Constituição de 88: O principal símbolo do Brasil

Também conhecida com a Constituição Cidadão, a Constituição de 88 foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e se tornou o principal símbolo do processo de redemocratização do Brasil. Em 2022 ela completa 34 anos de asseguramento da liberdade de pensamento e expressão após mais de duas décadas do regime militar. 

O trabalho durou 20 meses e, além da participação de centenas de parlamentares, contou também com o apoio popular, sugestões dos brasileiros, constituintes e de entidades representativas. 

E assim, muitos direitos fundamentais foram garantidos em diferentes áreas. Na saúde, temos o Sistema Único de Saúde (SUS), a educação se tornou dever de Estado, inclusive para quem não teve acesso ao ensino na idade adequada, a defesa ao consumidor foi introduzida como fundamental, dando vida ao Código de Defesa do Consumidor, o acesso à cultura foi respeitado e a biodiversidade foi reconhecida. 

A Constituição de 1988 também foi responsável por consolidar os direitos trabalhistas, garantindo aos trabalhadores a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais (antes eram 48 horas), o aviso-prévio proporcional, a licença-maternidade de 120 dias, a licença-paternidade e o direito de greve. Além disso, inseriu a Previdência Social em um sistema de proteção social mais amplo.  

A Constituição Cidadã estabeleceu a base para o que é feito e defendido no direito atualmente e estrutura para o desenvolvimento de novas leis projetando um futuro com mais dignidade e qualidade! 

A Lei que rege todas as Leis: Por que precisamos conhecer a LINDB

Inicialmente conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), foi criada através do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 e se tratava de um conjunto de normas de introdução ao Direito Civil/Privado. Contudo, estas normas não se direcionavam apenas ao direito privado/civil, então a Lei sofreu uma alteração de nome em dezembro de 2010, tornando-se a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para evitar dúvidas a respeito de sua amplitude. 

O objetivo da LINDB foi orientar a aplicação do Código Civil, estabelecendo os alicerces do sistema jurídico, determinando regras e institutos que abrangem todas as áreas do direito. Não integra o código civil, mas presta serviço a todo o sistema jurídico nacional. 

Sendo assim, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pode ser vista como um conjunto de normas que rege as relações humanas na vida em sociedade. 

Dentre as diversas finalidades da LINDB estão: 

  • Estabelecer a vigência e eficácia das normas jurídicas;  
  • Estabelecer o caso de conflitos das leis no tempo; 
  • Estabelecer o caso de conflito de leis no espaço; 
  • Critérios hermenêuticos e de integração do ordenamento jurídico; 
  • E também regulamenta Normas de direito internacional privado. 

Em 2018 foi sancionada mais uma Lei que inseriu 10 novos artigos na LINDB com foco principal na área administrativa. Essa alteração visa garantir maior responsabilidade aos atos do Poder Público e às relações entre administração e administrado. Conforme os anos, a tendência é que a Lei continue sendo ampliada dada às movimentações, novidades, inovações e acontecimentos relacionados entre as relações humanas na vida em sociedade. 

Por qual motivo é importante conhecermos a LINDB? 

A vida em sociedade é complexa e dependente de diversos fatores distintos. Portanto, precisamos de um conjunto de normas capaz de reger nossas relações, garantindo um respaldo legal para problemas que possam surgir. Nesse cenário, a LINDB assume essa responsabilidade, controlando todos os aspectos e padronizando as demais Leis.  

Além disso, com o acréscimo dos novos artigos em 2018 que comentamos anteriormente, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é uma das principais normas responsáveis por garantir um ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, por exemplo. Dessa forma, garante que o gestor não estabeleça medidas irreais e que prejudiquem seus funcionários. 

Agora que você está por dentro da Lei que rege todas as Leis, não deixe de conhecer os seus direitos. Continue acompanhando o nosso site e fique por dentro de assuntos do seu interesse! Se preferir, converse com os advogados do Pro Just na nossa aba de contato.  

Análise de caso – Adicional de Periculosidade

Funcionário da Trensurb que realizava videomonitoramento das câmeras existentes nas dependências das estações de trem teve reconhecido o seu direito de receber adicional de periculosidade. O direito foi garantido após comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal, realizado pelo trabalhador, através das câmeras de monitoramento. A decisão foi proferida por uma Turma do TRT da 4ª Região, mas ainda pode ser objeto de recurso da Trensurb.

No que se baseia a decisão – com destaques do Acórdão:

– Lei 12.740/12, que deu nova redação ao art. 193 da CLT:  regulamenta como atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

– Anexo 3 da NR16: regulamenta o cabimento do adicional de periculosidade nos casos de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São definidas pela legislação como tal as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, entre elas, telemonitoramento, telecontrole, execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Dentre esses profissionais, estão empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada. Estão inclusos também empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Considerando a legislação trabalhista acima e a comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal através das câmeras de monitoramento, o Relator Marcelo D’ Ambroso, grifa:

“Desta forma, não há dúvidas de que o autor, no exercício de monitoramento de vídeo, faz jus ao adicional de periculosidade, porquanto sua atividade está inserida no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78. A atividade de monitoramento de vídeo, enquadra o trabalho como periculoso, nos termos do art. 193 da CLT, devendo ser reformada a sentença, no aspecto.”

Outras possíveis interpretações do TRT para o caso

Em muitos outros casos idênticos, o TRT entendeu que o simples exercício do videomonitoramento não gera direito à percepção do adicional de periculosidade para o trabalhador, em que pese assim estar previsto na lei. Em situações, ainda, o Tribunal entendeu que o videomonitoramento não se equipara à efetiva segurança pessoal e patrimonial, não deferindo ao trabalhador o direito de receber o valor.