Como funciona o Planejamento de Aposentadoria

O Planejamento Previdenciário – ou de Aposentadoria – serve para proteger o seu futuro e lhe garantir a melhor aposentadoria possível. Se você não sabe ainda da importância do Planejamento Previdenciário, convidamos a ler sobre o assunto em nosso Blog. 

Agora se você quer entender como funciona, continue a leitura desse material! 

Depois da Reforma Previdenciária, em 13 de novembro de 2019, as regras de aposentadoria foram drasticamente modificadas, tornando essencial a realização do Planejamento Previdenciário aos segurados do INSS. Uma das vantagens é descobrir qual o maior benefício do INSS que pode ser alcançado e qual a sua melhor aposentadoria

Esse processo consiste em uma análise das informações, com um profissional especializado na área, a partir de um estudo documental de toda atividade do trabalhador junto ao INSS. Dessa forma, ele vai determinar qual o melhor momento para se aposentar, por quanto tempo ainda deverá contribuir e quais os valores. 

O planejamento também vai tornar possível saber qual o tipo de aposentadoria mais vantajosa para você pela análise do histórico de tempo de serviço, a idade e as contribuições previdenciárias que o segurado possui com os diversos Regimes de Previdência. O processo também analisa as atividades desenvolvidas ao longo da carreira, os salários de contribuição e a legislação aplicada em cada caso. 

Com as recentes mudanças da Previdência Social, várias regras e requisitos para a concessão da aposentadoria foram modificados. Por isso, é necessário entender como quem já contribui pode obter resultados melhores com as novas exigências. Se você precisa entender os seus direitos após a Reforma da Previdência, confira também o assunto em nosso Blog. 

Por fim, aconselhamos que todo segurado do INSS faça o estudo. Seja ele celetista, contribuinte individual ou outra espécie de segurado, é importante entender primeiramente todos os seus direitos na hora de solicitar a aposentadoria. 

Ressaltamos, mais uma vez, que todo o processo de Planejamento de Aposentadoria deve ser realizado por um advogado especialista da área previdenciária. No Pro Just temos uma equipe especializada e preparada para lhe auxiliar em todas as etapas dessa operação, além de tirar qualquer dúvida que você possa ter. Entre em contato conosco!

Código de Defesa do Consumidor: Seus direitos na palma da mão!

O Código de Defesa do Consumidor, também conhecido como CDC, foi criado com o intuito de proteger e defender os consumidores. Ele se aplica a todos os tipos de produtos, bem material e imaterial, móvel e imóvel, tanto objetos concretos (como uma cadeira ou uma mesa) quanto objetos abstratos (como créditos). 

O consumidor é considerado a parte mais vulnerável da negociação e por isso possui alguns direitos que são básicos. Contudo, muitas pessoas não têm conhecimento desses direitos. Proteção à vida, acesso às informações referentes ao produto adquirido, proteção contra a publicidade enganosa, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos são alguns exemplos de direitos do consumidor presentes no artigo 6 do CDC. O Código está disponível na internet em PDF, permitindo que você acesse de qualquer lugar através do seu telefone ou computador. 

Fique atento(a) aos seus direitos! 

Situações como essas podem ser resolvidas com o CDC

  • Preço abusivo; 
  • Vendedor ofereceu um orçamento e no fechamento cobrou outro valor; 
  • Produto diferente do anunciado. 

Aqui você pode ter acesso à versão atualizada de 2022 e garantir os seus direitos. Em caso de necessidades ou mais informações, o órgão que fiscaliza o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor é o PROCON e você pode realizar denúncias de forma online. 

É importante lembrar que se a sua denúncia evoluir para um processo, você precisará do auxílio de um advogado, como os disponíveis no ProJust. Não deixe de falar conosco! 

Aposentadoria Especial: o que mudou após a Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência (que entrou em vigor em 13/11/2019) trouxe diversas modificações. Na aposentadoria especial, algumas regras também mudaram. Para esclarecer o assunto, relembre esta modalidade de benefício:

Voltada aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, (RGPS) e  para os servidores públicos com regras diferenciadas, é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, de forma contínua e em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos por lei, podendo causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Antes da Reforma da Previdência, as regras possibilitavam  que o trabalhador se aposentasse somente por tempo de contribuição e levando em consideração o tipo de atividade realizada. Após as novas regras, o empregado deve cumprir uma idade mínima e tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos. Entenda:

Valores: Com as novas regras, o trabalhador receberá 60% da média de todos os salários + 2% por ano de trabalho especial que exceda 20 anos (se o trabalho for em minas subterrâneas, que exceda 15). Entenda melhor no exemplo: 

João tem 65 anos e 30 de contribuição como Dentista, exposto a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou ao manuseio de materiais contaminados. João, portanto, cumpriu os requisitos: tem mais de 60 anos e contribuiu 10 anos a mais que 20. Se a média de todos os seus salários for de R$ 3.000,00, a conta ficaria assim:

ATENÇÃO: Antes da Reforma, o valor era baseado considerando a média dos 80% maiores salários do trabalhador após 1994.

Ficou com dúvidas sobre o tema? Quinzenalmente, junto ao conteúdo abordado, o Pro Just responde os principais questionamentos em seu informativo. Para receber materiais especiais como esse, basta se cadastrar em – https://projust.adv.br/. 

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Aposentadoria: saiba mais sobre a “Revisão da Vida Toda”

Baseada em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “Revisão da Vida Toda” indica revisão do benefício previdenciário com base em TODAS as contribuições realizadas, e não apenas desde julho de 1994, conforme previamente estabelecido pelo INSS.

