13° Salário: Saiba como calcular

Instituído por Lei em 1962, o 13° Salário representa um direito trabalhista fundamental que visa proporcionar ao trabalhador uma remuneração extra no final de cada ano. Esse benefício é uma conquista que reflete o reconhecimento do valor do trabalho e tem sido, ao longo dos anos, um auxílio importante na vida de muitas pessoas. No entanto, para garantir que esse direito seja usufruído de forma correta, é essencial compreender como ele é calculado, quais as condições para seu pagamento e as possíveis situações que podem influenciar seu recebimento

Cálculo 

Previsto pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, o pagamento do benefício deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Para o pagamento do 13° é preciso calcular a média integral das remunerações recebidas ao longo do ano, dividindo-as pelo número de meses efetivamente trabalhados no ano.  

Sujeito à incidência do Imposto de Renda e INSS, vale ressaltar que, dependendo do valor do salário, uma parte do 13º pode ser descontada para o pagamento do Imposto e cota previdenciária 

Demissão e Afastamentos 

Para os trabalhadores que forem despedidos ou que pediram demissão ao longo do ano, o 13° será pago na rescisão do contrato de forma proporcional aos meses trabalhados. Sendo demissão por justa causa, o direito não é aplicado. No caso de afastamento por auxílio-doença, licença maternidade ou acidente de trabalho, o benefício também é devido, alterando apenas quem realiza o pagamento. Para afastamento de até 15 dias, quem paga é a empresa; para mais de 15, o pagamento é realizado pela previdência.  

Conhecer os seus direitos é essencial para garantir o recebimento do valor correto. O Escritório Caye, Neme, Nakada & Silva – Advogados Associados se coloca à disposição para sanar dúvidas e fornecer mais informações sobre o assunto. Entre em contato conosco clicando aqui! 

MP 936 e as mudanças nos salários

Editada pelo governo federal no dia 1º de abril, a Medida Provisoria 936 autoriza, principalmente, a redução de jornada e salário
de 25%50% ou 70%.

Redução de jornada e salário

De acordo com a MP, o empregador pode reduzir o salário na mesma medida em que reduz sua jornada de trabalho. Como falamos anteriormente, essa redução pode ocorrer de 25% a 70%. Na prática: se a redução for de 50% e você trabalha 40 horas semanais ganhando R$ 3.500,00, você passará a exercer sua função em 20 horas por semana, pelo valor de R$ 1.750,00.

ATENÇÃO: A redução só pode ocorrer de forma igual, entre jornada e salário. Ou seja, seu valor só poderá ser reduzido em 70% se sua carga horária prestada também for reduzida na mesma porcentagem, nunca em porcentagem diferente.

13º: Para os casos de redução, o salário continuará sendo pago com base no que o empregado recebia anteriormente. O fato de ter sido reduzido por um determinado período não afetará no valor do 13º

Suspensão do contrato

Já na opção de suspensão de contrato, também abordada pela Medida Provisória, você deixa de prestar serviços à empresa por tempo determinado. Por isso, não recebe salário e nem trabalha durante o período estipulado. No entanto, é possível receber seguro-desemprego e, caso o empregador opte, uma ajuda de custo durante a suspensão.

13º: Durante a suspensão de contrato, a contagem do décimo fica interrompida, ou seja, os meses de suspensão não serão calculados. 

O tema também foi abordado em uma entrevista exclusiva feita em nosso informativo quinzenal. O Pro Just Informa entrevistou a advogada trabalhista Shana Guterres sobre os acordos e a importância dos sindicatos nesse momento. Para receber materiais especiais como esse, basta se cadastrar em – https://projust.adv.br/.