13° Salário: Saiba como calcular

Instituído por Lei em 1962, o 13° Salário representa um direito trabalhista fundamental que visa proporcionar ao trabalhador uma remuneração extra no final de cada ano. Esse benefício é uma conquista que reflete o reconhecimento do valor do trabalho e tem sido, ao longo dos anos, um auxílio importante na vida de muitas pessoas. No entanto, para garantir que esse direito seja usufruído de forma correta, é essencial compreender como ele é calculado, quais as condições para seu pagamento e as possíveis situações que podem influenciar seu recebimento

Cálculo 

Previsto pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, o pagamento do benefício deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Para o pagamento do 13° é preciso calcular a média integral das remunerações recebidas ao longo do ano, dividindo-as pelo número de meses efetivamente trabalhados no ano.  

Sujeito à incidência do Imposto de Renda e INSS, vale ressaltar que, dependendo do valor do salário, uma parte do 13º pode ser descontada para o pagamento do Imposto e cota previdenciária 

Demissão e Afastamentos 

Para os trabalhadores que forem despedidos ou que pediram demissão ao longo do ano, o 13° será pago na rescisão do contrato de forma proporcional aos meses trabalhados. Sendo demissão por justa causa, o direito não é aplicado. No caso de afastamento por auxílio-doença, licença maternidade ou acidente de trabalho, o benefício também é devido, alterando apenas quem realiza o pagamento. Para afastamento de até 15 dias, quem paga é a empresa; para mais de 15, o pagamento é realizado pela previdência.  

Conhecer os seus direitos é essencial para garantir o recebimento do valor correto. O Escritório Caye, Neme, Nakada & Silva – Advogados Associados se coloca à disposição para sanar dúvidas e fornecer mais informações sobre o assunto. Entre em contato conosco clicando aqui! 

Como se proteger de práticas abusivas na Black Friday

A Black Friday, aparentemente, é uma oportunidade tentadora para economizar, mas o consumidor deve ficar alerta porque pode se tornar, na verdade, uma Black Fraude. Muitos consumidores se deixam levar pela euforia de supostas promoções e publicidades enganosas, sofrendo com práticas abusivas por parte das empresas. 

Não se deixe enganar! Você precisa conhecer os seus direitos. 

Ofertas que parecem irresistíveis podem esconder estratégias enganosas para o consumidor, que acredita estar fazendo um ótimo negócio. Contudo, as empresas inflacionam os preços antes da data – última semana de novembro – fazendo com que pareçam maiores do que verdadeiramente são para, na data máxima da campanha, “baixar” o valor do produto – na verdade, está no preço que verdadeiramente é. 

Outro problema recorrente é a venda casada, quando o consumidor é forçado a adquirir um produto ou serviço adicional para conseguir levar para casa o que realmente estava buscando. O Código de Defesa do Consumidor dispõe de uma Lei que regulamenta esta prática abusiva, e você pode conferir mais sobre ela em nosso site clicando aqui. 

Dicas para não ser mais uma vítima da Black Fraude: 

  • Ao acessar links enviados por e-mail, SMS ou WhatsApp, confira se a URL é original. Em caso de dúvida, opte sempre por digitar o endereço no navegador. Além disso, terminações como “.biz” ou “.net” são suspeitas.  
  • O decreto 7.962/13, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, exige que as empresas disponibilizem dados e informações básicas como CNPJ, razão social, telefone, formas de contato e endereço físico. Geralmente ficam no rodapé do site, então é importante verificar se existem essas informações e se estão de acordo.  
  • Em pagamentos online, confira se as informações básicas citadas acima constam na hora de transações por boleto. No caso de PIX, veja se o destinatário está correto. Não informe dados completos do seu cartão por telefone ou WhatsApp

Em alguns casos, a campanha da Black Friday realmente oferece oportunidades de negócios e acesso aos cidadãos, que durante o ano não têm condições para comprar o que precisa. Contudo, as empresas se valem desta falta de acesso e condições para realizar manobras publicitárias. 

