Os trabalhadores estatutários são aqueles admitidos através de concurso público e submetidos ao regime próprio da união, estado ou município que ele prestou o concurso. Já os trabalhadores celetistas também são admitidos através de concurso público, porém são aplicadas todas as regras da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Apesar de serem regimes distintos, possuem alguns direitos semelhantes como os abaixo listados:
- Salário mínimo;
- 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
- Salário-família;
- 8 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais;
- Repouso semanal remunerado;
- Férias remuneradas;
- Licença gestacional e paternidade;
- Proibição de salários diferentes e exercício de função por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
- Entre outros.
Fonte: Constituição Federal.
Mas é válido destacar também as diferenças: aos estatutários não se aplicam as normas coletivas da categoria profissional, pois esta atinge apenas aos empregados celetistas, e por haver uma certa estabilidade do trabalhador estatutário, este não recebe proteção às despedidas imotivadas pagas aos celetistas como o seguro-desemprego, FGTS com multa de 40%, entre outros.
Quanto à aposentadoria, os empregados celetistas estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, o INSS, e os estatutários ao regime próprio do ente que o contratou.
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