Como identificar e combater a Pejotização no Carnaval de 2026 para garantir seus direitos trabalhistas reais

Como identificar e combater a Pejotização no Carnaval de 2026 para garantir seus direitos trabalhistas reais

Saiba se o trabalho no Carnaval de 2026 gera direitos trabalhistas e como a pejotização ilegal pode ser anulada pela justiça através do princípio da Primazia da Realidade.

O Carnaval, que em 2026 ocorrerá nos dias 16 e 17 de fevereiro, desperta anualmente inúmeras dúvidas sobre a natureza jurídica dessas datas para o mercado de trabalho brasileiro. Embora o senso comum trate o período como uma pausa obrigatória em todo o país, a legislação federal não classifica a terça-feira carnavalesca como um feriado nacional oficial. Na prática, a definição sobre o funcionamento das empresas e o pagamento de eventuais horas extras depende diretamente de decretos estaduais, municipais ou das convenções coletivas de cada categoria profissional específica ou, ainda, do empregador (empresa).

É fundamental compreender que, na maioria das cidades brasileiras, esses dias são considerados apenas como ponto facultativo, ou dispensado o trabalho pelo patrão, o que desobriga a empresa de dispensar o funcionário ou pagar em dobro quando trabalhado. No entanto, cidades como o Rio de Janeiro possuem leis próprias que elevam a data -terça-feira de Carnaval – ao status de feriado municipal, alterando completamente a dinâmica de remuneração para quem precisa trabalhar. Para o trabalhador, entender essa distinção geográfica e normativa é o primeiro passo para garantir que sua jornada de descanso ou de labor remunerado seja devidamente respeitada pelos contratantes.

O Carnaval é considerado feriado nacional para quem trabalha em eventos?

A resposta curta para essa pergunta que domina os buscadores nos meses de verão é não, pois não há uma lei federal que institua o feriado em todo o Brasil. Para os profissionais que atuam nos bastidores de grandes festas, desfiles e produções, a regra aplicada costuma vir das Convenções Coletivas de Trabalho negociadas pelos sindicatos representativos. Caso o sindicato tenha estipulado o dia como dispensado o trabalho, o empregador deve seguir tal diretriz, independentemente de haver um decreto municipal ou estadual confirmando a folga ou o pagamento adicional por aquele dia trabalhado. É importante saber-se que, no Brasil, os feriados são limitados, por lei (Lei 9.093/95) feriados civis (I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual e III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal) e religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Durante esse período de intensa movimentação econômica, cresce exponencialmente a demanda por profissionais de suporte, montagem e gestão de eventos, que muitas vezes trabalham em jornadas exaustivas. É nesse cenário de alta pressão e necessidade de mão de obra rápida que surgem diversas irregularidades que ferem a dignidade de quem está por trás do brilho das festividades. Muitas empresas buscam formas de reduzir custos operacionais ignorando direitos básicos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, criando um ambiente fértil para a precarização das relações profissionais.

A precarização através da Pejotização no Setor de Eventos e Produção Cultural ​

Uma das práticas mais comuns e prejudiciais nesse setor é a chamada Pejotização, onde o trabalhador é compelido a abrir uma empresa para prestar serviços que deveriam ser regidos pela CLT. Essa estratégia empresarial visa mascarar o vínculo de emprego real, retirando do profissional o acesso ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço. Se o trabalhador PJ cumpre horários fixos, recebe ordens diretas e possui dependência econômica com o contratante, a configuração de uma fraude trabalhista torna-se evidente perante o olhar atento da justiça especializada.

A aplicação do princípio da Primazia da Realidade permite que o magistrado ignore o contrato de prestação de serviços assinado para reconhecer o que realmente aconteceu no cotidiano laboral desses profissionais. Não importa a denominação dada ao documento; o que define o direito é a existência prática da subordinação e da pessoalidade no exercício das funções desempenhadas durante o evento. O Poder Judiciário trabalhista tem sido um aliado importante na anulação desses contratos fictícios, garantindo que a proteção social do trabalhador não seja sacrificada no altar da redução de custos tributários e encargos trabalhistas, porém a questão ainda está sob julgamento perante o STF, que ainda não tem tido a mesma percepção da justiça trabalhista.

