Venda Casada: O abuso que limita suas escolhas e viola seus direitos

Uma prática comum e quase que naturalizada entre a dinâmica da oferta e demanda. A Venda Casada é uma das armadilhas mais enganosas que os consumidores enfrentam. É abusiva e condiciona o consumidor a adquirir um produto ou serviço à aquisição de outro sem interesse verdadeiro de compra. Não apenas fere o princípio da liberdade de escolha, mas também reflete um desrespeito profundo. 

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor proíbe explicitamente essa prática, reconhecendo que o consumidor deve ter o direito de decidir livremente o que deseja comprar

Instituído pela Lei 8.078, o Artigo 39 do Código do Consumidor diz que:   

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:   

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.  

Mesmo com uma clara regra prevista em Lei, a dificuldade em aplicar e fazê-las serem cumpridas nos leva a um ambiente onde a prática abusiva ainda prospera. É crucial que os consumidores saibam do direito de recusar essas imposições! 

Para conhecimento, a Venda Casada é aplicada em casos em que, por exemplo, uma loja de eletrodomésticos oferece desconto apenas se o consumidor adquirir uma garantia estendida junto à compra de uma geladeira. Ou, mais comum de ser visualizada no cotidiano, quando uma empresa de celulares oferece um smartphone em preço promocional, porém exige que o cliente adquira acessórios para ele com a justificativa de “melhorar a utilização e desempenho”. 

O Escritório Pro Just possui advogados especializados que podem lhe auxiliar a proteger-se contra esta e outras práticas abusivas. Entre em contato conosco clicando aqui. 

Evento cancelado ou adiado: quais são os seus direitos?

Com o isolamento social causado pelo Coronavírus, inúmeros eventos e viagens foram cancelados ou remarcados. Para esclarecer e orientar, o governo publicou, em 8 de abril, a Medida Provisória 948/20. De acordo com a proposta, que também abrange cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, em caso de reservas e eventos – incluindo shows e espetáculos – a empresa ou prestadora de serviços não tem a obrigação de reembolsar o valor pago ao consumidor desde que:

– Remarque a reserva ou o evento cancelado

– Disponibilize o valor da compra em crédito para abatimento em outros produtos ou serviços na empresa

– Formalizar outro acordo com o cliente

A MP também traz observações importantes que devem ser destacadas sobre as alternativas citadas:

– As modificações citadas serão feitas sem custo, multa ou taxa adicional ao consumidor

– A solicitação para que essas mudanças ocorram deve ser efetuada no prazo de 90 dias após a publicação da MP, ou seja, contados a partir de 8 de abril

– Em caso do uso de crédito para abatimento do valor posteriormente, a quantia pode ser usada pelo consumidor até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública

– Na hipótese de não ocorrer ajustes, a empresa deve, então, reembolsar o valor recebido ao consumidor também com o prazo de 12 meses após o encerramento do estado de calamidade

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