Ou seja: anteriormente a previdência era calculada com apenas 80% das maiores contribuições para o INSS a partir de julho de 1994. Com a Reforma da Previdência, a nova regra seria calcular a média de todas as contribuições para o INSS também a partir de julho de 1994. Agora, tudo o que você contribuiu antes desta data, e que não entrava no cálculo, passou a ser considerado.

O recurso é possível para aposentados com data de início do benefício entre 30 de novembro de 1999 a 11 de novembro de 2019, podendo, em alguns casos, ser revisto para o dobro do atualmente recebido. O benefício é vantajoso nas seguintes situações:

– Se você possui contribuições anteriores a julho de 1994;

– Se você ficou períodos sem contribuir após julho de 1994;

– Se você pagou contribuições menores após julho de 1994;

Prazo

O prazo para solicitar a revisão é de até dez anos contados a partir da data em que você recebeu a primeira aposentadoria, sendo possível para benefícios com primeiro pagamento após janeiro de 2010. No entanto, há uma exceção: aqueles que, antes da decisão, já solicitaram revisão em algum momento e tiveram seu pedido negado, o prazo de dez anos passa a contar a partir da resposta negativa do INSS.

Reforma da Previdência: Entenda mudanças e regras de transição

Aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, em 23 de outubro, a Reforma da Previdência deve atingir mais de 72 milhões de pessoas, entre trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos. A revisão de benefícios previdenciários começa a valer após publicada.

O que muda?
Mulheres

Aposentadoria por tempo de contribuição: Deixa de existir para quem ingressar no sistema após a promulgação da Reforma.

Aposentadoria por idade + tempo de contribuição: Aumenta para 62 anos a idade mínima e mantém 15 anos de contribuição. 35 anos de contribuição são necessários para conseguir benefício de 100% da média salarial, iniciando em 60% com 15 anos e subindo 2% a cada ano adicional.

Aposentadoria especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” + 55 anos de idade: O valor do benefício inicia em 60% com 15 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional.
  • 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” + 58 anos de idade/ 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” + 60 anos de idade: Em ambos os casos o valor do benefício inicia em 60% com 20 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional.

– Pontos: Soma de idade mais o tempo de contribuição, chegando a 86 (2019) e aumentando 1 ponto a cada ano até chegar a 100. O tempo de contribuição mínimo segue o mesmo: 30 anos.

Idade Mínima Progressiva: 56 anos e 30 anos de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade sobe gradativamente, aumentando 6 meses a cada ano até alcançar 62 anos em 2031.

– Pedágio de 50% (aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima): Para quem está a dois anos, ou menos, de completar o tempo de contribuição terá de trabalhar 50% além do tempo que falta. Exemplo: A mulher que tem 28 anos de contribuição terá de contribuir mais 3 anos ao invés de 2.

– Pedágio de 100%: Idade mínima de 57 anos com pedágio de tempo igual ao mesmo período que ainda falta de contribuição. Exemplo: A mulher que tem 25 anos de contribuição terá de contribuir mais 10 ao invés de 5.

– Aposentadoria Especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” e *66 pontos (idade + Tempo contribuição): 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” e *76 pontos (idade + tempo contribuição).
  • 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” e *86 pontos (idade + tempo de contribuição): *A partir de 01.01.2020 as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano até atingir, respectivamente, 89, 93 e 99 pontos.

O que muda?
Homens

– Aposentadoria por tempo de contribuição: Deixa de existir para quem ingressar no sistema após a promulgação da Reforma.

– Aposentadoria por idade + tempo de contribuição: Fixa idade mínima de 65 anos e aumenta para 20 anos de contribuição mínimos. 40 anos de contribuição são necessários para conseguir benefício de 100% da média salarial, iniciando em 60% com 20 anos e subindo 2% a cada ano adicional.

– Aposentadoria especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” + 55 anos de idade: O valor do benefício inicia em 60% com 15 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” + 58 anos de idade:
  • 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” + 60 anos de idade: Em ambos os casos o valor do benefício inicia em 60% com 20 anos de contribuição e subindo 2% a cada ano adicional

– Pontos: Soma de idade mais tempo de contribuição, iniciando em 96 (2019), aumentando 1 ponto a cada ano até chegar a 105. O tempo de contribuição mínimo segue o mesmo: 35 anos.

– Idade Mínima Progressiva: 61 anos e 35 anos de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade sobe gradativamente, aumentando 6 meses a cada ano até alcançar 65 anos em 2027.

– Pedágio de 50% (aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima): Para quem está a dois anos, ou menos, de completar o tempo de contribuição terá de trabalhar 50% além do tempo que falta. Exemplo: Trabalhador que tem 33 anos de contribuição terá de contribuir mais 3 anos ao invés de 2 dois.

– Pedágio de 100%: Idade mínima de 60 anos, com pedágio de tempo igual ao mesmo período que ainda falta de contribuição. Exemplo: Trabalhador que tem 30 anos de contribuição terá que contribuir mais 10 ao invés de 5.

– Aposentadoria Especial (ambos os sexos – agentes nocivos à saúde):

  • 15 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “graves” e *66 pontos (idade + Tempo contribuição): 20 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “moderados” e *76 pontos (idade + tempo contribuição).
  • 25 anos de atividade mínima sob agentes nocivos “leves” e *86 pontos (idade + tempo de contribuição): *A partir de 01.01.2020 as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano até atingir, respectivamente, 89, 93 e 99 pontos.