Alta previdenciária e o limbo jurídico previdenciário.

O empregado, com carteira assinada, que tem benefício previdenciário cessado, é considerado inapto pelo médico da empresa e impedido de trabalhar se encontra no que chamamos limbo previdenciário. Nesse caso, o trabalhador pode recorrer de duas formas, tanto no INSS quanto na empresa.

No entanto, destacamos que um ponto importante: aquele segurado que ainda não se sente apto para o trabalho, mas tem o fim do seu benefício já previsto deve ingressar com pedido de reconsideração 15 dias antes da data final do benefício.

Se este recurso não caber e alta previdenciária for mantida, o trabalhador deve recorrer da seguinte forma:

No INSS – Recorrer da decisão que determinou o fim do benefício, administrativa ou judicialmente. Este recurso é fundamental para garantir o restabelecimento do benefício e deverá ser apresentado junto à empregadora.

Na empresa – Com a alta, seu contrato de trabalho torna a viger normalmente, antes suspenso durante o benefício. Dessa forma, o trabalhador deve se apresentar, no dia útil seguinte, junto à empregadora. Esta deverá encaminhá-lo para um exame médico de retorno e o médico deverá documentar o estado de saúde do trabalhador através do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), atestando a aptidão ou inaptidão do trabalhador para retornar as atividades laborais.

Se o trabalhador for considerado apto para o trabalho, deverá apresentar-se na empresa e, trabalhando, aguardar a decisão do seu recurso junto ao INSS. Mas se considerado apto pelo INSS e inapto pelo médico da empresa e impedido de trabalhar, o trabalhador estará no chamado “limbo previdenciário”.

Diante do atestado de inaptidão do médico da empresa, o trabalhador deverá cientificar sua empregadora e requerer formalmente uma posição do empregador, visto que, o contrato de trabalho está vigendo e o trabalhador está se colocando à disposição do empregador.

Nestas situações, é importante salientar a responsabilidade do empregador em garantir o sustento deste empregado. A empresa que impediu o trabalhador de retornar às suas atividades e, sendo assim, assumiu o ônus financeiro, se responsabilizando pelos salários do período de afastamento.

Não raras vezes os empregadores se negam a pagar os salários dos trabalhadores, considerados aptos pelo INSS, mas inaptos pelos médicos das empresas. O trabalhador que se encontrar nestas situações, deve imediatamente, procurar um advogado de sua confiança para fazer prevalecer o seu direito e o seu sustento e de sua família.

Estamos à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre o assunto, bem como auxiliá-lo nos procedimentos administrativos e judiciais citados.

Impactos da Reforma Trabalhista no Brasil

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, não trouxe os resultados positivos esperados. Na verdade, aumentou a precarização do mercado de trabalho e a redução dos direitos dos trabalhadores, trazendo mais lucro aos empregadores que, através da reforma, reduziram seus custos com parcelas salariais e outros benefícios. Um exemplo desses é o valor pago pelos empregadores ao INSS, o que reduz o valor da contribuição previdenciária paga pelos trabalhadores. Tal problema reflete diretamente em redução do valor da aposentadoria dos mesmos.

Aumento no desemprego e do trabalho irregular são uma constante na vida dos brasileiros desde a mudança. Ao completar um ano de vigor, por exemplo, o número de trabalhadores informais havia aumentado 5,5% com 601 mil pessoas entrando no mercado informal de trabalho. O que também aumentou no período foi a quantidade de pessoas que trabalham por conta própria, totalizando 586 mil trabalhadores. Ao mesmo tempo, a parcela dos trabalhadores com carteira assinada se manteve praticamente estável, com cerca de 33 milhões de pessoas.

Em 2019, os números negativos em relação a informalidade e desemprego continuam aumentando. No trimestre encerrado em janeiro, tivemos um aumento de 2,6% de desempregados, alcançando a média de 12% (12,7 milhões de pessoas sem emprego). Em março, a mão de obra subutilizada – grupo que inclui desocupados, quem trabalha menos de 40 horas semanais e os disponíveis para trabalhar, mas que não conseguem procurar emprego – chegou ao pico da série, iniciada em 2012, ao atingir 27,9 milhões de pessoas. Os dados são todos extraídos de pesquisas do IBGE.

Influência na economia

Dificilmente a precarização do trabalho formal irá gerar empregos, ao invés disto, aquele empregado que perde garantias ou reduz sua remuneração deixa de consumir. Reduzindo o consumo, há o enfraquecimento da economia, o que irá gerar mais desemprego, como um ciclo vicioso.

Nossa dica para o trabalhador é investir na qualificação profissional e na busca de vagas no mercado de trabalho formal.

Algumas das mudanças da Reforma Trabalhista

– Exclui a obrigatoriedade do empregador de pagar pelo tempo de deslocamento do empregado;

– Aumento do limite da jornada semanal de 25 horas semanais para até 30 horas semanais. Autorizou a compensação de jornada na semana subsequente e a “venda” de 1/3 das férias.

– Autorização para que toda atividade possa ser executada por empresa terceira (prestadora do serviço), ainda que seja atividade principal da tomadora do serviço.

– Criação e regulamentação do trabalho intermitente, que é a prestação de serviços não contínuo que conta com todos os elementos da relação de emprego, mas ocorre com alternância de períodos, que poderão ser determinados em horas, dias ou meses.

Notícia importante para as trabalhadoras gestantes no mês das mães

No dia 30 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938, que declara inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” introduzida pela reforma trabalhista de 2017 – artigo 1.º da Lei 13.467/2017 – nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Lei de 2017 permitia que a empregada gestante e lactante exercesse seu trabalho em condições insalubres, apenas sendo afastada destas atividades se apresentasse laudo médico que indicasse tal afastamento. O Supremo Tribunal então concedeu a liminar, enviada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que suspende a exigência de que, para serem afastadas de atividades insalubres em qualquer grau, as gestantes e lactantes não necessitam de atestado médico recomendando o afastamento, devendo este ser automático. 

Porém…

Esta decisão tem caráter precário, devendo ser ratificada ou revogada quando do julgamento final da ação, que ainda não tem uma data definida. A revisão de entendimento pode ser feito pelo mesmo ministro que deferiu a medida.

O que justifica o deferimento

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, relator da medida, reconhece que os fundamentos jurídicos utilizados pelo sindicato profissional que ingressou com a ação tem grandes chances de serem acolhidos. Ou seja, admite a afronta à norma constitucional que protege a maternidade, a gestação, a saúde, a mulher, o nascituro e os recém-nascidos. Também reconhece que há necessidade de conceder a liminar para evitar o prejuízo à saúde destas trabalhadoras, lactentes e seus filhos.

O que é considerado insalubre

Atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Estes agentes estão previstos nas Normas Regulamentares (NR) federais.

Sou gestante e trabalho em ambiente insalubre. Como posso prosseguir agora?

Deverá ser levado ao conhecimento do empregador sua condição de gestante/lactante através de atestado médico (quando a condição de gestante ainda não seja aparente), exigindo a aplicação da medida. Caso o empregador continue desrespeitando a decisão judicial, a trabalhadora pode denunciar a situação na Superintendência Regional do Trabalho (SRT) da sua região, ou através de denúncia ao Tribunal Regional do Trabalho por meio do formulário eletrônico ou entrando em contato pelo e-mail: ouvidoria@trt4.jus.br ou telefone 0800 725-5350.