STF consolida novas regras e garante a cobrança da Contribuição Assistencial a todos os empregados da categoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) define critérios obrigatórios para a cobrança da Contribuição Assistencial e exige que sindicatos garantam a livre manifestação de vontade do trabalhador

O ano de 2025 marcou mais um capítulo decisivo para o Direito do Trabalho no Brasil. Em novembro no julgamento do Tema 935, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para fixar regras essenciais sobre a cobrança da Contribuição Assistencial pelos sindicatos, trazendo mais segurança jurídica a um tema que gera intensa controvérsia desde a Reforma Trabalhista. A decisão reafirma o entendimento de que a contribuição deve ser paga por todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, mas impõe limites protetivos que o empregado precisa conhecer.


Esta tese consolidada pelo STF surge no contexto em que o financiamento das entidades sindicais foi drasticamente afetado com o fim do antigo imposto sindical obrigatório. Reconhecendo a importância da negociação coletiva e da manutenção da estrutura sindical, a Corte definiu que a cobrança, se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é constitucional, para todos os empregados da categoria profissional, inclusive os não sindicalizados.

Limites do Custeio Sindical

Além de assegurar a liberdade de oposição, o Supremo Tribunal Federal definiu que as cobranças de Contribuição Assistencial não podem ocorrer de forma retroativa à referida decisão. Também definiu que o valor da contribuição deve ser fixado de maneira razoável e proporcional à capacidade econômica da categoria, evitando que o trabalhador pague um valor irreal frente ao seu salário.

Contribuição Assistencial: qual o papel do Pro Just?

O Pro Just tem uma atuação crucial nesse novo cenário, tanto na assessoria a entidades sindicais quanto na defesa dos trabalhadores.

Atuamos lado a lado com os Sindicatos, oferecendo assessoria jurídica especializada para estruturar as Convenções Coletivas em total conformidade com a decisão do STF, blindando a entidade contra ações judiciais e reforçando o diálogo social.

Para o trabalhador, é importante lembrar que a contribuição assistencial não é um custo, mas o investimento necessário para manter a estrutura técnica e jurídica que garante reajustes salariais e benefícios acima da CLT, sendo vital para o equilíbrio de forças nas negociações coletivas, principalmente, após a Reforma Trabalhista.

Como se proteger de práticas abusivas na Black Friday

A Black Friday, aparentemente, é uma oportunidade tentadora para economizar, mas o consumidor deve ficar alerta porque pode se tornar, na verdade, uma Black Fraude. Muitos consumidores se deixam levar pela euforia de supostas promoções e publicidades enganosas, sofrendo com práticas abusivas por parte das empresas. 

Não se deixe enganar! Você precisa conhecer os seus direitos. 

Ofertas que parecem irresistíveis podem esconder estratégias enganosas para o consumidor, que acredita estar fazendo um ótimo negócio. Contudo, as empresas inflacionam os preços antes da data – última semana de novembro – fazendo com que pareçam maiores do que verdadeiramente são para, na data máxima da campanha, “baixar” o valor do produto – na verdade, está no preço que verdadeiramente é. 

Outro problema recorrente é a venda casada, quando o consumidor é forçado a adquirir um produto ou serviço adicional para conseguir levar para casa o que realmente estava buscando. O Código de Defesa do Consumidor dispõe de uma Lei que regulamenta esta prática abusiva, e você pode conferir mais sobre ela em nosso site clicando aqui. 

Dicas para não ser mais uma vítima da Black Fraude: 

  • Ao acessar links enviados por e-mail, SMS ou WhatsApp, confira se a URL é original. Em caso de dúvida, opte sempre por digitar o endereço no navegador. Além disso, terminações como “.biz” ou “.net” são suspeitas.  
  • O decreto 7.962/13, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, exige que as empresas disponibilizem dados e informações básicas como CNPJ, razão social, telefone, formas de contato e endereço físico. Geralmente ficam no rodapé do site, então é importante verificar se existem essas informações e se estão de acordo.  
  • Em pagamentos online, confira se as informações básicas citadas acima constam na hora de transações por boleto. No caso de PIX, veja se o destinatário está correto. Não informe dados completos do seu cartão por telefone ou WhatsApp

Em alguns casos, a campanha da Black Friday realmente oferece oportunidades de negócios e acesso aos cidadãos, que durante o ano não têm condições para comprar o que precisa. Contudo, as empresas se valem desta falta de acesso e condições para realizar manobras publicitárias. 