Consequências da fraude trabalhista na remuneração e descanso do profissional

Quando a justiça reconhece que o profissional de eventos foi vítima de uma contratação irregular, todos os seus direitos trabalhistas negligenciados durante o período de prestação de contas devem ser integralmente quitados pelo empregador. Isso inclui não apenas os salários devidos, mas também o pagamento de horas extras excedentes à jornada legal e os adicionais noturnos que são muito comuns em produções de grande porte. A reparação desses valores é uma forma de justiça que recompensa o esforço de quem viabilizou o evento enquanto outros aproveitavam o descanso ou as festividades.

O escritório Pro Just dedica-se a identificar essas distorções e a lutar pela restituição da legalidade nas relações de trabalho, especialmente em setores dinâmicos como o de entretenimento e cultura. Acreditamos que o brilho do Carnaval não pode ser construído sobre a exploração silenciosa de profissionais que são privados de suas garantias fundamentais pela má-fé contratual. Proteger o trabalhador contra a pejotização abusiva é garantir que a estrutura produtiva do país evolua com ética, respeito e observância rigorosa aos preceitos da dignidade humana e do valor social do trabalho.

STF consolida novas regras e garante a cobrança da Contribuição Assistencial a todos os empregados da categoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) define critérios obrigatórios para a cobrança da Contribuição Assistencial e exige que sindicatos garantam a livre manifestação de vontade do trabalhador

O ano de 2025 marcou mais um capítulo decisivo para o Direito do Trabalho no Brasil. Em novembro no julgamento do Tema 935, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para fixar regras essenciais sobre a cobrança da Contribuição Assistencial pelos sindicatos, trazendo mais segurança jurídica a um tema que gera intensa controvérsia desde a Reforma Trabalhista. A decisão reafirma o entendimento de que a contribuição deve ser paga por todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, mas impõe limites protetivos que o empregado precisa conhecer.


Esta tese consolidada pelo STF surge no contexto em que o financiamento das entidades sindicais foi drasticamente afetado com o fim do antigo imposto sindical obrigatório. Reconhecendo a importância da negociação coletiva e da manutenção da estrutura sindical, a Corte definiu que a cobrança, se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é constitucional, para todos os empregados da categoria profissional, inclusive os não sindicalizados.

Limites do Custeio Sindical

Além de assegurar a liberdade de oposição, o Supremo Tribunal Federal definiu que as cobranças de Contribuição Assistencial não podem ocorrer de forma retroativa à referida decisão. Também definiu que o valor da contribuição deve ser fixado de maneira razoável e proporcional à capacidade econômica da categoria, evitando que o trabalhador pague um valor irreal frente ao seu salário.

Contribuição Assistencial: qual o papel do Pro Just?

O Pro Just tem uma atuação crucial nesse novo cenário, tanto na assessoria a entidades sindicais quanto na defesa dos trabalhadores.

Atuamos lado a lado com os Sindicatos, oferecendo assessoria jurídica especializada para estruturar as Convenções Coletivas em total conformidade com a decisão do STF, blindando a entidade contra ações judiciais e reforçando o diálogo social.

Para o trabalhador, é importante lembrar que a contribuição assistencial não é um custo, mas o investimento necessário para manter a estrutura técnica e jurídica que garante reajustes salariais e benefícios acima da CLT, sendo vital para o equilíbrio de forças nas negociações coletivas, principalmente, após a Reforma Trabalhista.

Como se proteger de práticas abusivas na Black Friday

A Black Friday, aparentemente, é uma oportunidade tentadora para economizar, mas o consumidor deve ficar alerta porque pode se tornar, na verdade, uma Black Fraude. Muitos consumidores se deixam levar pela euforia de supostas promoções e publicidades enganosas, sofrendo com práticas abusivas por parte das empresas. 

Não se deixe enganar! Você precisa conhecer os seus direitos. 

