Com a grande taxa de desempregados no Brasil, o desenvolvimento de novos modelos de emprego tornou-se a única opção para boa parte da população. A famosa “Uberização do Trabalho” ganhou destaque, ainda mais com a grande crise mundial ocasionada pela disseminação do Coronavírus.
Sem a opção do isolamento remunerado, cresce a cada dia o número de brasileiros neste mercado informal, que já existia em grande escala. Mas quais consequências isso traz para o trabalhador?
O nome do novo movimento vem, é claro, da Uber, prestadora de serviços na área do transporte privado. Na empresa, motoristas atuam no modelo “cada um por si”, o que chamou a atenção de advogados, aplicadores dos direitos trabalhistas e, é claro, dos trabalhadores. O mesmo modelo também segue em outros prestadores de serviço como Rappi, 99 Pop, iFood e demais aplicativos que terceirizam algum tipo de serviço.
A atuação flexível, informal e por demanda pode ser pretensamente benéfica, mas também existem contras. Vamos analisar?
Nos casos específicos de empresas relacionadas a entregas e/ou transporte privado, o prestador de serviço é avaliado com estrelas, de 0 a 5, que medem a competência e agilidade do seu trabalho, de acordo com o cliente. A iniciativa, embora dê destaque à opinião do consumidor, pressiona ainda mais o trabalhador autônomo, visto que bastam poucas avaliações negativas para este ser desligado das plataformas, sem prévio aviso ou qualquer forma de indenização. Danos psicológicos também podem ser acarretados pelo sistema de metas, afinal, as empresas promovem pequenas competições internas. Assim, muitas vezes o motorista trabalha inúmeras horas sem descanso, a fim de alcançar o objetivo estipulado.
COVID-19
Como medida relacionada à pandemia do Coronavírus, a Uber anunciou que seguirá remunerando os motoristas obrigados a deixar as atividades por estarem infectados ou com suspeita da doença no Brasil. O pagamento irá levar em consideração a média de rendimentos diários dos últimos seis meses do motorista. No entanto, para os demais que não apresentam sintoma, e estão expostos ao vírus, podendo, inclusive, tornarem-se vetores de contágio, não há planos previstos pela empresa, nem por empresas concorrentes.
O tema também foi abordado em uma entrevista exclusiva feita em nosso informativo quinzenal. O Pro Just Informa entrevistou a advogada trabalhista Shana Guterres sobre o vínculo empregatício entre aplicativos e trabalhadores. Para receber materiais especiais como esse, basta se cadastrar em nossa newsletter na página inicial do site – https://projust.adv.br/. Fique por dentro de assuntos e dicas importantes nas áreas do direito do trabalhador, previdenciários e cível!
A MP 881/19, apelidada pelo
Governo de Medida Provisória da Liberdade Econômica, foi aprovada pelo Senado
na última semana. Agora, o texto aguarda a sanção presidencial para entrar em
vigor. Após passar pelo Senado, a MP sofreu algumas mudanças que haviam sido
aprovadas pela Câmara, como o a liberação do trabalho aos domingo para todas os
setores.
Com o objetivo de melhorar o cenário econômico do país, o Governo apostou na liberdade do setor privado, diminuindo as interferências Estatais nas relações de mercado. Dessa forma, o texto apresenta mudanças contratuais e tributárias, societárias, na abertura de empresas/novos mercados, nos fundos de investimento, nos registros e documentos e em abusos regulatórios. No entanto, a medida vai além disso, e traz alterações no regime trabalhista, as quais são negativas para o trabalhador.
O objetivo é flexibilizar (retirar) ainda mais direitos trabalhistas, tendo como objeto principal reduzir as despesas com horas extras e controle de jornada dos empregadores, reduzindo a proteção ao trabalhador, no mesmo viés do que vem ocorrendo sucessivamente, após a aprovação da reforma trabalhista. Da mesma forma que a reforma trabalhista, que visava aumentar vagas de emprego, esta medida do governo apenas irá prejudicar ainda mais os trabalhadores, sem atingir seu objetivo, que é potencializar e fazer girar a roda econômica.
Registro de horas no ponto
Com a Medida Provisória, passa a ser obrigatório o registro de horas trabalhadas no ponto somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, a obrigatoriedade era apenas para empresas com mais de 10 funcionários.
Também há a possibilidade do chamado registro de ponto por exceção para empresas com menos de 20 funcionários. Nesse caso, o trabalhador passa a registrar somente horas (trabalhadas ou não) fora da sua jornada regular, como folgas, horas extras, férias e faltas.
Qual o problema dessa mudança? Qualquer comprovação de trabalho além da jornada regularmente contratada, para empresas com menos de 20 empregados, deverá ser feita pelo trabalhador. Isso extingue a responsabilidade de controle de jornada das empresas (pagamento das horas extras da jornada excedente), uma vez que caberá a mesma fazer o registro deste labor extraordinário. A empresa pode registrar falta ou folga para o empregado e este terá que fazer prova (testemunhal) numa eventual ação contra a empresa de que, de fato, compareceu regularmente ao trabalho naquela oportunidade, sob pena de perder o dia e o respectivo repouso semanal remunerado.
Carteira de trabalho digital
Uma das propostas da medida é a emissão da carteira de trabalho preferencialmente de forma digital. A CTPS digital já existia, mas apenas como complemento da carteira física. Essa mudança ainda está muito vaga e as regras devem ser emitidas pelo Ministério da Economia.
Qual o problema dessa mudança? Ainda não é possível saber como se dará o acesso às informações constantes nesta CTPS digital. No entanto, deve ser garantido o acesso e eventual impugnação do empregado aos registros realizados na sua CTPS, visto que este é o único documento válido para comprovar vínculos de emprego e terá vital importância para futura aposentação deste trabalhador.
Liberação para empresas de baixo risco
Após passar pelo Senado, o texto da MP manteve a possibilidade de empresas consideradas de baixo risco poderem exercer suas atividades econômicas sem precisar da liberação do Estado.
Como isso afeta o trabalhador? Essa abertura na lei pode ocasionar empresas abrindo suas portas e empregando trabalhadores de forma precária, sem as condições mínimas de trabalho.
No tocante das leis trabalhistas, o item que não se manteve foi a liberação dos trabalhos aos domingos em todos os setores. Muito polêmica durante a votação na Câmara, esta medida previa a obrigatoriedade de folga após quatro domingos trabalhados.
Qual o problema dessa mudança? Entendemos que autorizar, irrestritamente e sem uma justificativa plausível, o labor aos domingos e feriados afronta o artigo 67 da CLT e o artigo 7º, inciso XV da Constituição. Trata-se de uma garantia de convívio familiar e social ao trabalhador, indispensável e fundamental.
Recentemente, o trabalho aos domingos sofreu alteração com a Portaria 604/19, que passou a liberar a prática para seis novos setores, totalizando 78 ao todo. Além disso, o labor aos domingo acontece por meio de normas coletivas e jornadas de revezamento que incluem o trabalho aos domingos e feriados sem o respectivo adicional.