No fim, ficamos reféns de uma transparência falha e falta de respeito aos direitos da sociedade. Neste cenário, o Escritório Caye, Neme, Nakada & Silva – Advogados Associados se coloca à disposição para sanar dúvidas e fornece mais informações sobre o assunto. Entre em contato conosco clicando aqui.  

Termos “Trabalhadores” e “Colaboradores” não devem ser tratados como iguais

Significados são distintos e não respeitam a verdadeira relação de trabalho entre empregado e empregador 

Colaborador é um termo do mundo corporativo que caiu no gosto das organizações. Aparentemente, evoca uma sensação de parceria entre as partes, criando esta ilusória sensação. O que, na verdade, não se aplica, visto que um Colaborador é somente aquele que compartilha lucros, decisões ou possui ações investidas na empresa que faz parte. 

“Aquele que contribui ativamente para o sucesso da empresa quando alinha os seus interesses aos do empregador, enfatizando uma relação mais próxima de cooperação.” 

Em outras palavras, os sócios, as empresas parceiras, aqueles que não se encontram em situação subordinada. Deixemos, pois, a colaboração para quem cabe nesta posição, pois uma empresa que preze os valores sociais do trabalho obtém dos seus empregados o desejado alinhamento, sem necessidade de mascarar a verdadeira relação de emprego existente 

Trabalhadores, aqueles que vendem a sua força de trabalho e conhecimento, é o termo correto em uma relação de empregado e empregador. É quase que óbvio mencionar o profissional desta forma, com o peso que este termo carrega e, preferencialmente, com seus direitos assegurados. 

“Historicamente, esta figura representa a luta, movimenta a economia e sustenta a sua família dia a dia, assegurando o pleno funcionamento da sociedade com sua mão de obra.” 

Contudo, o óbvio não é seguido. Na verdade, ao que parece, usar o termo colaborador parece ser mais descolado, mesmo que esta pessoa não compartilhe dos lucros da empresa. Muitas empresas buscam empregar a colaboração horizontalizada em uma perspectiva que os profissionais devem conhecer e se apropriar de metas e objetivos, garantindo o cumprimento de cada uma delas. 

A verdade é que a relação de trabalho é, por sua natureza, de subordinação verticalizada. Ou seja, o empregado vende sua força de trabalho e o empregador se apropria do lucro gerado desta produção. O artigo 3 da CLT define o empregado como: toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual a um empregador mediante salário ou sob sua dependência. 

A lógica do eufemismo é clara, disfarçando e suavizando a condição de subordinação e exploração – lícita – do trabalhador. 

A diferenciação dos termos desempenha um papel fundamental na construção hegemônica nas relações de trabalho, podendo alterar a percepção pública das relações trabalhistas, o que fortalece, muitas vezes, uma visão ideológica equivocada. 

Atualmente muitas empresas chamam seus empregados de colaboradores com o intuito de promover uma cultura organizacional mais aberta, colaborativa e engajadora, valorizando a participação ativa dos trabalhadores, o que pode levar a alienação dos empregados de sua natureza e dos seus direitos. Assim, isso acaba suavizando a verdadeira relação, deixando em segundo plano a verdadeira disparidade que existe entre um colaborador e um trabalhador, não respeitando e disfarçando a condição real que submetem seus subordinados. 

Conte com a Equipe de nosso Escritório para assegurar os seus Direitos Trabalhistas. 

Referências 

Endividamento Pós-Férias e a Lei do Superendividamento

Na 1ª quinzena de fevereiro, foram anunciados os resultados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) realizado no mês de janeiro. No cenário apresentado, especialistas estimam que, ao término de 2023, a fatia de endividados brasileiros fique em 79%, sendo que 2022 já havia sido considerado o ano recorde por ter fechado em 77,9% (Via Valor Investe). 

E o Endividamento Pós-Férias, tão comum nessa época? Como sair de uma situação de dívidas excessivas? É o que vamos conferir nesse texto, além de detalhes sobre a Lei do Superendividamento. 

Continue a leitura! 

