Reforma da Previdência: Entenda mudanças e regras de transição

Aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, em 23 de outubro, a Reforma da Previdência deve atingir mais de 72 milhões de pessoas, entre trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos. A revisão de benefícios previdenciários começa a valer após publicada.

O que muda?
Mulheres

Aposentadoria por tempo de contribuição: Deixa de existir para quem ingressar no sistema após a promulgação da Reforma.

Aposentadoria por idade + tempo de contribuição: Aumenta para 62 anos a idade mínima e mantém 15 anos de contribuição. 35 anos de contribuição são necessários para conseguir benefício de 100% da média salarial, iniciando em 60% com 15 anos e subindo 2% a cada ano adicional.

Aposentadoria especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” + 55 anos de idade: O valor do benefício inicia em 60% com 15 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional.
  • 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” + 58 anos de idade/ 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” + 60 anos de idade: Em ambos os casos o valor do benefício inicia em 60% com 20 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional.

– Pontos: Soma de idade mais o tempo de contribuição, chegando a 86 (2019) e aumentando 1 ponto a cada ano até chegar a 100. O tempo de contribuição mínimo segue o mesmo: 30 anos.

Idade Mínima Progressiva: 56 anos e 30 anos de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade sobe gradativamente, aumentando 6 meses a cada ano até alcançar 62 anos em 2031.

– Pedágio de 50% (aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima): Para quem está a dois anos, ou menos, de completar o tempo de contribuição terá de trabalhar 50% além do tempo que falta. Exemplo: A mulher que tem 28 anos de contribuição terá de contribuir mais 3 anos ao invés de 2.

– Pedágio de 100%: Idade mínima de 57 anos com pedágio de tempo igual ao mesmo período que ainda falta de contribuição. Exemplo: A mulher que tem 25 anos de contribuição terá de contribuir mais 10 ao invés de 5.

– Aposentadoria Especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” e *66 pontos (idade + Tempo contribuição): 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” e *76 pontos (idade + tempo contribuição).
  • 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” e *86 pontos (idade + tempo de contribuição): *A partir de 01.01.2020 as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano até atingir, respectivamente, 89, 93 e 99 pontos.

O que muda?
Homens

– Aposentadoria por tempo de contribuição: Deixa de existir para quem ingressar no sistema após a promulgação da Reforma.

– Aposentadoria por idade + tempo de contribuição: Fixa idade mínima de 65 anos e aumenta para 20 anos de contribuição mínimos. 40 anos de contribuição são necessários para conseguir benefício de 100% da média salarial, iniciando em 60% com 20 anos e subindo 2% a cada ano adicional.

– Aposentadoria especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” + 55 anos de idade: O valor do benefício inicia em 60% com 15 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” + 58 anos de idade:
  • 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” + 60 anos de idade: Em ambos os casos o valor do benefício inicia em 60% com 20 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional

– Pontos: Soma de idade mais tempo de contribuição, iniciando em 96 (2019), aumentando 1 ponto a cada ano até chegar a 105. O tempo de contribuição mínimo segue o mesmo: 35 anos.

– Idade Mínima Progressiva: 61 anos e 35 anos de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade sobe gradativamente, aumentando 6 meses a cada ano até alcançar 65 anos em 2027.

– Pedágio de 50% (aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima): Para quem está a dois anos, ou menos, de completar o tempo de contribuição terá de trabalhar 50% além do tempo que falta. Exemplo: Trabalhador que tem 33 anos de contribuição terá de contribuir mais 3 anos ao invés de 2 dois.

– Pedágio de 100%: Idade mínima de 60 anos, com pedágio de tempo igual ao mesmo período que ainda falta de contribuição. Exemplo: Trabalhador que tem 30 anos de contribuição terá que contribuir mais 10 ao invés de 5.

– Aposentadoria Especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” e *66 pontos (idade + Tempo contribuição): 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” e *76 pontos (idade + tempo contribuição).
  • 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” e *86 pontos (idade + tempo de contribuição): *A partir de 01.01.2020 as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano até atingir, respectivamente, 89, 93 e 99 pontos.

Entenda o reconhecimento da previdência especial antes de 1995

Trabalhadores que realizavam atividades consideradas insalubres e que não constavam na lista de profissões do INSS até 1995, agora também têm direito ao tempo especial para o planejamento de aposentadoria. A decisão, firmada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais, possibilita que os trabalhadores tenham o direito trabalhista reconhecido não só em ocupações que constavam na legislação da época, mas também a quem comprovar a realização de tarefas similares.

O caso de um marteleiro e marroeiro serviu como modelo para a decisão do juizado. Comprovando suas funções, as atividades foram caracterizadas como semelhantes às de perfurador, que constava na lista de profissões passíveis de pedido de aposentadoria em 1995.

Como comprovar? 

– Desde 2004, a comprovação de atividades para o planejamento de aposentadoria passou a ser feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa. A informação de qual o agente prejudicial à saúde existe na atividade, bem como o tempo e o grau de exposição devem constar no documento.

– Trabalhadores avulsos ou autônomos podem comprovar os serviços por meio de laudos técnicos, pareceres, ou até mesmo uma perícia realizada no local de execução das atividades. 

Como funciona hoje?

Atualmente, ainda existem profissões com presunção de insalubridade, isto é, que são automaticamente consideradas atividades especiais para o pedido de aposentadoria. Em outros casos a quantidade de agentes biológicos, físicos e químicos que entram em contato com o trabalhador medem a possibilidade da previdência. Ainda existem situações que independem da quantia, basta qualquer exposição aos agentes para que a aposentadoria seja cabível.

O que muda com a Reforma da Previdência?

– A reforma irá instituir idade mínima para os trabalhadores que se enquadram neste benefício, ao contrário da regra atual, que não prevê.

– Quando o trabalhador não completa todo o tempo exigido para a aposentadoria especial, ele não o perde. Os anos de atividade exposto a agentes nocivos entram na aposentadoria comum, com um acréscimo de tempo fixo. Com a reforma, o tempo especial não poderá mais ser convertido.

–  A fórmula de cálculo passa a considerar todo o período contributivo do trabalhador e não só suas 80% melhores contribuições ocorridas a partir de 1994.

A aposentadoria especial é um direito trabalhista de quem trabalha ou já trabalhou com funções que colocam a saúde e integridade física em risco devido à exposição a agentes nocivos. O benefício pode ser concedido a partir de 15 anos de contribuição, podendo variar de acordo com a atividade. Caso a aposentadoria não seja concedida ao trabalhador, este deve procurar a orientação de um advogado trabalhista de sua confiança.