Análise de caso – Adicional de Periculosidade

Funcionário da Trensurb que realizava videomonitoramento das câmeras existentes nas dependências das estações de trem teve reconhecido o seu direito de receber adicional de periculosidade. O direito foi garantido após comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal, realizado pelo trabalhador, através das câmeras de monitoramento. A decisão foi proferida por uma Turma do TRT da 4ª Região, mas ainda pode ser objeto de recurso da Trensurb.

No que se baseia a decisão – com destaques do Acórdão:

– Lei 12.740/12, que deu nova redação ao art. 193 da CLT:  regulamenta como atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

– Anexo 3 da NR16: regulamenta o cabimento do adicional de periculosidade nos casos de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São definidas pela legislação como tal as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, entre elas, telemonitoramento, telecontrole, execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Dentre esses profissionais, estão empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada. Estão inclusos também empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Considerando a legislação trabalhista acima e a comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal através das câmeras de monitoramento, o Relator Marcelo D’ Ambroso, grifa:

“Desta forma, não há dúvidas de que o autor, no exercício de monitoramento de vídeo, faz jus ao adicional de periculosidade, porquanto sua atividade está inserida no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78. A atividade de monitoramento de vídeo, enquadra o trabalho como periculoso, nos termos do art. 193 da CLT, devendo ser reformada a sentença, no aspecto.”

Outras possíveis interpretações do TRT para o caso

Em muitos outros casos idênticos, o TRT entendeu que o simples exercício do videomonitoramento não gera direito à percepção do adicional de periculosidade para o trabalhador, em que pese assim estar previsto na lei. Em situações, ainda, o Tribunal entendeu que o videomonitoramento não se equipara à efetiva segurança pessoal e patrimonial, não deferindo ao trabalhador o direito de receber o valor.

MP da Liberdade Econômica

A MP 881/19, apelidada pelo Governo de Medida Provisória da Liberdade Econômica, foi aprovada pelo Senado na última semana. Agora, o texto aguarda a sanção presidencial para entrar em vigor. Após passar pelo Senado, a MP sofreu algumas mudanças que haviam sido aprovadas pela Câmara, como o a liberação do trabalho aos domingo para todas os setores.

Com o objetivo de melhorar o cenário econômico do país, o Governo apostou na liberdade do setor privado, diminuindo as interferências Estatais nas relações de mercado. Dessa forma, o texto apresenta mudanças contratuais e tributárias, societárias, na abertura de empresas/novos mercados, nos fundos de investimento, nos registros e documentos e em abusos regulatórios. No entanto, a medida vai além disso, e traz alterações no regime trabalhista, as quais são negativas para o trabalhador.

O objetivo é flexibilizar (retirar) ainda mais direitos trabalhistas, tendo como objeto principal reduzir as despesas com horas extras e controle de jornada dos empregadores, reduzindo a proteção ao trabalhador, no mesmo viés do que vem ocorrendo sucessivamente, após a aprovação da reforma trabalhista. Da mesma forma que a reforma trabalhista, que visava aumentar vagas de emprego, esta medida do governo apenas irá prejudicar ainda mais os trabalhadores, sem atingir seu objetivo, que é potencializar e fazer girar a roda econômica.

Registro de horas no ponto

  • Com a Medida Provisória, passa a ser obrigatório o registro de horas trabalhadas no ponto somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, a obrigatoriedade era apenas para empresas com mais de 10 funcionários.
  • Também há a possibilidade do chamado registro de ponto por exceção para empresas com menos de 20 funcionários. Nesse caso, o trabalhador passa a registrar somente horas (trabalhadas ou não) fora da sua jornada regular, como folgas, horas extras, férias e faltas.

Qual o problema dessa mudança? Qualquer comprovação de trabalho além da jornada regularmente contratada, para empresas com menos de 20 empregados, deverá ser feita pelo trabalhador. Isso extingue a responsabilidade de controle de jornada das empresas (pagamento das horas extras da jornada excedente), uma vez que caberá a mesma fazer o registro deste labor extraordinário. A empresa pode registrar falta ou folga para o empregado e este terá que fazer prova (testemunhal) numa eventual ação contra a empresa de que, de fato, compareceu regularmente ao trabalho naquela oportunidade, sob pena de perder o dia e o respectivo repouso semanal remunerado.

Carteira de trabalho digital

  • Uma das propostas da medida é a emissão da carteira de trabalho preferencialmente de forma digital. A CTPS digital já existia, mas apenas como complemento da carteira física. Essa mudança ainda está muito vaga e as regras devem ser emitidas pelo Ministério da Economia.

Qual o problema dessa mudança? Ainda não é possível saber como se dará o acesso às informações constantes nesta CTPS digital. No entanto, deve ser garantido o acesso e eventual impugnação do empregado aos registros realizados na sua CTPS, visto que este é o único documento válido para comprovar vínculos de emprego e terá vital importância para futura aposentação deste trabalhador.