Ofertas que parecem irresistíveis podem esconder estratégias enganosas para o consumidor, que acredita estar fazendo um ótimo negócio. Contudo, as empresas inflacionam os preços antes da data – última semana de novembro – fazendo com que pareçam maiores do que verdadeiramente são para, na data máxima da campanha, “baixar” o valor do produto – na verdade, está no preço que verdadeiramente é. 

Outro problema recorrente é a venda casada, quando o consumidor é forçado a adquirir um produto ou serviço adicional para conseguir levar para casa o que realmente estava buscando. O Código de Defesa do Consumidor dispõe de uma Lei que regulamenta esta prática abusiva, e você pode conferir mais sobre ela em nosso site clicando aqui. 

Dicas para não ser mais uma vítima da Black Fraude: 

  • Ao acessar links enviados por e-mail, SMS ou WhatsApp, confira se a URL é original. Em caso de dúvida, opte sempre por digitar o endereço no navegador. Além disso, terminações como “.biz” ou “.net” são suspeitas.  
  • O decreto 7.962/13, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, exige que as empresas disponibilizem dados e informações básicas como CNPJ, razão social, telefone, formas de contato e endereço físico. Geralmente ficam no rodapé do site, então é importante verificar se existem essas informações e se estão de acordo.  
  • Em pagamentos online, confira se as informações básicas citadas acima constam na hora de transações por boleto. No caso de PIX, veja se o destinatário está correto. Não informe dados completos do seu cartão por telefone ou WhatsApp

Em alguns casos, a campanha da Black Friday realmente oferece oportunidades de negócios e acesso aos cidadãos, que durante o ano não têm condições para comprar o que precisa. Contudo, as empresas se valem desta falta de acesso e condições para realizar manobras publicitárias. 

No fim, ficamos reféns de uma transparência falha e falta de respeito aos direitos da sociedade. Neste cenário, o Escritório Caye, Neme, Nakada & Silva – Advogados Associados se coloca à disposição para sanar dúvidas e fornece mais informações sobre o assunto. Entre em contato conosco clicando aqui.  

Termos “Trabalhadores” e “Colaboradores” não devem ser tratados como iguais

Significados são distintos e não respeitam a verdadeira relação de trabalho entre empregado e empregador 

Colaborador é um termo do mundo corporativo que caiu no gosto das organizações. Aparentemente, evoca uma sensação de parceria entre as partes, criando esta ilusória sensação. O que, na verdade, não se aplica, visto que um Colaborador é somente aquele que compartilha lucros, decisões ou possui ações investidas na empresa que faz parte. 

“Aquele que contribui ativamente para o sucesso da empresa quando alinha os seus interesses aos do empregador, enfatizando uma relação mais próxima de cooperação.” 

Em outras palavras, os sócios, as empresas parceiras, aqueles que não se encontram em situação subordinada. Deixemos, pois, a colaboração para quem cabe nesta posição, pois uma empresa que preze os valores sociais do trabalho obtém dos seus empregados o desejado alinhamento, sem necessidade de mascarar a verdadeira relação de emprego existente 

Trabalhadores, aqueles que vendem a sua força de trabalho e conhecimento, é o termo correto em uma relação de empregado e empregador. É quase que óbvio mencionar o profissional desta forma, com o peso que este termo carrega e, preferencialmente, com seus direitos assegurados. 

“Historicamente, esta figura representa a luta, movimenta a economia e sustenta a sua família dia a dia, assegurando o pleno funcionamento da sociedade com sua mão de obra.” 

Contudo, o óbvio não é seguido. Na verdade, ao que parece, usar o termo colaborador parece ser mais descolado, mesmo que esta pessoa não compartilhe dos lucros da empresa. Muitas empresas buscam empregar a colaboração horizontalizada em uma perspectiva que os profissionais devem conhecer e se apropriar de metas e objetivos, garantindo o cumprimento de cada uma delas. 

A verdade é que a relação de trabalho é, por sua natureza, de subordinação verticalizada. Ou seja, o empregado vende sua força de trabalho e o empregador se apropria do lucro gerado desta produção. O artigo 3 da CLT define o empregado como: toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual a um empregador mediante salário ou sob sua dependência. 

