Contrato de Trabalho Verde e Amarelo normatiza admissão de jovens

Publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 905/19 institui o contrato de trabalho Verde e Amarelo, alterando a Legislação Trabalhista. O objetivo da norma é criar postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos, que ainda não tiveram nenhum emprego de carteira assinada.

Entre outras disposições, a MP estabelece que as empresas não poderão ter mais que 20% dos funcionários na modalidade de trabalho, além de determinar que poderão ser contratados os trabalhadores com salário-base mensal de até 1,5 salário mínimo. As novas normas também só poderão ser aplicadas em novas contratações. Ou seja, os trabalhadores atuais não poderão trocar o regime trabalhista para este novo formato. O contrato de Trabalho Vede Amarelo também designa prazo de contratação, que deve ser de até 24 meses, a critério da empresa

Confira demais alterações que a MP propõe:

– Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo entre 1° de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022

– Para fins de caracterização como primeiro emprego não serão considerados os seguintes vínculos: avulso, intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência.

– Os trabalhadores gozarão igualmente dos direitos previstos na CLT, bem como nas convenções e acordos coletivos da categoria a que pertença, naquilo que não for contrário às regras previstas na Medida Provisória.

–  Havendo infração pelas empresas do limite de 20% de seus funcionários nessa modalidade, o contrato de trabalho na modalidade Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem prejuízos da imposição de penalidades.

– Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, sendo que, para os estabelecimentos do comércio, deverá ser observada a legislação local.

– O fornecimento de alimentação, seja in natura ou mediante documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, etc) não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Também não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

– Em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, a duração normal de trabalho, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 6 horas diárias, podendo ser pactuada jornada superior. Para os demais empregados, a jornada só será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.

– Ao beneficiário do seguro-desemprego, deverá ser descontada a respectiva contribuição previdenciária para efeito de concessões de benefícios.

FGTS – Entenda a situação atual

Em razão das notícias veiculadas nos últimos dias, que ocasionaram incessante busca de informações por parte dos trabalhadores, repassamos os esclarecimentos necessários:

O debate atual sobre perdas na correção das contas do FGTS, em relação à inflação, não tem relação direita com os planos econômicos de 1986 a 1991.  A discussão agora questiona a aplicação da TR (Taxa Referencial) como fator de correção do saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Entenda a Taxa Referencial:

A TR é mensal e foi criada para servir de referência para a taxa de juros no Brasil, numa tentativa de controlar a inflação no início dos anos 1990. Hoje, é usada como um fator de correção monetária de empréstimos, do FGTS e de investimentos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a TR deve ser mantida como índice de atualização das contas FGTS, visto que a sistemática está prevista em Lei. Para substituir um critério por outro, a Legislação precisaria ser alterada. Por enquanto e por conta desta decisão, a Justiça Federal tem rejeitado as ações que buscam não utilizar a Taxa Referencial para correção dos referidos valores. A questão, contudo, não está definitivamente definida, pois estão pendentes recursos no STJ que poderão, ainda que remotamente, modificar a decisão. Entretanto, para o Supremo Tribunal Federal (STF), ao contrário do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da TR como fator de atualização monetária seria incabível visto que o índice não recompõe a inflação há muitos anos

Considerando tais debates, tramitam ações de efeito geral, bem como ações próprias relacionadas ao tema. No STF, corre Ação Direta de Inconstitucionalidade, por autoria de um partido político, para a não utilização da TR como índice de correção. Do mesmo modo, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou ação em benefício de todos os trabalhadores que possuíram conta do FGTS no período. Também no RS, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e outras entidades representativas, como SEMAPI e SINTTEL, ajuizaram ação civil pública com o objetivo de beneficiar empregados de todo o Estado. Esse processo está suspenso, aguardando posicionamento do STF. Já o SINDPPD também possuía ação própria, julgada improcedente pelo TRF4, podendo ser alterada de acordo com julgamento do STF.


Para as categorias e trabalhadores que ainda não ajuizaram ação, o prazo prescricional para cobrança das diferenças se encerra no dia 13 de novembro de 2019, de acordo com o STF no Recurso Extraordinário 709.212. Entretanto, em razão de todas as ações citadas e já ajuizadas, não se tornam necessários novos ajuizamentos por parte da categoria dos empregados do SEMAPI/RS, SINTTEL/RS, SINDIMETRO/RS, SINFLUMAR/RS e SINDPPD/RS.