Liberação para empresas de baixo risco

  • Após passar pelo Senado, o texto da MP manteve a possibilidade de empresas consideradas de baixo risco poderem exercer suas atividades econômicas sem precisar da liberação do Estado.

Como isso afeta o trabalhador? Essa abertura na lei pode ocasionar empresas abrindo suas portas e empregando trabalhadores de forma precária, sem as condições mínimas de trabalho.

  • No tocante das leis trabalhistas, o item que não se manteve foi a liberação dos trabalhos aos domingos em todos os setores. Muito polêmica durante a votação na Câmara, esta medida previa a obrigatoriedade de folga após quatro domingos trabalhados. 

Qual o problema dessa mudança? Entendemos que autorizar, irrestritamente e sem uma justificativa plausível, o labor aos domingos e feriados afronta o artigo 67 da CLT e o artigo 7º, inciso XV da Constituição. Trata-se de uma garantia de convívio familiar e social ao trabalhador, indispensável e fundamental.

Recentemente, o trabalho aos domingos sofreu alteração com a Portaria 604/19, que passou a liberar a prática para seis novos setores, totalizando 78 ao todo. Além disso, o labor aos domingo acontece por meio de normas coletivas e jornadas de revezamento que incluem o trabalho aos domingos e feriados sem o respectivo adicional.  

Com informações da Revista Exame e Gazeta do Povo

Entenda o saque do PIS e do Pasep

Cotistas do Programa Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) poderão sacar seu fundo junto aos programas a partir do dia 19 de agosto, próxima segunda-feira. A liberação foi anunciada pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, que realizam os pagamentos do PIS e do Pasep, respectivamente. As cotas do fundo PIS/Pasep são destinadas quem trabalhou de carteira assinada entre 1971 e 1988, que ainda não sacaram os recursos.

Clique aqui e confira o calendário de saque

 

Os saques do abono anual do PIS/PASEP também foram liberados recentemente. O benefício é destinados àqueles empregados que receberem, em média, até 2 salários-mínimos no ano de 2019, ou seja, R$ 1.996,00. Ainda este trabalhador deve estar cadastrado no Programa do PIS há cinco anos, ter vínculo de emprego registrado na carteira por mais de 15 dias em 2018 e constar na relação da empresa (RAIS). Empregados domésticos não têm direito ao benefício. Clique aqui e saiba mais

Como saber se tenho direito como beneficiário ou herdeiro? Você pode consultar seu PIS pelo Aplicativo Caixa Trabalhador, pelo telefone 0800.726.02073 ou clicando aqui. Já o Pasep pode ser consultado pelo telefone do Banco do Brasil, no número 4004.0001, ou neste link

Como provar que sou herdeiro e tenho direito ao benefício? Na hipótese de morte do titular da conta, o saldo desta será disponibilizado aos seus dependentes ou sucessores. A comprovação deve ser feita através da certidão PIS/Pasep entregue pelo INSS na oportunidade da aposentadoria do titular ou da concessão da pensão por morte. Esta certidão também pode ser obtida através do site do INSS.

Preciso sacar o valor completo em uma vez só? Sim, o saque precisa ser feito  de forma única.

Há diferença de valores entre os fundos (PIS/Pasep)? O cálculo do valor é feito da mesma forma para os dois benefícios, ou seja, será proporcional ao tempo trabalhado.

Corro o risco de perder o benefício caso não retire o fundo agora? Não. O saque desses valores não precisa ser efetuado imediatamente, estes permanecerão disponíveis até 30/06/2020. Após esta data, o valor será encaminhado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Sou beneficiário e estou encontrando problemas burocráticos para sacar, onde procuro ajuda? Havendo resistência das entidades bancárias em efetuar o pagamento destes valores, o trabalhador deve procurar um profissional da área jurídica de sua confiança para buscar seus direitos.

Dica Pro Just

O saque de uma quantia boa em dinheiro pode ser um respiro no orçamento ou até a chance de um investimento.  Aproveite esta oportunidade para utilizar o saque da melhor forma possível, seja para quitar dívidas, guardar ou aplicar, o que estiver de acordo com a sua realidade.

Saque de FGTS

Na última semana, o governo anunciou a possibilidade de liberação de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para contas ativas e inativas dos trabalhadores. O comunicado, feito pelo presidente Jair Bolsonaro na Argentina, previa anúncio oficial da liberação na última quinta-feira (18/07), mas foi adiado e deve ocorrer amanhã (24/07).

As regras para o saque ainda estão sendo estudadas pela equipe econômica, que analisa duas possibilidades:

– Saque entre 10% e 35% dos recursos das contas ativas do FGTS dos trabalhadores, a depender do saldo que aquele fundo possui. Também há possibilidade dessa regra valer para contas inativas (de contratos de trabalhos anteriores).