A lógica do eufemismo é clara, disfarçando e suavizando a condição de subordinação e exploração – lícita – do trabalhador. 

A diferenciação dos termos desempenha um papel fundamental na construção hegemônica nas relações de trabalho, podendo alterar a percepção pública das relações trabalhistas, o que fortalece, muitas vezes, uma visão ideológica equivocada. 

Atualmente muitas empresas chamam seus empregados de colaboradores com o intuito de promover uma cultura organizacional mais aberta, colaborativa e engajadora, valorizando a participação ativa dos trabalhadores, o que pode levar a alienação dos empregados de sua natureza e dos seus direitos. Assim, isso acaba suavizando a verdadeira relação, deixando em segundo plano a verdadeira disparidade que existe entre um colaborador e um trabalhador, não respeitando e disfarçando a condição real que submetem seus subordinados. 

Conte com a Equipe de nosso Escritório para assegurar os seus Direitos Trabalhistas. 

Referências 

Endividamento Pós-Férias e a Lei do Superendividamento

Na 1ª quinzena de fevereiro, foram anunciados os resultados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) realizado no mês de janeiro. No cenário apresentado, especialistas estimam que, ao término de 2023, a fatia de endividados brasileiros fique em 79%, sendo que 2022 já havia sido considerado o ano recorde por ter fechado em 77,9% (Via Valor Investe). 

E o Endividamento Pós-Férias, tão comum nessa época? Como sair de uma situação de dívidas excessivas? É o que vamos conferir nesse texto, além de detalhes sobre a Lei do Superendividamento. 

Continue a leitura! 

Realmente o início do ano não é fácil. Além de todos os boletos mensais, temos os impostos anuais como IPVA e IPTU. Para quem tem filhos, soma-se os gastos escolares, como matrícula e materiais. A solução, primeiramente, é planejamento e organização. Para quem tem a possibilidade de montar uma reserva financeira, o ideal é fazer os pagamentos à vista, mas para quem não tem, não vale a pena se endividar, pois os juros de empréstimos e créditos se somarão ao problema inicial. 

Como funciona a Lei do Superendividamento 

Em 2021, entrou em vigor a Lei 14.871 conhecida como “Lei do Superendividamento”, que define o consumidor de boa-fé impossibilitado de arcar com todas as suas dívidas sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 

A Lei pôde alterar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e criou regras específicas sobre a oferta de crédito, listou novos tipos de práticas abusivas que vêm acontecendo e estabeleceu procedimento próprio de repactuação de dívidas para a pessoa superendividada. 

De lá para cá, os Poderes se mobilizaram em definir extensões da Lei, bem como a promoção de iniciativas de aperfeiçoamento e atualização. Uma das movimentações de mais impacto é em relação ao mínimo existencial. De acordo com informações do ConJur, “vinha se consolidando o entendimento nos Tribunais de que nos casos de contratação de crédito, os descontos das parcelas deveriam ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, a fim de preservar o mínimo existencial, aplicando-se, por analogia, a Lei nº 10.820/2003, que trata da limitação de 35% do desconto em folha de pagamento de crédito consignado.” 

Entretanto, no 1º trimestre de 2022, o STJ “fixou a tese de que não é aplicável a referida limitação aos contratos de empréstimos comuns em conta corrente, pois estes não representam instrumento idôneo a preservar o mínimo existencial.” 

Outras movimentações também foram feitas, como ao processo de repactuação de dívida e a regulamentação, de fato, do mínimo existencial. É muito importante estar atento aos seus direitos! A Lei do Superendividamento foi estabelecida para amparar os consumidores de todas as classes, mas especialmente aqueles de baixa renda, que tem a sua dignidade e moral estremecida perante ao cenário de endividamento. 

Em caso de dúvidas ou mais informações sobre as possibilidades e desdobramentos que a Lei do Superendividamento pode oferecer ao consumidor, o Pro Just possui uma equipe especializada pronta para auxiliar. Entre em contato conosco!