Análise de caso – Adicional de Periculosidade

Funcionário da Trensurb que realizava videomonitoramento das câmeras existentes nas dependências das estações de trem teve reconhecido o seu direito de receber adicional de periculosidade. O direito foi garantido após comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal, realizado pelo trabalhador, através das câmeras de monitoramento. A decisão foi proferida por uma Turma do TRT da 4ª Região, mas ainda pode ser objeto de recurso da Trensurb.

No que se baseia a decisão – com destaques do Acórdão:

– Lei 12.740/12, que deu nova redação ao art. 193 da CLT:  regulamenta como atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

– Anexo 3 da NR16: regulamenta o cabimento do adicional de periculosidade nos casos de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. São definidas pela legislação como tal as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, entre elas, telemonitoramento, telecontrole, execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Dentre esses profissionais, estão empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada. Estão inclusos também empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Considerando a legislação trabalhista acima e a comprovação do exercício das funções de segurança patrimonial e pessoal através das câmeras de monitoramento, o Relator Marcelo D’ Ambroso, grifa:

“Desta forma, não há dúvidas de que o autor, no exercício de monitoramento de vídeo, faz jus ao adicional de periculosidade, porquanto sua atividade está inserida no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78. A atividade de monitoramento de vídeo, enquadra o trabalho como periculoso, nos termos do art. 193 da CLT, devendo ser reformada a sentença, no aspecto.”

Outras possíveis interpretações do TRT para o caso

Em muitos outros casos idênticos, o TRT entendeu que o simples exercício do videomonitoramento não gera direito à percepção do adicional de periculosidade para o trabalhador, em que pese assim estar previsto na lei. Em situações, ainda, o Tribunal entendeu que o videomonitoramento não se equipara à efetiva segurança pessoal e patrimonial, não deferindo ao trabalhador o direito de receber o valor.

MP da Liberdade Econômica

A MP 881/19, apelidada pelo Governo de Medida Provisória da Liberdade Econômica, foi aprovada pelo Senado na última semana. Agora, o texto aguarda a sanção presidencial para entrar em vigor. Após passar pelo Senado, a MP sofreu algumas mudanças que haviam sido aprovadas pela Câmara, como o a liberação do trabalho aos domingo para todas os setores.

Com o objetivo de melhorar o cenário econômico do país, o Governo apostou na liberdade do setor privado, diminuindo as interferências Estatais nas relações de mercado. Dessa forma, o texto apresenta mudanças contratuais e tributárias, societárias, na abertura de empresas/novos mercados, nos fundos de investimento, nos registros e documentos e em abusos regulatórios. No entanto, a medida vai além disso, e traz alterações no regime trabalhista, as quais são negativas para o trabalhador.

O objetivo é flexibilizar (retirar) ainda mais direitos trabalhistas, tendo como objeto principal reduzir as despesas com horas extras e controle de jornada dos empregadores, reduzindo a proteção ao trabalhador, no mesmo viés do que vem ocorrendo sucessivamente, após a aprovação da reforma trabalhista. Da mesma forma que a reforma trabalhista, que visava aumentar vagas de emprego, esta medida do governo apenas irá prejudicar ainda mais os trabalhadores, sem atingir seu objetivo, que é potencializar e fazer girar a roda econômica.

Registro de horas no ponto

  • Com a Medida Provisória, passa a ser obrigatório o registro de horas trabalhadas no ponto somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, a obrigatoriedade era apenas para empresas com mais de 10 funcionários.
  • Também há a possibilidade do chamado registro de ponto por exceção para empresas com menos de 20 funcionários. Nesse caso, o trabalhador passa a registrar somente horas (trabalhadas ou não) fora da sua jornada regular, como folgas, horas extras, férias e faltas.

Qual o problema dessa mudança? Qualquer comprovação de trabalho além da jornada regularmente contratada, para empresas com menos de 20 empregados, deverá ser feita pelo trabalhador. Isso extingue a responsabilidade de controle de jornada das empresas (pagamento das horas extras da jornada excedente), uma vez que caberá a mesma fazer o registro deste labor extraordinário. A empresa pode registrar falta ou folga para o empregado e este terá que fazer prova (testemunhal) numa eventual ação contra a empresa de que, de fato, compareceu regularmente ao trabalho naquela oportunidade, sob pena de perder o dia e o respectivo repouso semanal remunerado.

Carteira de trabalho digital

  • Uma das propostas da medida é a emissão da carteira de trabalho preferencialmente de forma digital. A CTPS digital já existia, mas apenas como complemento da carteira física. Essa mudança ainda está muito vaga e as regras devem ser emitidas pelo Ministério da Economia.

