O infeliz aniversário da Reforma Previdenciária

Há quase 5 anos os trabalhadores convivem com a incerteza sobre os rumos de seus direitos. Completamos mais um ano da Reforma Previdenciária de 2019 e a cada ano temos uma nova mudança ou emenda a ser votada. Não surpreendente, são manobras que desfavorecem os cidadãos, que não conseguem acompanhar o que está acontecendo e – menos ainda – entender.

Em 2024, a Reforma da Previdência alterou, principalmente, as diretrizes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no que diz respeito ao Sistema de Aposentadoria e prevê um período de transição das novas regras até 2033:

  • Idade mínima para se aposentar: Mulheres podem se aposentar a partir dos 58 anos e 6 meses; Homens a partir dos 63 anos e 6 meses.
  • Tempo mínimo de contribuição: Para se aposentar com a idade mínima, as mulheres precisam ter 30 anos de contribuição e os homens 35.
  • Aposentadoria por idade: Mulheres podem se aposentar por idade com 62 anos e homens com 65 anos, ambos com 15 anos de contribuição.
  • Aposentadoria especial: Trabalhadores que atuam em atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física podem se aposentar a partir dos 55 anos.
  • Aposentadoria especial (Postos): Destinado aos trabalhadores que atuam em postos que prejudicam a saúde e integridade física. Neste caso, será necessário a partir de 55 anos para se aposentar e apresentar um comprovante de exposição a agentes nocivos pelo tempo mínimo de 15 anos.
  • Aposentadoria rural: Mulheres podem se aposentar a partir dos 57 anos e homens a partir dos 60 anos, desde que tenham trabalhado no campo por, pelo menos, 15 anos.
  • Sistema de pontos: Foi criado um sistema de pontos para aposentadoria, onde é possível combinar o tempo de contribuição com a sua idade. Para isso, mulheres precisam de 91 pontos e homens 101 pontos para se aposentarem. A cada ano de contribuição equivale a um ponto. O mesmo esquema vale para idade. Ou seja, um homem com 60 anos de idade e 31 anos de contribuição já consegue se aposentar ainda em 2024.

Além da aposentadoria, foram debatidos durante o ano pontos como a PEC, que obrigaria os Estados e Municípios a seguirem as regras da União – mas já caiu por terra; Benefício de Prestação Continuada (BPC); Alíquota Progressiva; Abono Salarial e outras questões.

São tantos debates e poréns que deixam de lado um ponto ainda mais importante: os efeitos sociais que a Reforma Tributária faz nos trabalhadores e menos favorecidos. Afinal, todas e quaisquer mudanças são sempre sentidas de forma mais contundente nas classes mais baixas e braçais de um país ainda tão desigual como é o Brasil.

5 anos de uma Reforça que reforça o quão a classe trabalhadora não é vista como prioridade e sim mera mão de obra barata, subjugada e sem a devida importância. Este não é um aniversário para se comemorar, mas para refletir o que ainda temos pela frente e o quanto precisamos estar fortalecidos enquanto povo e acesso à informação para saber verdadeiramente quais são os nossos direitos.

Conheça os principais direitos assegurados aos profissionais da saúde

O direito trabalhista é repleto de especificidades para cada área. No entanto, as funções relacionadas à saúde estão em evidência. Afinal, com a pandemia da Covid-19, profissionais como médicos, enfermeiros e outros atuantes do setor são destaque entre as ocupações fundamentais. Vamos conferir alguns detalhes sobre os direitos desses trabalhadores?

Editada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria 3.214 de 08/06/78 aprovou as 28 Normas Regulamentadoras – NR do Capítulo V – Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Tais Normas são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pela CLT.

Dentre as 28 NRs, a NR9 visa orientar a implantação dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e a NR7 orienta a implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional nas empresas, para promoção da saúde e proteção do trabalhador no ambiente de trabalho.

Insalubridade e Periculosidade

Você já deve ter ouvido falar nesses dois termos, que, nada mais são do que “gratificações” atribuídas ao risco de alguma função. Ou seja, a Lei cobre, em determinadas profissões ou trabalhos insalubres e perigosos, a possibilidade de dano físico e/ou psicológico.

Algumas atribuições da saúde podem ser encaixar nestes casos, afinal, o Artigo 189 da CLT salienta que práticas desse tipo são:

NR15 (portaria 3214/08/06/78- MTE), ainda, especifica tais práticas com 14 anexos sobre atividades enquadradas como as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância prevista para agentes químicos, biológicos e radiações, por exemplo. A maioria das profissões relacionadas à saúde se enquadra em pelo menos um dos agentes listados, ainda mais agora, com a pandemia, onde esses trabalhadores se colocam em risco de contágio diariamente.

Contato com portadores de doenças infectocontagiosas e o manuseio de materiais contaminados podem, também, garantir tempo de atividade que pode ser contabilizado para a aposentadoria especial. Já falamos com mais detalhes sobre o tema em um informativo anterior. Clique aqui para saber mais!

MP 927 e a pandemia

Recentemente o governo publicou a Medida Provisória 927. O documento, entre outras resoluções, permitiu a suspensão das férias e licenças dos profissionais de saúde, assim como a sua convocação quando já estejam exercendo o direito, desde que comunicado pelo empregador com até 48h de antecedência. Além disso, também foi permitida que a escala de trabalho de 12h de atividade por 36h de descanso possa ser estabelecia mediante acordo individual. As regras anteriores exigiam acordo coletivo para a mudança.

De acordo com a Medida, horas excedentes de trabalho podem ser pagas como horas extras ou compensadas por meio de banco de horas no prazo de até 18 meses. Foi igualmente determinado que a contaminação por Covid-19 é, agora, considerada acidente de trabalho somente com a comprovação de nexo causal.