No fim, ficamos reféns de uma transparência falha e falta de respeito aos direitos da sociedade. Neste cenário, o Escritório Caye, Neme, Nakada & Silva – Advogados Associados se coloca à disposição para sanar dúvidas e fornece mais informações sobre o assunto. Entre em contato conosco clicando aqui.  

Planejamento Previdenciário: Garantia de uma aposentadoria justa

O início da carreira profissional pode começar ainda no ensino médio ou durante a faculdade. Ingressar no mercado de trabalho é um marco na vida de todos os adultos, a partir de uma caminhada de anos para sua consolidação, realização e prosperidade. A coroação de décadas de esforço deveria ser com a aposentadoria. 

No início de 2024, o Brasil apontava 23.034.648 aposentados e aposentadas – dados do Sistema Único de Informações de Benefício (SUIBE). Contudo, não se tem um dado efetivo de quantos destes trabalhadores e trabalhadoras fizeram um Planejamento de Aposentadoria. Muito provavelmente, muitos nem sabem o que quer dizer. 

No mundo ideal, no início da carreira profissional, deveríamos ser orientados para tal direito. No mundo real, estamos à mercê dos empregadores com a Reforma da Previdência, aprovada em 2019, apresentando novas e infelizes regras para o mercado de trabalho e sobre aposentadoria. 

A Reforma, que está em vigor e que ainda em 2024 passará por julgamentos de pontos mais específicos no Supremo Tribunal Federal, tem questões obscuras para os contribuintes em meio a um esforço falacioso de fazer com que os trabalhadores e trabalhadoras entendam as novas regras de aposentadoria. 

Mudanças de cálculos, diretrizes, o que ou não fazer… Todos esses aspectos, que são debatidos sem qualquer responsabilidade social, só fazem ainda mais necessário o conhecimento sobre o Planejamento de Aposentadoria. 

Um estudo que auxilia o contribuinte a optar pelo melhor período para a aposentadoria, avaliar os melhores valores de direito e outros pontos deveria, na verdade, começar lá no início desta caminhada. Contudo, em tempo, o acompanhamento de um profissional qualificado e atualizado se faz importante para que continue caminhando rumo à dignidade e justiça por sua dedicação e profissionalismo vendido para o seu empregador. 

O Escritório Pro Just – Caye, Neme, Nakada & Silva – Advogados Associados conta com profissionais especializados que podem lhe auxiliar. Entre em contato clicando aqui.

Termos “Trabalhadores” e “Colaboradores” não devem ser tratados como iguais

Significados são distintos e não respeitam a verdadeira relação de trabalho entre empregado e empregador 

Colaborador é um termo do mundo corporativo que caiu no gosto das organizações. Aparentemente, evoca uma sensação de parceria entre as partes, criando esta ilusória sensação. O que, na verdade, não se aplica, visto que um Colaborador é somente aquele que compartilha lucros, decisões ou possui ações investidas na empresa que faz parte. 

“Aquele que contribui ativamente para o sucesso da empresa quando alinha os seus interesses aos do empregador, enfatizando uma relação mais próxima de cooperação.” 

Em outras palavras, os sócios, as empresas parceiras, aqueles que não se encontram em situação subordinada. Deixemos, pois, a colaboração para quem cabe nesta posição, pois uma empresa que preze os valores sociais do trabalho obtém dos seus empregados o desejado alinhamento, sem necessidade de mascarar a verdadeira relação de emprego existente 

Trabalhadores, aqueles que vendem a sua força de trabalho e conhecimento, é o termo correto em uma relação de empregado e empregador. É quase que óbvio mencionar o profissional desta forma, com o peso que este termo carrega e, preferencialmente, com seus direitos assegurados. 

“Historicamente, esta figura representa a luta, movimenta a economia e sustenta a sua família dia a dia, assegurando o pleno funcionamento da sociedade com sua mão de obra.” 