Qual o problema dessa mudança? Ainda não é possível saber como se dará o acesso às informações constantes nesta CTPS digital. No entanto, deve ser garantido o acesso e eventual impugnação do empregado aos registros realizados na sua CTPS, visto que este é o único documento válido para comprovar vínculos de emprego e terá vital importância para futura aposentação deste trabalhador.

Liberação para empresas de baixo risco

  • Após passar pelo Senado, o texto da MP manteve a possibilidade de empresas consideradas de baixo risco poderem exercer suas atividades econômicas sem precisar da liberação do Estado.

Como isso afeta o trabalhador? Essa abertura na lei pode ocasionar empresas abrindo suas portas e empregando trabalhadores de forma precária, sem as condições mínimas de trabalho.

  • No tocante das leis trabalhistas, o item que não se manteve foi a liberação dos trabalhos aos domingos em todos os setores. Muito polêmica durante a votação na Câmara, esta medida previa a obrigatoriedade de folga após quatro domingos trabalhados. 

Qual o problema dessa mudança? Entendemos que autorizar, irrestritamente e sem uma justificativa plausível, o labor aos domingos e feriados afronta o artigo 67 da CLT e o artigo 7º, inciso XV da Constituição. Trata-se de uma garantia de convívio familiar e social ao trabalhador, indispensável e fundamental.

Recentemente, o trabalho aos domingos sofreu alteração com a Portaria 604/19, que passou a liberar a prática para seis novos setores, totalizando 78 ao todo. Além disso, o labor aos domingo acontece por meio de normas coletivas e jornadas de revezamento que incluem o trabalho aos domingos e feriados sem o respectivo adicional.  

Com informações da Revista Exame e Gazeta do Povo

Entenda o saque do PIS e do Pasep

Cotistas do Programa Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) poderão sacar seu fundo junto aos programas a partir do dia 19 de agosto, próxima segunda-feira. A liberação foi anunciada pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, que realizam os pagamentos do PIS e do Pasep, respectivamente. As cotas do fundo PIS/Pasep são destinadas quem trabalhou de carteira assinada entre 1971 e 1988, que ainda não sacaram os recursos.

Clique aqui e confira o calendário de saque

 

Os saques do abono anual do PIS/PASEP também foram liberados recentemente. O benefício é destinados àqueles empregados que receberem, em média, até 2 salários-mínimos no ano de 2019, ou seja, R$ 1.996,00. Ainda este trabalhador deve estar cadastrado no Programa do PIS há cinco anos, ter vínculo de emprego registrado na carteira por mais de 15 dias em 2018 e constar na relação da empresa (RAIS). Empregados domésticos não têm direito ao benefício. Clique aqui e saiba mais

Como saber se tenho direito como beneficiário ou herdeiro? Você pode consultar seu PIS pelo Aplicativo Caixa Trabalhador, pelo telefone 0800.726.02073 ou clicando aqui. Já o Pasep pode ser consultado pelo telefone do Banco do Brasil, no número 4004.0001, ou neste link

Como provar que sou herdeiro e tenho direito ao benefício? Na hipótese de morte do titular da conta, o saldo desta será disponibilizado aos seus dependentes ou sucessores. A comprovação deve ser feita através da certidão PIS/Pasep entregue pelo INSS na oportunidade da aposentadoria do titular ou da concessão da pensão por morte. Esta certidão também pode ser obtida através do site do INSS.

Preciso sacar o valor completo em uma vez só? Sim, o saque precisa ser feito  de forma única.

Há diferença de valores entre os fundos (PIS/Pasep)? O cálculo do valor é feito da mesma forma para os dois benefícios, ou seja, será proporcional ao tempo trabalhado.

Corro o risco de perder o benefício caso não retire o fundo agora? Não. O saque desses valores não precisa ser efetuado imediatamente, estes permanecerão disponíveis até 30/06/2020. Após esta data, o valor será encaminhado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Sou beneficiário e estou encontrando problemas burocráticos para sacar, onde procuro ajuda? Havendo resistência das entidades bancárias em efetuar o pagamento destes valores, o trabalhador deve procurar um profissional da área jurídica de sua confiança para buscar seus direitos.

Dica Pro Just

O saque de uma quantia boa em dinheiro pode ser um respiro no orçamento ou até a chance de um investimento.  Aproveite esta oportunidade para utilizar o saque da melhor forma possível, seja para quitar dívidas, guardar ou aplicar, o que estiver de acordo com a sua realidade.