Realmente o início do ano não é fácil. Além de todos os boletos mensais, temos os impostos anuais como IPVA e IPTU. Para quem tem filhos, soma-se os gastos escolares, como matrícula e materiais. A solução, primeiramente, é planejamento e organização. Para quem tem a possibilidade de montar uma reserva financeira, o ideal é fazer os pagamentos à vista, mas para quem não tem, não vale a pena se endividar, pois os juros de empréstimos e créditos se somarão ao problema inicial. 

Como funciona a Lei do Superendividamento 

Em 2021, entrou em vigor a Lei 14.871 conhecida como “Lei do Superendividamento”, que define o consumidor de boa-fé impossibilitado de arcar com todas as suas dívidas sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 

A Lei pôde alterar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e criou regras específicas sobre a oferta de crédito, listou novos tipos de práticas abusivas que vêm acontecendo e estabeleceu procedimento próprio de repactuação de dívidas para a pessoa superendividada. 

De lá para cá, os Poderes se mobilizaram em definir extensões da Lei, bem como a promoção de iniciativas de aperfeiçoamento e atualização. Uma das movimentações de mais impacto é em relação ao mínimo existencial. De acordo com informações do ConJur, “vinha se consolidando o entendimento nos Tribunais de que nos casos de contratação de crédito, os descontos das parcelas deveriam ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, a fim de preservar o mínimo existencial, aplicando-se, por analogia, a Lei nº 10.820/2003, que trata da limitação de 35% do desconto em folha de pagamento de crédito consignado.” 

Entretanto, no 1º trimestre de 2022, o STJ “fixou a tese de que não é aplicável a referida limitação aos contratos de empréstimos comuns em conta corrente, pois estes não representam instrumento idôneo a preservar o mínimo existencial.” 

Outras movimentações também foram feitas, como ao processo de repactuação de dívida e a regulamentação, de fato, do mínimo existencial. É muito importante estar atento aos seus direitos! A Lei do Superendividamento foi estabelecida para amparar os consumidores de todas as classes, mas especialmente aqueles de baixa renda, que tem a sua dignidade e moral estremecida perante ao cenário de endividamento. 

Em caso de dúvidas ou mais informações sobre as possibilidades e desdobramentos que a Lei do Superendividamento pode oferecer ao consumidor, o Pro Just possui uma equipe especializada pronta para auxiliar. Entre em contato conosco! 

FIQUE ATENTO(A): Novo golpe aplicado utilizando o Pix

O Pix é um modelo de transferência bancária e de pagamento eletrônico instantâneo oferecido pelo Banco Central do Brasil a pessoas físicas e jurídicas que desde o início das suas operações em 2020 se tornou amplamente conhecido e utilizado no Brasil. Nesse cenário, o Pix se tornou preferência por sua facilidade e praticidade e acaba sendo alvo de golpes. 

Nos últimos dias circula nas redes sociais, especialmente em aplicativos de mensagens instantâneas, um convite oferecendo a possibilidade de consultar o Registrato do Banco Central com link para saber se tem dinheiro a receber relacionado à Herança; Benefícios esquecidos; Direitos esquecidos ou Dinheiro esquecido em alguma conta bancária. A mensagem informa que o saque será feito pelo Pix e que mais de 20 milhões de brasileiros já consultaram e sacaram seu dinheiro. É MENTIRA! 

Atenção: O link representa perigo para quem o acessar, podendo encontrar dados pessoais

O golpe começou quando o Banco Central criou um sistema para clientes consultarem valores a receber de bancos e instituições financeiras, a partir do site do Banco Central. Porém, devido ao fluxo de acessos, o site ficou fora do ar um dia após a instituição disponibilizar o novo sistema. Sendo assim, os criminosos se aproveitaram do momento. A consulta de dinheiro “esquecido” em bancos através do site do Banco Central voltará a ficar disponível, de fato, somente no dia 14 de janeiro, de acordo com a previsão do Banco. 

É sempre importante que, ao receber uma mensagem desse tipo, você se informe diretamente no site oficial da Instituição relacionada. Na era da tecnologia e informação, em que há tantas informações pessoais disponíveis na rede, precisamos estar atentos(as) e vigilantes com nossos dados! 

Se você ficou com alguma dúvida ou precisa de assistência jurídica, entre em contato com a nossa equipe!