Contudo, o óbvio não é seguido. Na verdade, ao que parece, usar o termo colaborador parece ser mais descolado, mesmo que esta pessoa não compartilhe dos lucros da empresa. Muitas empresas buscam empregar a colaboração horizontalizada em uma perspectiva que os profissionais devem conhecer e se apropriar de metas e objetivos, garantindo o cumprimento de cada uma delas. 

A verdade é que a relação de trabalho é, por sua natureza, de subordinação verticalizada. Ou seja, o empregado vende sua força de trabalho e o empregador se apropria do lucro gerado desta produção. O artigo 3 da CLT define o empregado como: toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual a um empregador mediante salário ou sob sua dependência. 

A lógica do eufemismo é clara, disfarçando e suavizando a condição de subordinação e exploração – lícita – do trabalhador. 

A diferenciação dos termos desempenha um papel fundamental na construção hegemônica nas relações de trabalho, podendo alterar a percepção pública das relações trabalhistas, o que fortalece, muitas vezes, uma visão ideológica equivocada. 

Atualmente muitas empresas chamam seus empregados de colaboradores com o intuito de promover uma cultura organizacional mais aberta, colaborativa e engajadora, valorizando a participação ativa dos trabalhadores, o que pode levar a alienação dos empregados de sua natureza e dos seus direitos. Assim, isso acaba suavizando a verdadeira relação, deixando em segundo plano a verdadeira disparidade que existe entre um colaborador e um trabalhador, não respeitando e disfarçando a condição real que submetem seus subordinados. 

Conte com a Equipe de nosso Escritório para assegurar os seus Direitos Trabalhistas. 

Referências 

Entenda a decisão do STF sobre a Revisão da Vida Toda do INSS

No 1º dia de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a “Revisão da Vida Toda”, utilizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para realizar o recálculo da média salarial para a aposentadoria. Esse processo considera todos os salários do trabalhador, incluindo aqueles anteriores a julho de 1994. Por seis votos a cinco, a decisão foi a favor dos aposentados e pensionistas. 

O que isso significa? 

A partir de agora, para obter essa revisão, os aposentados precisarão entrar com uma ação judicial, através de um advogado previdenciário. A avaliação se vale ou não pedir o recálculo deve ser feita pelo próprio aposentado. 

Essa decisão foi tomada porque os especialistas apontaram que a Revisão da Vida Toda só beneficiava aqueles que tinham salários altos antes de 1994, já que ao computar essas contribuições, há uma diferença no cálculo do valor. Entretanto, quem ganhava menos não possuía vantagem. Na verdade, ao incluir as remunerações antigas de baixo valor, às vezes a aposentadoria até diminuía. 

Quem pode pedir a revisão? 

  • Ter aposentadoria com data de início entre 29/11/1999 e 12/11/2019; 
  • Ter recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos; 
  • Ter começado a contribuir com o INSS antes de julho de 1994; 
  • Ter aposentadoria por idade; 
  • Ter aposentadoria por tempo de contribuição; 
  • Ter aposentadoria especial; 
  • Ter aposentadoria da pessoa com deficiência; 
  • Ter aposentadoria por invalidez; 
  • Ter pensão por morte. 

Se o segurado tiver feito algum pedido de revisão nos últimos 10 anos, o prazo é interrompido e só recomeça a contar depois da resposta do INSS. Se o Instituto não se manifestou sobre o pedido de revisão, o protocolo poderá ser usado como prova. 

Para pedir a Revisão da Vida Toda, o segurado deve ingressar com uma ação judicial, no Juizado Especial Federal, quando o valor da causa for de até 60 salários mínimos e na Justiça Federal, quando o valor da causa for acima de 60 salários mínimos. 

O Escritório Pro Just possui advogados especializados em direito previdenciário, que podem lhe auxiliar em cada etapa do processo. Entre em contato conosco!