– Limitar os saques para os demitidos sem justa causa. A ideia é colocar um limite de saque para quem está nessa situação, visto que, hoje essas pessoas podem resgatar o saldo total. Para compensar, a equipe econômica propõe saque de uma parcela todo ano, a ocorrer no mês de aniversário do trabalhador.

Fonte: Jornal do Comércio

A liberação de saque do FGTS, no entanto, inspira cuidados, principalmente naqueles que se você está desempregado ou foi demitido recentemente. O valor pode ser a única quantia e garantia que resta para alguns trabalhadores e, se não for administrada da forma correta, sai da conta do trabalhador tão rápido como entrou. Fique atento!

De que forma o saque é positivo:

Estar desempregado e entrar um dinheirinho “extra”, como é o caso do FGTS, pode ser um alívio no meio do sufoco para desempregados. Nesse caso, o ideal é dividir o total do fundo em quantos meses for possível, estipulando um valor máximo a ser gasto mensalmente. Isso pode garantir o pagamento das contas fixas enquanto o emprego não vem.

O saque também pode ser positivo para quem precisa de um dinheiro a mais para sanar dívidas ou investir.

Como ele pode se tornar negativo:

Para muitos trabalhadores, o valor contido no FGTS é o único dinheiro “guardado”. Na possibilidade de saque desse valor, o maior erro do trabalhador é o gasto irresponsável dessa garantia. O valor acumulado pode dar uma falsa impressão de poder aquisitivo, que induz a pessoa ao gasto impulsivo, geralmente de valores menores. O ideal é pensar o FGTS com cautela e, se possível, deixar o dinheiro intacto para emergências ou possibilidades de investimento.

Quer saber como consultar seu saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)? Clique aqui!

Enquanto isso…

A liberação do FGTS é uma tentativa de estimular a retomada da economia que tende a mostrar resultados a curto prazo. Um dos impactos desse cenário econômico, que demonstra melhora ritmo lento, são os altos índices de desemprego. Só no Rio Grande do Sul, são 98 mil pessoas desempregadas há pelo menos dois anos. Diante da situação, até quem está empregado teme entrar na estatística. No entanto, este momento de aflição deve ser encarado com mais possibilidades e menos terrorismo.

Clique aqui e veja algumas dicas de como lidar com o fantasma da demissão!

Impactos da Reforma Trabalhista no Brasil

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, não trouxe os resultados positivos esperados. Na verdade, aumentou a precarização do mercado de trabalho e a redução dos direitos dos trabalhadores, trazendo mais lucro aos empregadores que, através da reforma, reduziram seus custos com parcelas salariais e outros benefícios. Um exemplo desses é o valor pago pelos empregadores ao INSS, o que reduz o valor da contribuição previdenciária paga pelos trabalhadores. Tal problema reflete diretamente em redução do valor da aposentadoria dos mesmos.

Aumento no desemprego e do trabalho irregular são uma constante na vida dos brasileiros desde a mudança. Ao completar um ano de vigor, por exemplo, o número de trabalhadores informais havia aumentado 5,5% com 601 mil pessoas entrando no mercado informal de trabalho. O que também aumentou no período foi a quantidade de pessoas que trabalham por conta própria, totalizando 586 mil trabalhadores. Ao mesmo tempo, a parcela dos trabalhadores com carteira assinada se manteve praticamente estável, com cerca de 33 milhões de pessoas.

Em 2019, os números negativos em relação a informalidade e desemprego continuam aumentando. No trimestre encerrado em janeiro, tivemos um aumento de 2,6% de desempregados, alcançando a média de 12% (12,7 milhões de pessoas sem emprego). Em março, a mão de obra subutilizada – grupo que inclui desocupados, quem trabalha menos de 40 horas semanais e os disponíveis para trabalhar, mas que não conseguem procurar emprego – chegou ao pico da série, iniciada em 2012, ao atingir 27,9 milhões de pessoas. Os dados são todos extraídos de pesquisas do IBGE.

Influência na economia

Dificilmente a precarização do trabalho formal irá gerar empregos, ao invés disto, aquele empregado que perde garantias ou reduz sua remuneração deixa de consumir. Reduzindo o consumo, há o enfraquecimento da economia, o que irá gerar mais desemprego, como um ciclo vicioso.

Nossa dica para o trabalhador é investir na qualificação profissional e na busca de vagas no mercado de trabalho formal.

Algumas das mudanças da Reforma Trabalhista

– Exclui a obrigatoriedade do empregador de pagar pelo tempo de deslocamento do empregado;

– Aumento do limite da jornada semanal de 25 horas semanais para até 30 horas semanais. Autorizou a compensação de jornada na semana subsequente e a “venda” de 1/3 das férias.

– Autorização para que toda atividade possa ser executada por empresa terceira (prestadora do serviço), ainda que seja atividade principal da tomadora do serviço.

– Criação e regulamentação do trabalho intermitente, que é a prestação de serviços não contínuo que conta com todos os elementos da relação de emprego, mas ocorre com alternância de períodos, que poderão ser determinados em horas, dias ou meses.