LGPD: intimidade e privacidade devem ser resguardadas pois são direitos fundamentais

Nosso material mais recente sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD tratou sobre o impacto das novas normas aplicadas às relações trabalhistas (clique aqui para ler mais). No entanto, os desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deram luz, também, a um conflito que culminou na divulgação de dados sensíveis.
 

Vamos entender o caso?

A autora da ação afirmou que tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele. Quando terminou a relação, ela trocou as senhas das redes sociais, mas não se desvinculou do dispositivo Dropbox (serviço que armazena e partilha arquivos). Isto permitiu que o réu tivesse acesso às senhas. Segundo ela, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.

A Lei Geral de Proteção de Dados considera sensíveis as informações que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa.

Autônomos, empresas e governo também podem tratá-los se tiverem o consentimento explícito da pessoa e para um fim definido. E, sem consentimento, só é possível ter acesso quando for indispensável em situações ligadas: a uma obrigação legal; a políticas públicas; a estudos via órgão de pesquisa; a um direito, em contrato ou processo; à preservação da vida e da integridade física de uma pessoa; à tutela de procedimentos feitos por profissionais das áreas da saúde ou sanitária; à prevenção de fraudes contra o titular.

Sendo assim, no caso específico, além de violar as senhas da ex-companheira sem o consentimento da mesma, o acusado ainda divulgou imagens que, de acordo com a Lei, se enquadram na vida sexual e na saúde psicológica da vítima.

Em primeira instância, o homem foi condenado com base na Constituição Federal, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização. Esses foram alguns dos fundamentos usados para determinar a indenização no valor de R$ 7 mil.

O Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia. 
 No caso, deve ser também levado em consideração que:
a) o valor deverá compensar a parte autora pelos prejuízos morais sofridos;

b) a reprovação do caso em comento, sendo inegável toda a situação negativa vivenciada pela demandante;

c) as condições pessoais das partes;

d) o grau da lesão experimentada, considerando que não há como se voltar ao status quo ante, ou seja, não mais haver a divulgação das imagens.

União estável: entenda porque a justiça gaúcha reconheceu relação paralela ao casamento

Diante de um caso incomum, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu uma união estável paralela ao casamento, atendendo parcialmente um pedido em recurso. A decisão da 8ª Câmara Cível ainda permite a partilha de bens que tenham sido adquiridos durante a relação extraconjugal – o que deve ser solicitado em outra ação judicial. 

Segundo o TJRS, o apelo foi movido por uma mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele estava legalmente casado e até que morresse, em 2011. Ela relatou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná. 
 Sendo um caso atípico, o fato abre brecha para revermos o que se enquadra em uma união estável. Você sabe?

O reconhecimento da união estável como entidade familiar surgiu com constituição federal de 1988, com sua proteção especial elencada no art. 226, § 3º. Foi sancionada no ano de 1994 a Lei nº 8.971, instituindo o direito dos companheiros à alimentos e à sucessão, todavia, os requisitos da união estável só foram realmente alterados pela Lei nº 9.278/96, no seu art.1º que diz:

Na época, a Constituição Federal e o Código Civil não se pronunciavam quanto às relações de pessoas do mesmo sexo ou relações homoafetivas. Esse tipo de relação só foi merecedor de proteção jurídica da união estável, com o reconhecimento como entidade familiar, em maio de 2011.

A união estável, por tanto, trata-se da união entre duas pessoas, sem vínculo matrimonial, mas que convivem como se casados fossem, constituindo assim uma família de fato. Isso significa que, mesmo que você não tenha nenhum documento que comprove essa união, não quer dizer que ela não exista. Também não significa que ela não poderá ser provada, uma vez que é possível demonstrar o vínculo através de contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras possibilidades dispostas em lei.

É possível registrar esse tipo de relação em cartório, mas, este documento terá caráter meramente declaratório e não constitutivo. Ou seja, o documento serve apenas para registro de um fato anterior e, caso não haja verdadeiramente uma união estável, não passará de uma declaração falsa.

Antigamente, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de filhos para se configurar uma união estável. Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, depende da forma que você apresenta a pessoa à sociedade e da vontade de se constituir família.

Vale lembrar também que, apenas para fins previdenciários, a Lei 13.135/15 exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios.

De acordo com o Tribunal, o caso em questão é incomum, pois foi concluído que a esposa sabia que o marido mantinha aquela relação fora do matrimônio e esse fato impactou na decisão. 

Ainda segundo a justiça, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, mesmo que paralela ao casamento, é possível reconhecer a união estável considerando que  “o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele”,  o que foi devidamente demonstrado.