles:

GUARDA COMPARTILHADA

Ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não envolve que a criança alterne entre as casas de seus respectivos pais. Pelo contrário, é indicado que o(a) filho(a) tenha uma residência de referência. O que muda é que o tempo de convivência com os progenitores passa a ser dividido igualmente, sem regulamentação de visitas ou limitação de acesso. Além disso, todas as decisões relacionadas à criança devem ser tomadas em conjunto e decididas em comum acordo entre ambos. A guarda compartilhada está regulamentada no artigo 1.583 e seguintes do Código Civil e baseia-se no bem-estar da família, principalmente após uma situação que envolva separação.  

Pensão: Na hipótese da guarda compartilhada não há previsão específica quanto ao pagamento de pensão, portanto não se pode afirmar que esta deixou de ser obrigatória. Ao contrário, poderá o juiz determinar que um dos pais pague em favor do filho, já que ambos devem contribuir para o sustento deste. Para tanto, será levado em consideração a condição econômica dos responsáveis, bem como de que forma as despesas devem ser divididas. Assim, é importante destacar que compartilhar a guarda não faz com que haja desoneração da obrigação de alcançar alimentos em favor do filho.

GUARDA UNILATERAL

Já a guarda Unilateral funciona de forma diferente: apenas um dos pais é o responsável legal pelo filho, tomando todas as decisões relacionadas a rotina. Isso não significa que o outro progenitor não possa visitar a criança, mas, ao contrário da guarda compartilhada, neste caso o acesso é limitado e regulamentado conforme acordo feito por ambos ou firmado judicialmente. Esse tipo de guarda está regulamentado no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil.

Pensão: Quando a guarda é unilateral, a pensão alimentícia é paga pelo genitor que não a detém em favor do filho.

Como funciona o processo?

A guarda, unilateral ou compartilhada, pode ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, bem como decretada pelo juiz, em atenção as necessidades do filho.Na compartilhada, em regra há consenso entre os pais. Assim, diante da ausência de divergência, os filhos acabam não sendo ouvidos.

Em caso de conflito, bem como após a verificação das condições econômicas e psicológicas dos responsáveis, mediante orientação técnico-profissional, poderá a justiça ouvir a criança. Contudo, entende-se que para isso é necessário que ela tenha uma certa maturidade e compreensão, apesar de não existir previsão legal específica nesse sentido.